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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo CC 128301 (2013/0161011-0) em 27/09/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por
USINA CRUANGI S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros, em face do d. Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Timbaúba/PE e do d. Juízo da 8ª Vara Cível de Vitória/ES.
Diz a inicial que, mesmo tendo conhecimento de que a Suscitante encontra-se
submetida a procedimento de recuperação judicial perante o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de
Timbaúba/PE (nas fls. 251/253), o d. Juízo da 8ª Vara Cível de Vitória/ES deu continuidade à
execução de título extrajudicial movida contra SAMASA SANTA MARIA ENERGETICA E
AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, sociedade do mesmo grupo
econômico, e seus fiadores, determinando o " bloqueio de valores, a título de aresto executivo, junto
ao sistema BacenJud e Renajud" (na fl. 283).
Solicita, em sede de liminar, a imediata suspensão da decisão do d. Juízo do Trabalho
Suscitado e, no mérito, o conhecimento de provimento do presente conflito, para reconhecer a
competência do Juízo da Recuperação Judicial.
É o relatório.
Passo a decidir.
O d. Juízo da 8ª Vara Cível de Vitória/ES deu continuidade à execução de título
extrajudicial movida contra SAMASA SANTA MARIA ENERGETICA E AGROPECUARIA
LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e fiadores, determinando o " bloqueio de valores, a título
de aresto executivo, junto ao sistema BacenJud e Renajud" (na fl. 283). 108).
Noutro passo, os documentos trazidos aos autos, noticiam que a Suscitante encontra-se
submetida a procedimento de recuperação judicial perante o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de
Timbaúba/PE (nas fls. 251/253).
Desse modo, considerando que a execução também é dirigida contra o fiadores, em
princípio e segundo as alegações tecidas na inicial, resta caracterizado, exclusivamente no tocante à
suscitante em recuperação judicial o conflito positivo de competência.
Com efeito, cumpre assinalar que, em situações como essa, em que bens de terceiros,
de sócios, de coobrigados, de devedores solidários ou de sociedade do mesmo grupo econômico, são
chamados para responder à execução ajuizada contra a sociedade em recuperação judicial, a
jurisprudência desta egrégia Corte é firme no sentido de não reconhecer a existência de conflito de
competência.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO LIMINAR EM CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE
CÉDULAS DE CRÉDITO GARANTIDAS POR AVAL E ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DOS COOBRIGADOS NO
POLO PASSIVO. PERTINÊNCIA. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. A cessão fiduciária de direitos sobre títulos de crédito, possuindo a natureza
jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeita aos efeitos da recuperação
judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005). Não ocorrência, na hipótese, de
peculiaridade apta a recomendar o afastamento circunstancial da regra.
2. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e
privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso ( art. 49, §
1º, da Lei 11.101/2005).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 124.489/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/11/2013)
Na esteira desse entendimento pacífico, foi editado o enunciado sumular nº 480 desta
Corte, dispondo que " o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a
constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".
Noutra linha, quanto à suscitante, é de se destacar que, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça assevera que, nos moldes do art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que " estão sujeitos
à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o
que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não
depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, bastando que se refira a
obrigações contraídas anteriormente ao pedido.
Outrossim, de acordo com o art. 59 da Lei 11.101/05, a aprovação do plano de
recuperação judicial implica novação das antigas obrigações do devedor que, extintas, são
substituídas por aquelas previstas no indigitado plano.
Assim, esta Corte tem decidido que o crédito derivado de atos praticados em período
anterior ao pedido de recuperação judicial, concursal, portanto, deve se submeter à forma de
satisfação preconizada perante o Juízo universal, a despeito de a decisão condenatória eventualmente
ter sido proferida em momento posterior.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA. DISCUSSÃO QUANTO AO MOMENTO DA
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO
REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS,
INDEPENDENTE DE SENTENÇA POSTERIOR QUE SIMPLESMENTE O
DECLARE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do
pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei n. 11.1.01/2005). 1.1 A
noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma
prestação futura. A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes, um
dos sujeitos, baseado na confiança depositada no outro (sob o aspecto
subjetivo, decorrente dos predicados morais deste e/ou sob o enfoque objetivo,
decorrente de sua capacidade econômico-financeira de adimplir com sua
obrigação), cumpre com a sua prestação (a atual), com o que passa a assumir
a condição de credor, conferindo a outra parte (o devedor) um prazo para a
efetivação da contraprestação. Nesses termos, o crédito se encontra constituído,
independente do transcurso de prazo que o devedor tem para cumprir com a
sua contraprestação, ou seja, ainda, que inexigível.
2. A consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de
provimento judicial que o declare e muito menos do transcurso de seu
trânsito em julgado ,p ara efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação
judicial. 2.1 O crédito trabalhista anterior ao pedido de recuperação judicial
pode ser incluído, de forma extrajudicial, inclusive, consoante o disposto no
art. 7º, da Lei 11.101/05. É possível, assim, ao próprio administrador judicial,
quando da confecção do plano, relacionar os créditos trabalhistas pendentes, a
despeito de o trabalhador sequer ter promovido a respectiva reclamação. E,
com esteio no art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.1.01/2005, a ação trabalhista
que verse, naturalmente sobre crédito anterior ao pedido da recuperação
judicial deve prosseguir até a sua apuração, em vindoura sentença de
liquidação, a permitir, posteriormente, a inclusão no quadro de credores. Antes
disso, é possível ao magistrado da Justiça laboral providenciar a reserva da
importância que estimar devida, tudo a demonstrar que não é a sentença que
constitui o aludido crédito, a qual tem a função de simplesmente declará-lo.
3. O tratamento privilegiado ofertado pela lei de regência aos créditos
posteriores ao pedido de recuperação judicial tem por propósito, a um só
tempo, viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial
da empresa em recuperação, o que pressupõe, naturalmente, a realização de
novos negócios jurídicos (que não seriam perfectibilizados, caso tivessem que
ser submetidos ao concurso de credores), bem como beneficiar os credores que
contribuem ativamente para o soerguimento da empresa em crise,
prestando-lhes serviços (mesmo após o pedido de recuperação). Logo, o
crédito trabalhista, oriundo de prestação de serviço efetivada em momento
anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se submete,
inarredavelmente.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1634046/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 25/04/2017, DJe 18/05/2017)
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça considera ser da competência precípua do
Juízo singular apenas a apreciação e julgamento das ações versando sobre apuração de créditos
requeridos em face de empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n.
7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, mas que, ultrapassada, a fase de apuração, os valores, ainda que
relativos a anteriores depósitos recursais ou penhoras, deverão ser habilitados, conquanto de forma
retardatária, no Juízo da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL X EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI 11.101/05.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS
DISPOSITIVOS. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO APÓS O
DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. LIQUIDAÇÃO E HABILITAÇÃO
DO CRÉDITO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. DELIBERAÇÃO
ACERCA DE VALORES RETIDOS A TÍTULO DE DEPÓSITO RECURSAL
EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
(AgInt no CC 152.280/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 14/08/2018)
Com efeito, o crédito líquido concursal (art. 49 da Lei 11.101/2005) não habilitado em
tempo deverá ser recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da
competência do Juízo da Recuperação Judicial estabelecer, em harmonia com o plano de
soerguimento, a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da
recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem
suspensas (art. 6º da Lei 11.101/2005). Confira-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
SUJEITO À RECUPERAÇÃO. CRÉDITO LÍQUIDO. NÃO INCLUSÃO NO
PLANO. HABILITAÇÃO. FACULDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O
TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO.
1. Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação
judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
2.
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