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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE : FERNANDO SILVA DOS ANJOS (PRESO)
ADVOGADO : ELI FLORENCIO DA LUZ E OUTRO(S) - RJ154352
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
FERNANDO SILVA DOS ANJOS contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro (HC nº 0040190-73.2018.8.19.0000).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática
do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e II do Código Penal.
Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo
Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 73/87):
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO JUNTO COM UM
CORRÉU PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO, POR TER SIDO COMETIDO
MEDIANTE PAGA E POR MOTIVO FÚTIL, DELITO DESCRITO NO
ARTIGO 121, §2 2 , INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO MERECE
PROSPERAR. NO PRESENTE CASO, O PACIENTE FOI
DENUNCIADO POR TER CONTRATADO O CORRÉU, MEDIANTE O
PAGAMENTO DE R$1.000,00 (MIL REAIS) PARA QUE EXECUTASSE A
VÍTIMA, SUA COLEGA DE TRABALHO, EM RAZÃO DE MOTIVO
FÚTIL, CONSISTENTE NA INSATISFAÇÃO COM OS RESULTADOS
DE UMA AVALIAÇÃO LABORAL SUPOSTAMENTE NEGATIVA
REDIGIDA POR ELA EM SEU DESFAVOR. EVIDENTE A
NECESSIDADE E A ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO
PACIENTE, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA, SENDO CERTO QUE AS CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS, COMO A PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES,
BEM COMO O FATO DE POSSUIR EMPREGO E RESIDÊNCIA FIXA,
POR SI SÓS, NÃO CONDUZEM AO ACOLHIMENTO DA
PRETENDIDA LIBERDADE OU DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR
OUTRA MEDIDA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
No presente recurso, a defesa alega que as provas colhidas dos autos não apontam
para o recorrente. Defende que não estão presentes fundamentos concretos para a prisão. Ressalta
suas circunstâncias pessoais favoráveis, entre eles emprego fixo e endereço certo.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui
previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual
ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. De um lado, a alegação de insuficiência
das provas de autoria é matéria que extrapola o âmbito cognitivo do habeas corpus. Por outro, a
conduta imputada apresenta gravidade concreta, uma vez que o recorrente seria mandante de
homicídio da vítima em razão de esta ter redigido avaliação laboral negativa em seu desfavor -
motivação cuja desproporção em relação ao crime imputado confere maior gravidade ao delito,
justificando, a princípio, a segregação.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual
deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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