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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado por CLEALCO AÇÚCAR E
ÁLCOOL S/A em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BIRIGUI - SP e do
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI - SP.
Diz a inicial que, mesmo tendo conhecimento de que a Suscitante encontra-se
submetida a procedimento de recuperação judicial, o d. Juízo do Trabalho suscitado deu continuidade
à execução trabalhista movida contra ela, determinando a liberação de depósitos recursais em favor
do reclamante.
Solicita, em sede de liminar, a imediata suspensão da decisão do d. Juízo do Trabalho
Suscitado e, no mérito, o conhecimento de provimento do presente conflito, para reconhecer a
competência do Juízo da Recuperação Judicial.
É o relatório.
Passo a decidir.
Em sede perfunctória resta caracterizado o conflito positivo de competência.
De fato, os documentos trazidos aos autos noticiam o deferimento do processamento
da recuperação judicial da suscitante (na fl. 67/73).
Por sua vez, o d. Juízo laboral suscitado determinou a continuidade de execução
trabalhista em face da suscitante, determinando a liberação de depósitos recursais em favor do
reclamante (nas fls. 75/78).
Considerando casos assemelhados, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
assevera que, nos moldes do art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que " estão sujeitos à recuperação
judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o que conduz à
conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de
provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, bastando que se refira a obrigações
contraídas anteriormente ao pedido.
Outrossim, de acordo com o art. 59 da Lei 11.101/05, a aprovação do plano de
recuperação judicial implica novação das antigas obrigações do devedor que, extintas, são
substituídas por aquelas previstas no indigitado plano.
Assim, esta Corte tem decidido que o crédito derivado de atos praticados em período
anterior ao pedido de recuperação judicial, concursal, portanto, deve se submeter à forma de
satisfação preconizada perante o Juízo universal, a despeito de a decisão condenatória eventualmente
ter sido proferida em momento posterior.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA. DISCUSSÃO QUANTO AO MOMENTO DA
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO
REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS,
INDEPENDENTE DE SENTENÇA POSTERIOR QUE SIMPLESMENTE O
DECLARE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do
pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei n. 11.1.01/2005). 1.1 A
noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma
prestação futura. A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes, um
dos sujeitos, baseado na confiança depositada no outro (sob o aspecto
subjetivo, decorrente dos predicados morais deste e/ou sob o enfoque objetivo,
decorrente de sua capacidade econômico-financeira de adimplir com sua
obrigação), cumpre com a sua prestação (a atual), com o que passa a assumir
a condição de credor, conferindo a outra parte (o devedor) um prazo para a
efetivação da contraprestação. Nesses termos, o crédito se encontra constituído,
independente do transcurso de prazo que o devedor tem para cumprir com a
sua contraprestação, ou seja, ainda, que inexigível.
2. A consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de
provimento judicial que o declare e muito menos do transcurso de seu
trânsito em julgado ,p ara efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação
judicial. 2.1 O crédito trabalhista anterior ao pedido de recuperação judicial
pode ser incluído, de forma extrajudicial, inclusive, consoante o disposto no
art. 7º, da Lei 11.101/05. É possível, assim, ao próprio administrador judicial,
quando da confecção do plano, relacionar os créditos trabalhistas pendentes, a
despeito de o trabalhador sequer ter promovido a respectiva reclamação. E,
com esteio no art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.1.01/2005, a ação trabalhista
que verse, naturalmente sobre crédito anterior ao pedido da recuperação
judicial deve prosseguir até a sua apuração, em vindoura sentença de
liquidação, a permitir, posteriormente, a inclusão no quadro de credores. Antes
disso, é possível ao magistrado da Justiça laboral providenciar a reserva da
importância que estimar devida, tudo a demonstrar que não é a sentença que
constitui o aludido crédito, a qual tem a função de simplesmente declará-lo.
3. O tratamento privilegiado ofertado pela lei de regência aos créditos
posteriores ao pedido de recuperação judicial tem por propósito, a um só
tempo, viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial
da empresa em recuperação, o que pressupõe, naturalmente, a realização de
novos negócios jurídicos (que não seriam perfectibilizados, caso tivessem que
ser submetidos ao concurso de credores), bem como beneficiar os credores que
contribuem ativamente para o soerguimento da empresa em crise,
prestando-lhes serviços (mesmo após o pedido de recuperação). Logo, o
crédito trabalhista, oriundo de prestação de serviço efetivada em momento
anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se submete,
inarredavelmente.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1634046/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 25/04/2017, DJe 18/05/2017)
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça considera ser da competência precípua do
Juízo singular apenas a apreciação e julgamento das ações versando sobre apuração de créditos
requeridos em face de empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n.
7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, mas que, ultrapassada, a fase de apuração, os valores, ainda que
relativos a anteriores depósitos recursais ou penhoras, deverão ser habilitados, conquanto de forma
retardatária, no Juízo da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL X EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI 11.101/05.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS
DISPOSITIVOS. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO APÓS O
DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. LIQUIDAÇÃO E HABILITAÇÃO
DO CRÉDITO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. DELIBERAÇÃO
ACERCA DE VALORES RETIDOS A TÍTULO DE DEPÓSITO RECURSAL
EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
(AgInt no CC 152.280/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 14/08/2018)
Com efeito, o crédito líquido concursal (art. 49 da Lei 11.101/2005) não habilitado em
tempo deverá ser recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da
competência do Juízo da Recuperação Judicial estabelecer, em harmonia com o plano de
soerguimento, a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da
recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem
suspensas (art. 6º da Lei 11.101/2005). Confira-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
SUJEITO À RECUPERAÇÃO. CRÉDITO LÍQUIDO. NÃO INCLUSÃO NO
PLANO. HABILITAÇÃO. FACULDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O
TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO.
1. Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação
judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
2. Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a
apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005). Porém, se o
crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial.
3. Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado
no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na
recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do
Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de
não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu
encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas.
4. A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca
individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. Porém, admitir que
alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para
habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III,
da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria
lógica do sistema legal aplicável. Importaria em conferir melhor tratamento
aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de
reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade
recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim,
a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o
desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF),
reitor da recuperação judicial.
5. Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos
decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação,
para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais de São Paulo - SP.
(CC 114.952/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/09/2011, DJe 26/09/2011)
Convém registrar, na mesma toada, que a eg. Segunda Seção desta Corte,
excepcionalmente, tem entendido que mesmo o controle dos atos de constrição patrimonial relativos a
determinados créditos extra concursais, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a
viabilidade do plano de recuperação judicial, deve prosseguir no Juízo universal, embora, em tese,
esses créditos não se submetam às mesmas regras de satisfação dos créditos concursais. A propósito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO.
ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça
do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de
conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato
que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de
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