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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : ROMARIO ROCHA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : MARIA APARECIDA HONORATO E OUTRO(S) - MG048964
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por
ROMARIO ROCHA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, cuja ementa registra:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS -
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PROLATADA - PACIENTE
QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO - NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DECRETAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA - ARTS. 311 E 387, § 1°, AMBOS DO CPP
DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS
DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
- INADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. DE OFÍCIO, DETERMINADA A EXPEDIÇÃO
DE GUIA DE EXECUÇÃO. 1. Sobrevindo aos autos motivos justificadores
da prisão preventiva, não configura constrangimento ilegal a sua decretação,
por ocasião da prolação da r. Sentença condenatória, mesmo quando o
acusado responde ao processo em liberdade. 2. Nos termos do art. 387, § 1º,
do Código de Processo Penal, "O juiz, ao proferir sentença condenatória: (..)
decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo
do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. Com o advento
da Lei n.° 12.403/011 a prisão preventiva restou mantida, mormente quando
se mostrar necessária para a garantia da ordem pública, da ordem econômica,
por conveniência da instrução criminal e/ou para a aplicação da lei penal (art.
312 do Código de Processo Penal), bem como, nos casos expressamente
previstos, para evitar a reiteração em práticas delitivas. 4. A pendência de
julgamento de recurso, não obsta a formação do processo de execução
criminal provisória, conforme entendimento consolidado no enunciado da
Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal." (e-STJ, fl.131)
Consta nos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no
art.33, caput, c/c o art. 33, §4º e art.40, IV, todos da Lei nº 11.343/06,. Foi negado ao réu o direito de
recorrer em liberdade (e-STJ, fls. 19-23).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem e determinou a expedição de guia de execução provisória (e-STJ, fls. 130-149).
Nesta Corte, o recorrente alega, em síntese, ilegalidade da sentença no ponto em que
decretou a sua prisão preventiva porque não foram apontados elementos concretos que justificassem a
necessidade da imposição da custódia cautelar, em afronta ao que preceituam o art.387, §1º, do
Código de Processo Penal e art.93, IX, da Constituição.
Requer, assim, o provimento do recurso, liminarmente, para que lhe seja concedido o
direito de recorrer em liberdade.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus constitui medida
excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e
indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara Criminal da Infância e da Juventude da
Comarca de Ubá-MG, a serem prestadas por malote digital, preferencialmente.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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