Informações do processo 2018/0255615-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103572
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

04/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

RECORRENTE : BRENO HENRIQUE DE SOUZA (PRESO)

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
BRENO HENRIQUE DE SOUZA – preso cautelarmente no dia 10/7/2018 pela suposta prática do

crime de tráfico de drogas – contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

(1.0000.18.078014-0/000).

Na ação originária, a defesa alegou, em síntese, não haver motivos legais para a
prisão preventiva. O Tribunal estadual, contudo, denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte

ementa (e-STJ fl. 58):

EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÀO EM

FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA - DECISÃO
FUNDAMENTADA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS
SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - PRESENÇA DOS

PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM

PUBLICA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA

PRISÃO - INADEQUAÇÃO - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE

INOCÊNCIA E PRISÃO PROCESSUAL - COMPATIBILIDADE -
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA

DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão

que converteu a prisão em flagrante do Paciente em custódia provontiva

encontra-se devidamente fundamentada, ancorandose nos ditames do art.

93, inc. IX, da Constituição Federal, e dos arts. 310, caput, e inc. II, 312 e

313, todos do Código de Processo Penal. 2. A presença nos autos de prova

da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao

Paciente aponta para a necessidade da manutenção da custódia cautelar,
especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do

Código de Processo Penal. 3. A prisão provontiva se justifica pela presença

dos requisitos do art 312 do Código de Processo Penal, além da aplicação
do art. 313, inc. I, do mesmo Diploma Legal, já que o delito em quostáo é
doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro

(04) anos. 4. As medidas cautelares diversas da prisão preventiva
revelam-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública,
em face das circunstâncias do caso e da gravidade do crime. 5. A prisão
processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe
ao Paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da

culpabilidade, mas sim de sua periculosidade, soja para a garantia da
ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual
não há de se cogitar em violação ao mencionado principio constitucional. 6.

A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é fator

suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais
condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.

Nas razões do presente recurso, a Defensoria Pública alega ausência dos requisitos
legais que autorizam a prisão preventiva (art. 312 do CPP), asseverando que a medida extrema
compromete os princípios da proporcionalidade e de presunção de inocência.

Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do

recorrente.
É o relatório, decido.

A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.

Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora

impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

No caso, ao que parece, a prisão foi mantida pelo Tribunal em razão da

periculosidade social do recorrente (e-STJ fl. 68):

(...). Assim como bem fundamentou o Magistrado a quo "Vorifica-se que o
autuado conquanto se mostro já foi objeto de diversas medidas

socioeducativas, conforme certidão de antecedentes de atos infracionais -

ora juntada " devidamente aplicadas e que, como se vê, não foram

suficientes para manter o autuado distante das atividades criminosas. (...)

Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para
se aferir a existência de constrangimento ilegal, valendo ressaltar que o pedido liminar se confunde
com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião

do julgamento definitivo do recurso ordinário em habeas corpus pelo colegiado da Quinta Turma.

Ante o exposto, indefiro a liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

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Retirado da página 7825 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão