Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

DECISÃO

Relatório.
Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara do Trabalho de
Euclides da Cunha, BA
(suscitante) e o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Uauá,
BA
(suscitado), nos autos da "reclamatória trabalhista" ajuizada em julho de 2013 por Jorge Thadeu

Dantas Costa Cruz em desfavor do Município de Canudos, BA.

A ação foi proposta perante a Justiça Especializada que declinou da competência,
conforme a decisão à fl. 56. Ainda, segundo a aludida decisão, os autos foram encaminhados à
Justiça Estadual, a qual também se deu por incompetente (fl. 50) mas, no lugar de suscitar o conflito,

devolveu os autos à Justiça do Trabalho.

Essa é a origem do presente conflito.

Autos recebidos em meu gabinete em 27 de outubro de 2018 (fl. 60).

Decisão.

Porque presente a condição prevista no art. 66, II, do CPC, bem como satisfeita a
exigência inserta no art. 954 do diploma processual com as peças apresentadas, conheço do presente
conflito de competência.

No mérito, pelo que se extrai da petição inicial e da documentação apresentada com a
exordial, Jorge Thadeu dantas Costa Cruz prestou serviços, como médico clínico, sem prévia
aprovação em concurso público e alegadamente sob regime celetista.

O Município de Canudos, na contestação (fls. 11 a 19), não nega a prestação de

serviços, mas questiona a espécie do vínculo entre as partes.

Em causa, portanto, a validade e a natureza jurídica do vínculo entre as partes.

Nesse contexto, a compreensão firmada neste Superior Tribunal de Justiça é a de que
a relação – válida ou nula – entre os entes municipais e seus agentes é, em regra, de natureza
jurídico-administrativa, fixando a competência da Justiça Comum para solver as controvérsias

decorrentes dessa avença.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Processos na página

2018/0254330-3