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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 24A VARA CÍVEL DE BRASILIA - DF
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 38A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL
DE SÃO PAULO - SP
INTERES. : GUILHERME LEVY GARISIO SARTORI
INTERES. : 31 - PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - DIRETORIO
ESTADUAL - SP E OUTROS
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência entre o d. JUÍZO DE DIREITO DA
24ª VARA CÍVEL DE BRASILIA - DF, suscitante, e o d. JUÍZO DE DIREITO DA 38ª VARA
CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP, suscitado, em ação em que se pretende "a
declaração de nulidade da reunião do Conselho Diretor Nacional do PSL, alem da recondução do
autor ao cargo de Presidente do Diretório Estadual do mesmo" (na fl. 9).
A ação foi inicialmente distribuída perante ao d. Juízo da 38ª Vara Cível do Foro
Central de São Paulo/SP, que declinou de sua competência alegando que, " a teor do disposto no
parágrafo único do artigo 15-A da Lei 9.096/95, este Juízo não é competente para apreciar as
questões colocadas nos autos, uma vez que o órgão partidário nacional somente pode ser
demandado judicialmente na circunscrição judiciária de sua sede que, no caso, está situada em
Brasília/DF" e que "mesmo que este Juízo pudesse conhecer da matéria posta, esta demanda deve
ser reunida com aquela em trâmite perante o Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, pois há o risco da
prolação de decisões conflitantes a respeito da nulidade da reunião do Conselho Diretor Nacional
do PHS" (grifou-se, nas fls. 9/10).
Encaminhados os autos, o d. Juízo Direito da 24ª Vara Cível de Brasília suscitou o
presente conflito, pois, no seu entender, " as ações são de fato conexas mas não cabe reunião porque
o feito que aqui teve curso já foi sentenciado. De fato, a razão de existência do instituto da conexão é
evitar decisões contraditória sobre o mesmo fato. Daí a reunião dos processos pela prevenção.
Outrossim, sentenciado previamente o feito, não há que se falar em prevenção, pois decisões
contraditórias são impossíveis" (grifou-se, na fl. 6).
A Subprocuradoria-Geral da República opina pelo competência do d. Juízo suscitado.
É o relatório.
Passo a decidir.
O d. Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP declinou de sua
competência sob dois fundamentos a) a existência de conexão e b) que "o órgão partidário nacional
somente pode ser demandado judicialmente na circunscrição judiciária de sua sede que, no caso,
está situada em Brasília/DF", nos moldes "do disposto no parágrafo único do artigo 15-A da Lei
9.096/95", assim redigido:
Art. 15-A. "A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe
exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver
dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a
outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de
direção partidária.
Parágrafo único. O órgão nacional do partido político, quando responsável,
somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial
judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista."
No entanto o d. Juízo suscitante declinou, eficazmente de sua competência levando em
consideração somente a impossibilidade de reunião dos processos, sem analisar, portanto, o
fundamento de competência lastreado no dispositivo acima enunciado.
Ante o exposto, em atenção aos princípios da celeridade da economia processual e da
razoável duração do processo, determino o retorno do conflito, com baixa dos autos, ao d. Juízo
Direito da 24ª Vara Cível de Brasília, para que reexamine sua competência sob a ótica do disposto no
artigo 15-A da Lei 9.096/95, podendo, se necessário suscitar novo incidente.
Cumpra-se, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?