Informações do processo 2018/0253875-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161244
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 27/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3208 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 21ª REGIÃO, em Reclamação Trabalhista movida por LEONICE BATISTA
DE LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE TOUROS- RN, objetivando a percepção de
depósitos do FGTS, relativos a todo período laboral.

Dispensada a remessa ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 951, parágrafo

único, do Código de Processo Civil.

Feito breve relato, decido.

Inicialmente, acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de
controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art.
105, I, d, da Constituição da República.

A Emenda Constitucional n. 45/2004 estabeleceu competir à Justiça do Trabalho
conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e
da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar ADI n. 3.395/DF, interpretando o inciso I do
art. 114 da Constituição da República, alterado pela EC n. 45/2004, excluiu da expressão “relação de
trabalho" qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para apreciar

causas envolvendo a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Seção desta
Corte tem acolhido o entendimento segundo o qual “a competência para processar e julgar os
litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza
jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na
CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou
jurídico-administrativo" (CC 129.447/RN, 1ª S., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 30.09.2015).

Ademais, o Pleno do STF, no julgamento da Rcl n. 7.857/AgR/CE, DJe de 01.03.13,
por decisão unânime, concluiu competir à Justiça Comum “pronunciar-se sobre a existência, a
validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público", sendo certo que “não
descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requererem verbas
rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo,
que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou
submetida a vícios de origem."

No caso em exame, a Reclamante pleiteia direitos trabalhistas anteriores à instituição

do regime estatutário (fls. 1/7e).

Desse modo, constata-se que houve alegação de violação de direito sob o regime
celetista, atraindo, mutatis mutandis, a incidência do enunciado da Súmula n. 97 desta Corte,

segundo a qual:

Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público

relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do Regime Jurídico

Único.

Assim, compete a Justiça do Trabalho o julgamento da ação, porquanto se refere ao

período anterior à instituição do regime jurídico único.

Nesse sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E

AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.

Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de
pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo

do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio (STJ -

Súmula 170).

Agravo regimental parcialmente provido.

(AgRg no CC 123.362/RN, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA

SEÇÃO, DJe 4/6/2013).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARÁTER
MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONFLITO NEGATIVO
ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO ORDINÁRIA
CONTRA O ESTADO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. SERVIÇO PRESTADO
NO REGIME CELETISTA. SÚMULA 97/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

LABORAL.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter
manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da

fungibilidade recursal.

2. Os autores pretendem o recebimento de verbas não pagas decorrentes do vínculo
celetista, incidindo no enunciado da Súmula 97 desta Corte Superior: "Compete à

Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor publico relativamente

a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único".

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega

provimento, para manter a decisão que conheceu do conflito para declarar

competente o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG, o suscitante.

(EDcl no CC 103.240/MG, de minha Relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 5/6/2013).
Nessa linha, destaco, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC 141.010/RN, Rel.
Min. Og Fernandes, DJe de 28.09.2015; CC 137.104/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe

de 28.11.2014; CC 132.415/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 05.06.2014; e CC

131.224/RN, Rel. Min. Sergio Kukina, DJe de 19.05.2014.

Isto posto, nos termos do artigo 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
conheço do conflito e declaro competente o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
21ª REGIÃO, para decidir a ação, nos limites da sua jurisdição.

Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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Retirado da página 5844 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão