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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE BAURU - SP
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE BAURU - SJ/SP
INTERES. : CONSTRUTORA LR LTDA
INTERES. : COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB
BAURU
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativa de competência suscitado pelo r. Juízo da 6ª Vara de
Bauru/SP e o r. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Bauru - SJ/SP.
Ação: de reparação civil ajuizada pela Construtura LR Ltda em face da Companhia de
Habitação Popular de Bauru e da Caixa Econômica Federal em decorrência do atraso na conclusão
das obras, em "(...) vinte dois meses, o que ocorreu em virtude da ré jamais ter adimplido
satisfatoriamente suas obrigações." A sentença julgou procedente o pedido inicial. Contudo, em sede
recurso especial, a CEF foi excluída da lide.
Decisão do juízo suscitado: "(...) excluída a Caixa Econômica Federal da lide, por
decisão transitada em julgado, e exaurida, consequentemente, a assistência desempenhada pela
União, ausente qualquer das hipóteses do art 109, da Constituição Federal, resta indisputável a
incompetência da Justiça Federal para o processamento da demanda, situação que não é
influenciada por eventual pretensão da parte autora em postular 'sub-rogação' em alegados
créditos da ré perante a União." (fl. 41/43)
Decisão do juízo suscitante: "(...) não houve decisão de superior instância afastando a
competência da Justiça Federal. O que se discutiu em grau recursal foi apenas a exclusão da CEF e
da União do feito. O que, a meu juízo, não afasta a competência absoluta da Justiça Federal para
processar o cumprimento de uma sentença proferida pelo MM. Juiz Federal." (fl. 1/4)
É o relatório.
Decide-se.
1. Registre-se, preliminarmente, que o presente incidente se apresenta pronto para
julgamento, haja vista que são dispensáveis maiores esclarecimentos pelos juízos conflitantes e que a
hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma daquelas previstas no artigo 178 do Código de
Processo Civil de 2015, dispensando-se também o parecer do Ministério Público Federal, a teor do
que dispõe o parágrafo único do artigo 951 do CPC/2015.
2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior caminha no sentido de que compete à Justiça
Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse de ente federal na lide, de modo que
evidenciada a ausência de interesse da CEF na hipótese dos autos, manifestada pelo r. juízo
suscitado, remanesce a competência da Justiça Estadual. Nesse sentido, confira-se: AgRg no CC
131550 / SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 19/08/2014; AgRg no CC 126344/MG, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 02/06/2014; CC 50452 / RS, Rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior, DJe de 23/10/2006, este último assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÃO DE
CONTRATO BANCÁRIO. CESSÃO DO CRÉDITO. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. MANIFESTO INTERESSE. INCLUSÃO NO PÓLO ATIVO DA
DEMANDA INEXISTOSA. SÚMULAS N. 150, 224 E 254-STJ. APLICAÇÃO.
I. Compete ao Juízo estadual o julgamento da lide que versa sobre crédito cedido
por instituição financeira privada à CEF que, a despeito do manifesto interesse, teve
inadmitida sua inclusão no pólo ativo da demanda.
II. "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"
(Súmula n. 150-STJ).
III. "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar
da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito"
(Súmula n. 224-STJ).
IV. "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não
pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula n. 254-STJ).
V. Conflito conhecido, fixada a competência da Justiça estadual.
3. Do exposto, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência
do r. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP (juízo suscitante).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de outubro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1097828 (2017/0104961-6) em 27/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?