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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
RECORRENTE : ALEX SANDRO RIBEIRO DE PONTES
ADVOGADO : DARCI JOSÉ FINGER - PR024412
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
ALEX SANDRO RIBEIRO DE PONTES alega sofrer coação ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, ao denegar
a ordem, deixou de trancar as Ações Penais n. 20.2013.8.16.0011 e 0002332-95.2014.8.16.0011 nos
autos do HC n. 0014923-83.2018.8.16.0000.
Da análise dos autos, observo que este feito foi deficientemente instruído, pois o
recorrente olvidou de instruí-lo com as cópias da denúncia e da decisão que recebeu a exordial
acusatória, o que impossibilita a compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da apontada
coação ilegal.
Ação constitucional de natureza mandamental, o recurso ordinário em habeas
corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente
exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
É cogente ao recorrente – sobretudo quando for assistido por advogado constituído
– apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de
constrangimento ilegal no ato atacado na interposição do recurso.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente
este recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?