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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DO FORO
REGIONAL I - SANTANA - SÃO PAULO - SP
INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA
INTERES. : EM APURAÇÃO
DECISÃO Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara
Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo em face do Juízo de Direito da 2ª Vara
Criminal do Foro Regional I - Santana - São Paulo - SP , nos autos do inquérito policial instaurado
para averiguar a suposta prática do delito previsto no art. 201, do Código Penal, consistente em
paralisação de trabalho de interesse coletivo.
Extrai-se dos autos que sindicalistas, juntamente com empregados, teriam promovido a
paralisação de motoristas e cobradores de 30 (trinta) ônibus da Viação Sambaíba, impedindo-os de
prosseguirem com suas atividades, fato supostamente ocorrido em 10/01/2017.
O Juízo de Direito declinou de sua competência, acolhendo parecer do Ministério
Público, entendendo que o delito supostamente praticado, previsto no artigo 201 do Código Penal,
seria da competência da Justiça Federal, com base no artigo 109, VI, da Constituição Federal (fl. 46).
Ato contínuo, o Juízo Federal, também deferindo pedido Ministerial, suscitou o
conflito de competência (fl. 55), ao argumento de que " [...] os fatos de que tratam estes autos não
configuram, em tese, lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização
geral do trabalho, mas sim, supostamente, a direitos individualmente considerados, ainda que
pertencentes a grupo determinado de pessoas".
O Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência da Justiça
Federal (fls. 63-69).
É o relatório.
Decido.
O conflito de competência ocorre quando duas ou mais autoridades se julgam
competentes (positivo), incompetentes (negativo), ou quando houve divergência sobre a junção de
processos, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, tem-se conflito negativo entre Juízo de direito e Juízo federal,
motivo pelo qual é o Superior Tribunal de Justiça o órgão competente para decidir o conflito, nos
termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
Analisando a jurisprudência sobre o tema, observa-se que o Supremo Tribunal
Federal externou ser da competência da Justiça Federal o feito que ofenda princípios básicos do
trabalho no âmbito nacional, uma vez que a infringência local não afeta interesse da União.
Nesse sentido, transcrevo citação feita pelo em. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca no julgamento do CC n. 137.045/SP:
"Isso ocorreu tanto por ocasião do julgamento do RE n. 398041 (Relator Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2006, DJe-241 DIVULG 18/12/2008
PUBLIC 19/12/2008 EMENT VOL-02346-09 PP-02007 RTJ VOL-00209-02 PP-00869), quando
em que estava em questão a competência para processar e julgar o crime do art. 149 do Código
Penal, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 10.803/2003 – crime de redução de
trabalhadores à condição análoga de escravo, quanto no julgamento do Agravo Regimental no RE
449.848 (Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 26/11/2012 PUBLIC 27-11-2012), hipótese em que
se perquiria a competência para o julgamento do delito descrito no art. 207, § 1º e 2º, do Código
Penal (Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional).
Em ambas as situações, o Min. Gilmar Mendes votou no sentido de que “a regra de
competência fixada pelo art. 109, inciso VI, da Constituição, deve incidir apenas naqueles casos em
que esteja patente a ofensa a princípios básicos sobre os quais se estrutura o trabalho em todo o
país. Outro não tem sido o entendimento desta Corte quanto à interpretação de dispositivos
constitucionais constantes do art. 109, que definem a competência ratione materiae da Justiça
Federal"
In casu, a suposta paralisação teria ocorrido na sede de uma só empresa, por parte de
alguns trabalhadores, que impediram que ônibus saíssem da garagem da Empresa Viação Sambaíba.
Ora, atento efetivamente à jurisprudência dessa Corte Superior, bem como os
limitadores de competência da Justiça Federal consentâneo de interpretação do próprio Supremo
Tribunal Federal, entendo que a competência para processar a demanda é da justiça estadual, em
virtude de inexistir violação de princípios básicos trabalhistas de âmbito nacional que afete interesse
da União.
No âmbito da Terceira Seção está consolidado referido entendimento, conforme
ementas abaixo:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. APROPRIAÇÃO
DE VALORES DESCONTADOS DAS FOLHAS DE PAGAMENTO DE
EMPREGADOS E NÃO REPASSADOS AO ÓRGÃO GESTOR DO FGTS. ART.
203, CP: FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA.
DIREITOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. SÚMULA 115 DO EXTINTO
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Com base na orientação contida no verbete n. 115 da Súmula do
extinto Tribunal Federal de Recursos, a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça consagrou-se no sentido de que o julgamento pela prática do delito do art.
203 do Código Penal, consistente em frustração de direito assegurado por lei
trabalhista, somente compete à Justiça Federal quando o interesse em questão afetar
órgãos coletivos do trabalho ou a organização geral do trabalho. Precedentes.
2. Também o Supremo Tribunal Federal, em mais de uma ocasião,
afirmou que somente se firmará a competência da Justiça Federal, prevista no art.
109, VI, da CF, quando houver ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a
preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores. Precedentes: RE n.
398041 (Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em
30/11/2006, DJe-241 DIVULG 18/12/2008 PUBLIC 19/12/2008 EMENT
VOL-02346-09 PP-02007 RTJ VOL-00209-02 PP-00869), que examinava a
competência para o julgamento do delito de redução de trabalhadores à condição
análoga de escravo (art. 149, CP); e RE 449.848 (Relator Min. GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232
DIVULG 26/11/2012 PUBLIC 27/11/2012) no qual se examinava a competência
para o julgamento do delito descrito no art. 207, § 1º e 2º, do Código Penal
(Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional).
3. No caso concreto, são facilmente identificáveis os trabalhadores
eventualmente prejudicados pelo não recolhimento e/ou apropriação indevida de
valores descontados em folha de pagamento e não repassados ao órgão gestor do
FGTS, limitado o seu número ao dos funcionários das duas empresas investigadas,
razão pela qual não há que se falar em ofensa ao sistema de órgãos e institutos
destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores.
Afasta-se, assim, a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
4. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício se, além de
controversa, a questão sobre a suposta atipicidade da conduta investigada não
chegou a ser submetida à apreciação do julgador de 1ª instância, sob pena de
indevida supressão de instância.
5. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento do
inquérito policial o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Birigui/SP"
(CC n. 137.045/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 29/02/2016).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. DELITO DE
FRAUDE DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. ART. 203 DO
CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NAS HIPÓTESES
DE CRIME PRATICADO CONTRA VÍTIMAS DETERMINADAS. INEXISTÊNCIA
DE OFENSA A ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO OU A DIREITOS DOS
TRABALHADORES CONSIDERADOS COLETIVAMENTE. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO À
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A competência para processar e julgar o crime do art. 203 do CP é
da Justiça Estadual, quando a lesão for a direitos de trabalhadores individualmente
considerados.
2. Somente se firmará a competência da Justiça Federal, prevista no
art. 109, VI, da CF, quando houver ofensa ao sistema de órgãos e institutos
destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores.
Precedentes.
3. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo
Penal, os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado.
4. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar
sobre suposta violação à dispositivo constitucional, sequer a título de
prequestionamento. Exegese do art. 105 da Constituição Federal.
5. A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos
declaratórios, sob o argumento de divergência com a jurisprudência do Supremo
Tribunal sobre o tema, mostra-se inadequada, especialmente quando o entendimento
da Corte Suprema vai ao encontro do aqui decidido.
6. Inexistente na decisão monocrática embargada qualquer
ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, não há como se acolher os
declaratórios.
7. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgRg no CC n.
129.181/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/03/2015, grifei).
Ante o exposto, conheço do conflito de competência e declaro competente o Juízo de
Direito da 2ª Vara Criminal do Foro
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 16:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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