Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP para dirimir, em caráter provisório, as
questões urgentes, inclusive a respeito da destinação dos valores bloqueados.
Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes o teor desta decisão, e
solicitando-lhes que prestem as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
(15163)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161.233 - SP (2018/0254146-9)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
SUSCITANTE : CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A
ADVOGADOS : JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
IVO WAISBERG - SP146176
LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
DANIELA ALVES DA CUNHA - SP396336
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BIRIGUI - SP
SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI - SP
INTERES. : ESMERALDO DE ARAUJO E SILVA
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado por CLEALCO AÇÚCAR E
ÁLCOOL S/A em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BIRIGUI - SP e do
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI - SP.
Diz a inicial que, mesmo tendo conhecimento de que a Suscitante encontra-se
submetida a procedimento de recuperação judicial, o d. Juízo do Trabalho suscitado deu continuidade
à execução trabalhista movida contra ela, determinando a liberação de depósitos recursais em favor
Processos na página
2018/0254146-9Confirma a exclusão?