Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
na Súmula 568 do STJ, decido desde logo o presente conflito para declarar competente o Juízo de
Direito da Vara Cível da Comarca de Uauá, BA, o suscitado, para que, afastada a preliminar de
incompetência, prossiga no julgamento da ação, decidindo-a como entender de direito.
Dê-se ciência aos juízos suscitante e suscitado.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro SÉRGIO KUKINA
Relator
(15023)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161.244 - RN (2018/0253875-0)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21A REGIÃO
INTERES. : LEONICE BATISTA DE LIMA
ADVOGADO : PAULA LUCIANA TAVARES DE LIRA DE LIMA GÓES
MARANHÃO - RN004640
INTERES. : MUNICÍPIO DE TOUROS
ADVOGADOS : ERICK WILSON PEREIRA - RN002723
ADRIANO TRINDADE DE OLIVEIRA ALVES - RN006328
LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO - RN006250
MARÍLIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA YURTDAS -
RN007210
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 21ª REGIÃO, em Reclamação Trabalhista movida por LEONICE BATISTA
DE LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE TOUROS- RN, objetivando a percepção de
depósitos do FGTS, relativos a todo período laboral.
Dispensada a remessa ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 951, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
Processos na página
2018/0253875-0Confirma a exclusão?