Informações do processo 2018/0254075-1

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161232
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Jaciara - Mt
  • Suscitado
    • Juízo Federal da 1A Vara de Rondonópolis - Mt

Movimentações 2020 2019 2018

03/03/2020 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Jaciara - Mt
  • Juízo Federal da 1A Vara de Rondonópolis - Mt
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE
QUAISQUER ATOS DE CONSTRIÇÃO DIRIGIDOS AO
PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SÚMULA 480/STJ. UTILIZAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.

CONFLITO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por
USINA PANTANAL DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, em recuperação
judicial, PORTO SEGURO NEGÓCIOS, EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES S/A e GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR em face do
JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE JACIARA - MT, no qual
tramita os autos da recuperação judicial n.° 1578-34.2013.8.11.0010, e do
JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE
RONDONÓPOLIS - MT, no qual tramita a ação reivindicatória n.°

4393-41.2012.4.01.3602 movida pela UNIÃO.

Aduzindo a configuração do conflito, os suscitantes, no que importa ao
presente incidente, relataram o seguinte:

A Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda em 20 de
novembro de 2008 requereu recuperação judicial no Comarca
de Anápolis-GO em conjunto com as Usinas Jaciara e Santa
Helena, que foi autuada sob o n° 200805038366 (ANEXO 01).

Após percorrer o tramite comum da recuperação
Judicial, ter aprovado um plano de recuperação, que foi
descumprido parcialmente, o que importou na decretação de
falência das recuperandas em 29/11/2012 (ANEXO 02).

O Superior Tribunal de Justiça na MC N° 20.733
concedeu uma contra cautela que revogou a decisão do
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que
havia concedido efeito suspensivo ao acórdão proferido nos
autos do AG. Inst. N° 200805871122, tornando vigente
comando exarado no referido acórdão que declarou a
incompetência do juízo de Anápolis/Go para processar a RJ
das 03 (três) Usinas e determinou o desmembramento do
processo por empresas.

Com o desmembramento deferido os autos da RJ de
n° 200805038366 foi remetido para o Juízo da Comarca de
Santa Helena de Goiás para o processamento do feito em
relação a Usina Santa Helena e cópia integral dos autos da RJ
foi remetido para Comarca de Jaciara, no Mato Grosso, para o
processamento do feito em relação as Usina Pantanal e Usina
Jaciara.

(...)

Após os percalços narrados os pedidos de
recuperação judicial da Usina Pantanal e da Usina Jaciara
chegaram a comarca de Jaciara, sendo distribuído à 3 a . Vara,
sob a tutela do Juiz José Eduardo Mariano.

A exemplo do ocorrido em Santa Helena de Goiás, o
Juízo de Jaciara deferiu o processamento do pedido de
Recuperação Judicial revogando o decreto de falência.
(ANEXO 03).

Cumpre ressaltar que a decisão que deferiu o
processamento da recuperação judicial das Usinas Jaciara e
Pantanal determinou que elas tivessem um só processo,
formando um litisconsórcio ativo.

(...)

O Plano inicialmente apresentado pelas
recuperandas previa o pagamento dos credores com a geração
de caixa da própria atividade, estipulando o pagamento de

50% dos créditos quirografários e com garantia em 24
parcelas semestrais, com carência de 18 meses contados da
aprovação do plano.

Obviamente, a proposta formulada pelas
recuperandas era inviável, pois o longo período em que
estiveram submersas no processo de recuperação judicial e
falência tinha abalado a produtividade, comprometido os
investimentos necessários a continuidade da atividade, além
de ter deixado as empresas sem qualquer credibilidade no
mercado.

Com esse quadro, iniciou-se a primeira Assembleia
Geral de Credores na Comarca de Jaciara - MT, realizada em
05/12/2013, na qual o credor com garantia real Eco Multi
Commodities propôs um plano de recuperação alternativo, o
qual envolvia a constituição de uma UPI - Unidade de
Produção Isolada que agregaria ativos de ambas as
recuperandas (Usinas Jaciara e Pantanal - ANEXO 04).

Basicamente a proposta previa a união dos ativos
das Usinas Jaciara e Pantanal, que em conjunto formariam
uma UPI, que seria ofertada por carta proposta a ser
aprovada pela assembléia geral de credores e o produto da
venda repassado para pagamento aos credores concursais e
extra concursais.

Como atividade remanescente a Usina Pantanal e
Jaciara administrariam os contratos de arrendamento das
terras de propriedade dos seus sócios, e com os ganhos nessa
atividade honraria as obrigações que não fossem abarcadas
pela venda da UPI, conforme reconhecido pelo próprio Juiz da
recuperação judicial (ANEXO 05).

(...)

Estas glebas de terras estão localizadas em torno do
Parque Industrial que seria vendido na UPI e são essenciais
para quem arrematasse a UPI, pois é nelas que se encontra o
vasto canavial que dá suporte as atividades sucroalcooleiras.

Em consequência da apresentação do plano
alternativo, os credores deliberaram pela suspensão da
assembleia a ter continuidade em 20 de dezembro de 2013.

Na assembleia de 20/12/2013 foi apresentado de
forma detalhada o plano alternativo apresentado na
assembleia anterior fixando a data de 17 de janeiro de 2014
para votação do plano alternativo quando seria apresentada a
avaliação da UPI (ANEXO 06).

Na data aprazada (17/01/2014), reuniram-se
novamente os credores em assembléia geral, apresentada a
proposta final de criação da UPI, que foi aprovada por 100%

dos credores trabalhistas, 100% dos quirografários e pouco
menos de 50% dos credores com garantia real (ANEXO 07).

Na oportunidade os trabalhadores representados
pelo sindicato, estabeleceram inclusive o valor estimado da
totalidade da dívida trabalhista, cabendo a arrematante
assumir o valor ali mencionado.

Por derradeiro a assembleia decidiu-se pela
realização de Leilão para venda da UPI em assembleia de
credores marcada para 07/03/2014.

Recebida a informação da assembleia geral de
credores o juízo da recuperação judicial homologou a decisão
dos credores, a qual não foi objeto de recurso, aprovando o
plano alternativo por “cram down " nos termos do artigo 58 da
Lei 11.101/05, e designou o dia 07 de março de 2014 para
realização do Leilão da UPI, determinando ainda a expedição
dos atos indispensáveis para consecução da hasta pública
(ANEXO 08).

(...)

Aprovada a formação da UPI, suas condições e
forma de venda, o Juízo da recuperação judicial fez publicar
Edital de Realização de Ativos e Convocação de Assembleia
Geral de Credores a se realizar em 07/03/2014, que foi
publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, Diário
da Justiça do Estado de Mato Grosso, “A Tribuna" de
Rondonópolis, “A Gazeta" de Cuiabá, “Folha do Estado" de
Cuiabá e o “Estado de São Paulo" de circulação nacional,
dando publicidade REGIONAL E NACIONAL dos termos da
proposta de venda da UPI e convocando interessados na
aquisição desses ativos (ANEXO 09) .

Então, ciente da oferta pública, na forma prevista
no edital, a PORTO SEGURO formulou proposta para
aquisição da UPI, apresentando-a em envelope fechado
entregue ao Administrador Judicial, Dr. Júlio Tardin, bem
como procedeu o depósito da caução (R$ 5.000.000,00 -
ANEXO 10).

Um dia antes do leilão judicial (06/03/2014)
aconteceu a solenidade de abertura das propostas na sala de
audiências do Juiz da RJ quando a PORTO SEGURO tomou
ciência de que haveria concorrência, já que outra proposta foi
feita pela Pérola Distribuição e Logística Ltda., que a exemplo
da proposta da Porto Seguro preencheu todos os requisitos de
admissibilidade (ANEXO 11).

Seguiu-se para a hasta pública, em 07/03/2014, no
Centro de Eventos Municipais de Jaciara praticamente lotado,
iniciou-se a Assembleia de Credores que aprovaria a melhor

proposta de compra da Unidade Produtiva Isolada.

Na reunião, oportunizou-se aos interessados
exporem suas propostas em 15 minutos, a PORTO SEGURO
apresentou sua proposta no valor de R$ 200.000.000,00
(duzentos milhões de reais), explicou a forma de pagamento, e
usou o tempo para demonstrar como pretendia fomentar a
atividade sucroalcooleira na região.

(...)

Em continuidade, as propostas de aquisição da UPI
foram submetidas a deliberação pelos credores, e a proposta
da PORTO SEGURO foi escolhida pela maioria absoluta em
todas as classes de credores (73, 82%), atingindo uma
porcentagem de aprovação de 100% na classe trabalhista
(excluídas as abstenções). Encerrou-se a Assembleia
declarando a proposta da PORTO SEGURO como vencedora.
Ficando assim representado o quórum da votação dos
credores (ANEXO 12):

(...)

Juntado aos autos da recuperação judicial o
resultado da Hasta Pública aprovada pela assembleia geral de
credores e transcorrido em branco o prazo para impugnação
previsto no artigo 143 da LFRJ o Juízo da Recuperação
Judicial homologou a deliberação da Assembleia Geral de
Credores (ANEXO 13).

A proposta vencedora da PORTO SEGURO ofertou
R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de reais) pela
compra da UPI, a ser pago em 12 (doze) parcelas anuais.

(...)

O Juízo da recuperação judicial expediu em favor
da Porto Seguro a respectiva carta de arrematação que foi
levada a registro no cartório de imóveis NA QUAL CONSTOU
A OBRIGATORIEDADE DE ARRENDAMENTO DAS TERRAS
EM TORNO DO PARQUE INDUSTRIAL DA UPI PELO
PRAZO DE NO MÍNIMO 20 ANOS (ANEXO 15).

Após as decisões proferidas em agravo,
fundamentada na segurança jurídica das decisões do TJMT a
Porto Seguro investiu pesado na modernização do parque
industrial que adquiriu na UPI, melhorou o canavial e vem
honrando regiamente com todas as obrigações assumidas na
compra da UPI, conforme relatórios do assistente do
administrador judicial (ANEXO 16).

(...)

Diante da homologação do plano de recuperação
judicial com a expedição da carta de arrematação os recursos
especiais interpostos pelas empresas em recuperação judicial

e por alguns credores visando reformar o acórdão do TJGO
que mandou desmembrar o processo de recuperação judicial
por empresa foram julgados prejudicados:

(...)

Conforme se pode ver da certidão em anexo
expedida pelo cartório da 2 a Vara Civel de Jaciara - MT a
recuperação judicial das USINAS JACIARA e PANTANAL
continua em tramitação sob o número 1578-34.2013.811.0010
Código: 53021. (ANEXO 17-A).

(...)

Em 2003 o INCRA ajuizou perante a Justiça
Federal em Cuiabá - MT uma ação reivindicatória em
desfavor da Usina Pantanal visando obter a imissão de posse
de uma gleba de terras com 8.200 hectares conhecida como
“Gleba Mestre" que seria de propriedade da UNIÃO e estaria
sendo ilegalmente ocupada pela Usina (ANEXO 18).

(...)

Referida ação reivindicatória foi julgada
procedente pelo Juiz Federal da 2a Vara da Seção Judiciária
de Cuiabá - MT, que antecipou a tutela para determinar a
imissão do INCRA na posse de 1.500,00 hectares do imóvel
reivindicado.

A União e o INCRA interpuseram o cumprimento
provisório da sentença perante o Juíz da 2 a Vara Federal de
Cuiabá - MT, o qual concedeu a imissão imediata do INCRA
na posse de 1.500 hectares do imóvel reivindicado. (ANEXO
23)

(...)

A r. sentença proferida na ação reivindicatória
proposta em desfavor da Usina Pantanal pelo INCRA tendo a
UNIÃO como assistente foi cassada de oficio em julgamento do
recurso de APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
2003.36.00.017104-1/MT realizado em 27/06/2012 pela
egrégia 5 a Turma do TRF1, por entender que o INCRA era
parte ilegítima para propor aquela ação, em nada modificando
esta conclusão o fato da UNIÃO ser assistente do INCRA, o
acórdão retro citado está assim ementado: (ANEXO 25)

(...)

Inconformado com esta decisão o INCRA interpôs
recurso especial para o STJ, o qual foi distribuído em
23-09-2013 ao Min. SERGIO KUKINA, sob o número REsp
1.400.158, que está aguardando julgamento.

(...)

Em 05/10/2012 a UNIÃO ajuizou na Seção
Judiciaria de Rondonópolis - MT uma nova ação

reivindicatória, com o mesmo objeto, a mesma causa de pedir e
o mesmo pedido contra os mesmos requeridos da primeira
ação reivindicatória proposta pelo INCRA, na qual ela foi
assistente. (ANEXO 27).

(...)

Ante a ausência de contestação pelos réus (fls. 765),
que será esclarecido em tópico posterior, o douto magistrado
de primeiro grau de jurisdição COM BASE NA REVELIA
deitou sentença de procedência nesta segunda ação
reivindicatória concedendo a antecipação da tutela para
determinar a imissão imediata da UNIÃO na posse do imóvel
(ANEXO 28).

(...)

A USINA PANTANAL inconformada com a
determinação do cumprimento imediato da desocupação da
Gleba Mestre interpôs agravo de instrumento no TRF1, tendo
obtido liminar para a suspensão da desocupação (ANEXO 38).

A USINA PANTANAL requereu ao Juíz da 2 a ação
reivindicatória que suspendesse o cumprimento da
antecipação da tutela de imissão de posse uma vez que está em
recuperação judicial e o imóvel objeto da ação é ESSENCIAL
para o sucesso da RJ.

O Juíz da 2 a ação reivindicatória acolheu o pedido
da Usina Pantanal e revogou a desocupação do imóvel
reivindicado até que o Juíz da RJ se pronunciasse sobre a
essencialidade do bem. (ANEXO 39).

(...)

Os suscitantes GEORGES/USINA PANTANAL
interpuseram recursos de apelação para cassar/reformar a r.
sentença acima noticiada, que ainda está em fase de
contrarrazões na Primeira Instância (ANEXO 45).

O suscitante GEORGES interpôs perante o TRF1
pedido de tutela de urgência (art. 1.012, §4°, do CPC) para
dar efeito suspensivo a antecipação da tutela concedida pela
sentença, o qual foi indeferido por decisão monocrática que
não apreciou nada do que foi escrito na tutela de urgência,
estando no prazo para interposição dos embargos de
declaração (ANEXO 46).

Defendem, ainda, a existência de diversas nulidades processuais na ação
reivindicatória ajuizada pela União, referindo-se, entre outras, sobre a
litispedência, a nulidade de citação, a aplicação dos efeitos da revelia sem a
advertência contida na 2 a parte do artigo 285 do CPC/73 e a prática de atos em

processo suspenso pela morte de uma das partes.

Sustentam acerca do arrendamento das terras objeto do presente conflito
o seguinte:

(...)

Em tomo do Parque Industrial que- integra a UPI
arrematada pela PORTO SEGURO através da hasta pública
acima noticiada os sócios das recuperandas são proprietários
de 13.458 hectares de terras sobre as quais encontra se o
canavial que foi adquirido na mesma hasta pública que
constitui valioso ativo biológico e insumo indispensavel ao
desenvolvimento das atividades da arrematante.

Como condição da venda da UPI formada pelos
ativos das Usinas Pantanal e Jaciara os sócios das
recuperandas assumiram a obrigação de arrendarem estes
imóveis para o arrematante da UPI pelo prazo de 20 anos
renováveis por igual período.

Sem a garantia de que os imóveis em torno do
Parque Industrial integrante da UPI colocada à venda em
decorrência do plano de recuperação judicial aprovado pela
assembléia de credores e homologado pelo Juiz da
Recuperação Judicial SERIAM ARRENDADAS pelo período
mínimo de 20 (vinte) anos NÃO HAVERIA INTERESSADOS
NA ARREMATAÇÃO DA UPI.

O desenvolvimento da atividade sucroalcooleira
depende quase que exclusivamente da cana de açúcar para a
produção de etanol e açúcar daí a necessidade de ter
assegurado

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2203 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão