Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP para dirimir, em caráter provisório, as
questões urgentes, inclusive a respeito da destinação dos valores bloqueados.

Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes o teor desta decisão, e

solicitando-lhes que prestem as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias.

Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(15163)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161.233 - SP (2018/0254146-9)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

SUSCITANTE : CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A

ADVOGADOS : JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443

IVO WAISBERG - SP146176

LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217

BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704

DANIELA ALVES DA CUNHA - SP396336

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BIRIGUI - SP
SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI - SP

INTERES. : ESMERALDO DE ARAUJO E SILVA

DECISÃO

Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado por CLEALCO AÇÚCAR E
ÁLCOOL S/A
em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BIRIGUI - SP e do

JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI - SP.

Diz a inicial que, mesmo tendo conhecimento de que a Suscitante encontra-se
submetida a procedimento de recuperação judicial, o d. Juízo do Trabalho suscitado deu continuidade

à execução trabalhista movida contra ela, determinando a liberação de depósitos recursais em favor

Processos na página

2018/0254146-9