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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
RECORRENTE : ALEXSANDRO SILVA SOUSA (PRESO)
ADVOGADOS : NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA - DF037679
FLAVIO TADEU CORSI XIMENES E OUTRO(S) - DF054450
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃOALEXSANDRO SILVA SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal diante do
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no HC n.
0714611-18.2018.8.07.0000.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, por considerar inidônea a
motivação adotada para converter a prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática do crime
previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Indefiro o pedido liminar.
Em análise perfunctória – inerente a esta fase processual –, noto que, o Tribunal de
origem, ao manter a custódia do recorrente, ressaltou a "forma como cometido o crime, pois o
paciente, juntamente com o comparsa, teriam praticado crime grave, com emprego de arma de
fogo, em plena via pública e em horário de grande circulação de pessoas, demonstrando, desse
modo, ousadia e destemor" (fl. 91).
Tais circunstâncias, a um primeiro olhar, evidenciam a presença de motivação
idônea, baseada em elementos concretos dos autos, para justificar a custódia preventiva do
acusado, diante do modus operandi do crime tratado nestes autos, praticado em concurso e
com emprego de arma de fogo.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, notadamente a respeito da
eventual prolação de sentença ou concessão de liberdade provisória ao réu, com o envio de cópia do
ato decisório, via malote digital.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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