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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
RECORRENTE : BRENO HENRIQUE DE SOUZA (PRESO)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
BRENO HENRIQUE DE SOUZA – preso cautelarmente no dia 10/7/2018 pela suposta prática do
crime de tráfico de drogas – contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(1.0000.18.078014-0/000).
Na ação originária, a defesa alegou, em síntese, não haver motivos legais para a
prisão preventiva. O Tribunal estadual, contudo, denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte
ementa (e-STJ fl. 58):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÀO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA - DECISÃO
FUNDAMENTADA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS
SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM
PUBLICA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO - INADEQUAÇÃO - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA E PRISÃO PROCESSUAL - COMPATIBILIDADE -
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão
que converteu a prisão em flagrante do Paciente em custódia provontiva
encontra-se devidamente fundamentada, ancorandose nos ditames do art.
93, inc. IX, da Constituição Federal, e dos arts. 310, caput, e inc. II, 312 e
313, todos do Código de Processo Penal. 2. A presença nos autos de prova
da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao
Paciente aponta para a necessidade da manutenção da custódia cautelar,
especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal. 3. A prisão provontiva se justifica pela presença
dos requisitos do art 312 do Código de Processo Penal, além da aplicação
do art. 313, inc. I, do mesmo Diploma Legal, já que o delito em quostáo é
doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro
(04) anos. 4. As medidas cautelares diversas da prisão preventiva
revelam-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública,
em face das circunstâncias do caso e da gravidade do crime. 5. A prisão
processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe
ao Paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da
culpabilidade, mas sim de sua periculosidade, soja para a garantia da
ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual
não há de se cogitar em violação ao mencionado principio constitucional. 6.
A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é fator
suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais
condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
Nas razões do presente recurso, a Defensoria Pública alega ausência dos requisitos
legais que autorizam a prisão preventiva (art. 312 do CPP), asseverando que a medida extrema
compromete os princípios da proporcionalidade e de presunção de inocência.
Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do
recorrente.
É o relatório, decido.
A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso, ao que parece, a prisão foi mantida pelo Tribunal em razão da
periculosidade social do recorrente (e-STJ fl. 68):
(...). Assim como bem fundamentou o Magistrado a quo "Vorifica-se que o
autuado conquanto se mostro já foi objeto de diversas medidas
socioeducativas, conforme certidão de antecedentes de atos infracionais -
ora juntada " devidamente aplicadas e que, como se vê, não foram
suficientes para manter o autuado distante das atividades criminosas. (...)
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para
se aferir a existência de constrangimento ilegal, valendo ressaltar que o pedido liminar se confunde
com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião
do julgamento definitivo do recurso ordinário em habeas corpus pelo colegiado da Quinta Turma.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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