Informações do processo 2018/0255622-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103577
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - RELATOR
: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

RECORRENTE : RAI BRUCE GOMES (PRESO)

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de recuso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por

RAI BRUCE GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1

0000.18.061643-5/000).

O recorrente foi preso em flagrante em 9/6/2018 por ter supostamente praticado o

delito disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, tendo o Tribunal de origem

denegado a ordem, nos termos da seguinte ementa:

EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO

- TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - APREENSÃO DE

EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, INCLUSIVE DE
ELEVADO POTENCIAL DE LESIVIDADE À SAÚDE PÚBLICA -
NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA
ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS - DECISÃO FUNDAMENTADA - LIBERDADE
PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES

DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE. 01. Tem-se a periculosidade concreta,
capaz de justificar a manutenção da prisão processual, quando apreendidas
expressiva quantidade e variedade de drogas, inclusive de elevado potencial de
lesividade à saúde pública. 02. Encontrando-se a decisão fundamentada, concreta
mente, na necessidade da prisão processual para a garantia da ordem e saúde
públicas, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319
do CPP (fl. 82).

No presente recurso, alega ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do
Código de Processo Penal – CPP, de modo que a imposição da custódia cautelar não estaria

suficientemente justificada. Sustenta a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP.

Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, se for o caso

com aplicação de medidas cautelares alternativas.

É o breve relatório.

Decido.

Ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora,
elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão
colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após

manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau (Ação Penal n.

0024.18.068.214-8).

Após, ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 8424 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3172 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão