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Movimentações Ano de 2018
08/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : GLEIDSON LUIZ DIAS (PRESO)
ADVOGADO : FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHÃES - MG083205
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO1. Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
GLEIDSON LUIZ DIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS.
2. Em consulta ao sistema processual deste Sodalício, verifica-se que, perante esta
Corte, foi impetrado em favor do recorrente o HC n. 468.381/MG, impugnando o mesmo acórdão e
sob os mesmos argumentos ora levantados.
Constata-se, portanto, que o presente recurso se constitui em mera reiteração do
pedido anteriormente formulado no writ apontado, fato que se consubstancia em óbice ao
conhecimento do reclamo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
PRETENSÃO IDÊNTICA ANALISADA NO HC N. 248.657/MG. APELO
NOBRE PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A reavaliação do regime inicial do cumprimento da pena foi objeto do
julgamento do Habeas Corpus n. 248.657/MG, inclusive sob o enfoque do
artigo 33, § 3º, do CP, como postulado pelo recorrente no recurso especial,
restando, dessa forma, prejudicado o seu julgamento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1374580/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA
RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA
TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA VENTILADA NO RESP JÁ
ANALISADA E DECIDIDA EM PRÉVIO HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Se a matéria já foi devidamente analisada e decidida em prévio habeas
corpus, nega-se seguimento ao recurso especial interposto, ante a
inadmissibilidade de simples reiteração de pedidos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 633.210/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XX, do RISTJ, não se conhece do
recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
Ministro Jorge Mussi
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 420299 (2017/0264022-4) em 27/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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