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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
Relatório.
Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara do Trabalho de
Euclides da Cunha, BA (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Uauá,
BA (suscitado), nos autos da "reclamatória trabalhista" ajuizada em julho de 2013 por Jorge Thadeu
Dantas Costa Cruz em desfavor do Município de Canudos, BA.
A ação foi proposta perante a Justiça Especializada que declinou da competência,
conforme a decisão à fl. 56. Ainda, segundo a aludida decisão, os autos foram encaminhados à
Justiça Estadual, a qual também se deu por incompetente (fl. 50) mas, no lugar de suscitar o conflito,
devolveu os autos à Justiça do Trabalho.
Essa é a origem do presente conflito.
Autos recebidos em meu gabinete em 27 de outubro de 2018 (fl. 60).
Decisão. Porque presente a condição prevista no art. 66, II, do CPC, bem como satisfeita a
exigência inserta no art. 954 do diploma processual com as peças apresentadas, conheço do presente
conflito de competência.
No mérito, pelo que se extrai da petição inicial e da documentação apresentada com a
exordial, Jorge Thadeu dantas Costa Cruz prestou serviços, como médico clínico, sem prévia
aprovação em concurso público e alegadamente sob regime celetista.
O Município de Canudos, na contestação (fls. 11 a 19), não nega a prestação de
serviços, mas questiona a espécie do vínculo entre as partes.
Em causa, portanto, a validade e a natureza jurídica do vínculo entre as partes.
Nesse contexto, a compreensão firmada neste Superior Tribunal de Justiça é a de que
a relação – válida ou nula – entre os entes municipais e seus agentes é, em regra, de natureza
jurídico-administrativa, fixando a competência da Justiça Comum para solver as controvérsias
decorrentes dessa avença.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO EM QUE OS AUTORES RECLAMAM OS DEPÓSITOS E A
INDENIZAÇÃO DO FGTS RELATIVAMENTE AOS CONTRATOS DE
TRABALHO QUE, POR TEMPO DETERMINADO, MANTIVERAM COM
O MUNICÍPIO RÉU. REGIME JURÍDICO DE DIREITO
ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 573.202/AM, em que
fora reconhecida repercussão geral, decidiu que compete à Justiça Comum
processar e julgar as causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada
antes ou após a Constituição Republicana de 1988 (Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 5.12.2008).
2. De acordo, ainda, com a jurisprudência do Pretório Excelso, o eventual
desvirtuamento da designação temporária para o exercício de função
pública, ou seja, da relação jurídico-administrativa estabelecida entre as
partes, não pode ser apreciado pela Justiça do Trabalho. Assim, a existência
de pedido de condenação do ente local ao pagamento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS não torna a Justiça do Trabalho
competente para o exame da ação.
[...]
5. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum,
anulando-se a sentença de mérito proferida pela Justiça do Trabalho.
( CC 111.382/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/11/2010)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA.
PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL E JUSTIÇA LABORAL. ART. 114, I, DA CF/88. REDAÇÃO
DADA PELA EC 45/2004. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. ADI
3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Discute-se a competência para julgar ação ordinária movida em face de
Município, com vistas a recebimento de diferenças salariais.
2. A Emenda Constitucional 45/2004, ao dar nova redação ao art. 114 da
Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça
Laboral. Com efeito, passou a estabelecer, no inciso I do citado dispositivo,
que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da
relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios".
3. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal concedeu medida
liminar na ADI 3.395/DF para suspender, com efeito ex tunc, todo e
qualquer entendimento que incluísse, na competência da Justiça do
Trabalho, o julgamento de ações instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, quando vinculados por relação de ordem estatutária ou de
caráter jurídico-administrativo (Decisão do Presidente, ad referendum, DJ
de 4.2.2005).
4. Desse modo, verifica-se que, no caso dos autos, a competência para
julgamento da lide é da Justiça Comum Estadual, uma vez que a autora é
servidora pública municipal regida por regime estatutário, e não pela
Consolidação das Leis do Trabalho.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara da
Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes de Trabalho e Registros
Públicos da Comarca de Lages/SC, o suscitado.
( CC 59.042/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 11/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 254)
Tenha-se em conta também o pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal
que, no julgamento da Rcl 7.857 AgR/CE, por decisão unânime, compreendeu competir à Justiça
Comum "pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o
poder público (...) ainda que submetida a vícios de origem".
Confira-se:
Agravo regimental na reclamação. Administrativo e Processual Civil.
Dissídio entre servidor e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC. Cabimento
da reclamação. Incompetência da Justiça do Trabalho.
1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a
competência do STF e garantir a autoridade das decisões deste Tribunal
(art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta
aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). Não se reveste
de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é
utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o
conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC.
2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e
a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em
vínculo jurídico-administrativo. O problema relativo à publicação da lei
local que institui o regime jurídico único dos servidores públicos ultrapassa
os limites objetivos da espécie sob exame.
3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o
fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de
natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à
própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada
ou submetida a vícios de origem.
4. Agravo regimental não provido.
( Rcl 7.857 AgR/CE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO,
DJe 01/03/2013)
Tudo isso direciona a competência para a Justiça Comum.
Com essas considerações, e com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC e
na Súmula 568 do STJ, decido desde logo o presente conflito para declarar competente o Juízo de
Direito da Vara Cível da Comarca de Uauá, BA, o suscitado, para que, afastada a preliminar de
incompetência, prossiga no julgamento da ação, decidindo-a como entender de direito.
Dê-se ciência aos juízos suscitante e suscitado.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro SÉRGIO KUKINA
Relator
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