Informações do processo 2018/0254810-2

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161254
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RELATOR
: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 20A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO -

SP
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERES.       : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERES.       : GILMASIO SOUZA DOS SANTOS

ADVOGADO : MANOEL MACHADO PIRES - SP204821

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E
JUSTIÇA ESTADUAL. ART 334-A, IV, DO CÓDIGO PENAL – CP.

CONTRABANDO. DISSENSO SOBRE A TRANSNACIONALIDADE DA
CONDUTA. IRRELEVÂNCIA. CRIME QUE TUTELA INTERESSE DA
UNIÃO. SÚMULA 151 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por
se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos

termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal – CF.

2. A jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado, em 2017, no
sentido de exigir inequívoca prova da transnacionalidade da conduta do agente para a
configuração do delito de descaminho e contrabando, contudo, recentemente, a
Terceira Seção do STJ, revendo seu posicionamento acerca do tema, entendeu pela

competência da Justiça Federal na hipótese de a mercadoria introduzida ilegalmente no
território nacional encontrar-se em depósito para fins comerciais, independentemente
da prova da internacionalidade da conduta do agente, haja vista o interesse da União
advindo da violação a normas federais que visam proteger a saúde pública, regular a
livre concorrência no comércio de produtos nacionais, bem como a arrecadação de

impostos federais.

3. Em suma, a Terceira Seção desta Corte Superior restabeleceu o
prestígio da Súmula 151/STJ que, tradicionalmente, já sinalizava pela competência da

Justiça Federal nos delitos de contrabando e descaminho. Precedentes: CC
159.680/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA

SEÇÃO, DJe 20/08/2018 e CC 160.7448/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS

JÚNIOR, DJe 4/10/2018.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo Federal da

7ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo – SJ/SP, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarar competente o suscitado, Juízo Federal da 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária do

Estado de São Paulo – SJ/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Nefi
Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Brasília, 10 de outubro de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 983 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RELATOR

: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 20A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO -

SP
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERES.       : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERES.       : GILMASIO SOUZA DOS SANTOS

ADVOGADO : MANOEL MACHADO PIRES - SP204821
DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da 20ª
Vara Criminal de São Paulo – SP, o suscitante, em face do Juízo Federal da 7ª Vara Criminal da
Seção Judiciária do Estado de São Paulo – SJ/SP, o suscitado.

Consta dos autos que GILMASIO SOUZA DOS SANTOS foi preso em flagrante,
em 11/4/2016, pela prática, em tese, do delito descrito no art. 334-A, parágrafo 1º, inciso IV do
Código Penal – CP (manter em depósito no exercício de atividade comercial mercadoria proibida

pela lei brasileira).

Findas as investigações, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de
GILMASIO SOUZA DOS SANTOS pela prática em tese do delito tipificado no art. 334-A, inciso
IV, do Código Penal – CP. Conforme inicial acusatória, o denunciado, de maneira livre e consciente,
ocultava, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria proibida pela lei
brasileira, consistente em 660 maços de cigarros de origem estrangeira, cuja indispensável

autorização da ANVISA, conforme dispõe o art. 7º, inciso VIII c/c art. 8º da Lei 9.782/99, não se fez
cumprir.

Relata-se que policiais civis efetuavam diligências no bairro do Brás, situado na
Capital paulista, para coibir comércio clandestino de cigarros oriundos do exterior, quando avistaram
um veículo MERIVA, o qual empreendeu fuga assim que os policiais se aproximaram. Os agentes

policiais alcançaram o veículo perseguido e, em revista, encontraram diversos cigarros estrangeiros de
várias marcas em posse do denunciado (e-STJ, fl. 297/299).

Verifica-se que a denúncia foi recebida pelo Juízo Federal da 7ª Vara Criminal da

SJ/SP, em 21/2/2018, ocasião na qual a prisão em fragrante foi convertida em prisão preventiva
(e-STJ, fl. 304). Ao que parece a medida constritiva foi convertida em medida cautelares diversas da
prisão, porquanto verifica-se documentação comprobatória de comparecimento do acusado no Juízo
Federal em período compreendido entre 10/6/2017 e 12/3/2018 (e-STJ, fls. 455/466). Entretanto, em

25/4/2018, sobreveito decisão do Juízo Federal que declinou da competência do feito em favor da

Justiça Estadual (e-STJ, fls. 260/261).

O Juízo Federal da 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo –
SJ/SP declinou da competência invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ
segundo as quais a circunstância de os cigarros apreendidos serem de origem estrangeira, ou até
mesmo a confissão do denunciado, não seriam suficientes para demonstrar a internacionalidade da
conduta do agente e, consequentemente, o contrabando (e-STJ, fl. 361).

No âmbito da Justiça Estadual, o Ministério Público do Estado de São Paulo ratificou
a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (e-STJ, fl. 479), entretanto o Juízo de Direito da
20ª Vara Criminal de São Paulo – SP suscitou conflito de competência ao fundamento de que, no seu
entendimento, é patente que "houve violação a interesses legítimos da União, uma vez que não
houve recolhimento dos impostos devidos (que no caso são impostos federais), bem como houve
violação às normas editadas pela ANVISA, agência reguladora vinculada ao Poder Executivo
Federal." O Juízo Estadual ponderou, ainda, que a "pratica delituosa do réu não se restringe
somente ao território estadual, vai muito além, prejudicando a todos no território nacional,

principalmente no que tange ao não pagamento de tributos federais." (e-STJ, fl. 2/3).

É o relatório.

A jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado no sentido de exigir
inequívoca prova da transnacionalidade da conduta do agente para a configuração do delito de
descaminho e contrabando, contudo, recentemente, a Terceira Seção do STJ, revendo seu
posicionamento acerca do tema, entendeu pela competência da Justiça Federal na hipótese de a
mercadoria introduzida ilegalmente no território nacional encontrar-se em depósito para fins
comerciais, independentemente da prova da internacionalidade da conduta do agente, haja vista o
interesse da União advindo da violação a normas federais que visam proteger a saúde pública, regular
a livre concorrência no comércio de produtos nacionais, bem como a arrecadação de impostos
federais. (CC 159.680/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/8/2018 e CC 160.748,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/9/2018, cujo acórdão está pendente de publicação).

Destarte, considerando os recentíssimos julgamentos da Terceira Seção do STJ,
mediante delibação não exauriente, própria das medidas cautelares, designo o Juízo Federal suscitado
para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes até o julgamento final do presente incidente,

nos termos do art. 196 do RISTJ.

Comunique-se com urgência.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer de estilo.

Após, retornem conclusos.

Publique-se.

Intime-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator
TERCEIRA SEÇÃO
PAUTA DE JULGAMENTOS
Sessão Ordinária
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/10/2018, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões

subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1701 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Juízo Federal da 7A Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo
  • Juízo de Direito da 20A Vara Criminal de São Paulo - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 27/09/2018 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3210 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão