Informações do processo 2018/0253294-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471425
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 18/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

18/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: . - Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: HABEAS CORPUS
EMENTA

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CUSTODIADO HÁ MAIS DE 2 (DOIS)

ANOS E 06 (SEIS) MESES. CAUSA COM UM ÚNICO RÉU E DESPROVIDO
DE COMPLEXIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDA.

2018.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO
LEANDRO BARBOSA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de

Pernambuco no HC n.º 0002519-70.2018.8.17.0000.

Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, em 06/05/2016 , pela suposta
prática do crime tipificado no art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal, por ter subtraído um aparelho
de telefonia celular mediante ameaça exercida com arma branca (fl. 33). A prisão em flagrante foi

convertida em preventiva em 12/05/2016 (fl. 34), tendo a denúncia sido recebida em 20/05/2016 (fl.
15).

A Defesa, sob a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, impetrou
habeas corpus na origem, o qual foi denegado pela Corte estadual em acórdão assim ementado (fl.

59):

"HABEAS CORPUS . ROUBO MAJORADO. CONTRANGIMENTO
ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.

INOCORRÊNCIA. ATRASO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO
MAGISTRADO PROCESSANTE. ATRASO PROVENIENTE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DA DESÍDIA DA DEFESA QUE

DEIXOU DE COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ANTERIORMENTE DESIGNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64 DO STJ.
ORDEM DENEGADA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A AUTORIDADE
IMPETRADA ANTECIPE A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 23/01/2019.

DECISÃO UNÂNIME.

I - Hipótese em que o atraso da instrução processual é proveniente das
circunstâncias do caso concreto e da desídia da Defensoria Pública, que deixou de
comparecer à audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, o que
acabou por ensejar a sua remarcação. Aplicação da Súmula n° 64 do STJ.

II - Ordem denegada, ficando determinado que a autoridade impetrada

antecipe, para data próxima, a audiência designada para o dia 23/01/2019. Decisão

unânime."

No presente writ, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal resultante de
excesso de prazo para a formação da culpa.

Assinala que o Paciente encontra-se preso há mais de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses
(fl. 2) e que, "[...] embora reconheça a Defensoria que os prazos processuais são apenas parâmetros
ao desfecho da instrução, é incontroverso, na hipótese, a violação ao princípio da razoabilidade,
mormente se considerarmos, conforme demonstrado inicialmente, que o processo é desprovido de

2018.

complexidade, inexistindo qualquer incidente provocado pelo regular exercício do direito de defesa"
(fls. 2-3).

Ao final, requer " que esta Corte conheça e conceda, 1iminarmente, o presente
mandamus (HABEAS CORPUS), uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus
boni iuris e periculum in mora, eis que o paciente encontra-se em situação análoga à de

cumprimento antecipado de pena" (fl. 5).
A liminar foi indeferida pela decisão de fls. 77-80.

As informações foram prestadas às fls. 86-127.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, em parecer sintetizado

nos seguintes termos (fl. 135; grifos no original):

" PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. LIMITES DA RAZOABILIDADE E

PROPORCIONALIDADE EXTRAPOLADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL

CONFIGURADO. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM ."

É o relatório.

Decido.

Cinge-se o habeas corpus à análise do alegado excesso de prazo na formação da
culpa.

Sobre a questão, o acórdão impugnado assim decidiu (fls. 62-63):

" No caso presente, constato que o atraso da instrução criminal não pode ser

considerado injustificado e irrazoável, pelos seguintes motivos:

Primeiro porque o feito tramita regularmente, sem que tenha havido

desídia do magistrado na condução do feito .

Segundo porque o feito demandou realização de diligências mais
demoradas, consistente na expedição de cartas precatórias para oitiva de

testemunhas e/ou interrogatório do paciente (fls. 27v.)

Terceiro porque a Defensoria Pública, ora impetrante, contribuiu para o
atraso da instrução criminal, ao deixar de comparecer à audiência de instrução e
julgamento designada para o dia 12 de março do ano em curso, o que acabou por

ensejar a sua remarcação.

Portanto, na hipótese dos autos entendo que o atraso da instrução criminal é
proveniente das circunstâncias do caso concreto e da inércia da defesa do paciente.

Considerando, pois, que a defesa do paciente contribuiu para o atraso da
instrução processual, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de
prazo, conforme interpretação da Súmula n° 64 do STJ, a saber:

' Súmula n° 64 - Não constitui constrangimento ilegal o excesso de

prazo na instrução, provocado pela defesa' .
Importante ressaltar, ainda, que ' os prazos processuais não são

2018.

peremptórios, podendo ser ampliados dentro dos parâmetros da razoabilidade e diante

das circunstâncias do caso concreto ', de acordo com a disposição da Súmula n° 84 do
TJPE.

Acrescente-se, por fim, que a manutenção da segregação do paciente é
necessária para resguardar a ordem pública. Consta dos autos que o paciente possui
outras duas condenações por tráfico ilícito de drogas, numa delas, inclusive, já
ocorreu o trânsito em julgado. Trata-se, portanto, de agente reincidente, que mesmo
tendo sido condenado duas vezes por crimes praticados em 2014, voltou a delinquir
em 2016, o que denota a sua periculosidade.

Isso posto, denego a ordem, determinando, ainda, que autoridade impetrada
antecipe, para data próxima, a audiência de instrução e julgamento designada para

23/01/2019.

É como voto."
Após detida análise dos autos, entendo que a pretensão da Impetrante deve ser
acolhida.
Com efeito, sabe-se que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal
servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo,
razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.

Nesse sentido: HC 433.855/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe

17/08/2018.

Todavia, no caso em tela, constata-se o constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, à
luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal,
acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, segundo o qual " a todos, no âmbito judicial e

administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação ".

Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante em 06/05/2016, sendo a prisão

convertida em preventiva em 12/05/2016 (fls. 34-34).

A denúncia, oferecida em 18/05/2016, e recebida em 20/05/2016, imputou ao Paciente
a suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso I (revogado), do Código Penal, porque
ele teria subtraído um aparelho de telefonia celular mediante ameaça exercida com arma branca (fls.

15 e 90-91).

Em que pese o fato de se tratar de Paciente reincidente, não há como deixar de
reconhecer que, na hipótese específica dos autos, ficou evidenciada a demora excessiva no

trâmite do feito .

2018.
Verifica-se que a Corte a quo, ao manter a prisão preventiva, invocou a Súmula n.º
64/STJ (" Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela
defesa "), afirmando, com base nesse enunciado, que a Defesa do Paciente contribuiu para o atraso da
instrução processual ao não comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia

12/03/2018, o que acabou por ensejar a sua remarcação (fls. 62-63).

Contudo, ao remarcar a referida audiência para o dia 23/01/2019 – data posteriormente
antecipada para 07/12/2018, por determinação do acórdão ora impugnado –, o Magistrado da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Paulista/PE assentou a inexistência de atuação da Defensoria Pública
nas audiências ali realizadas , como deixa claro o trecho a seguir transcrito (fls. 37-38; sem grifos no

original):

"[...]

ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM Juiz verificou a ausência da Defensoria
Pública, do representante do MP, embora intimados à fl. 72, da Vítima, Robson
Ribeiro dos Santos e da Testemunha arrolada pelo MP, Dayanne Welley Ferreira
Lima .

Presente a testemunha Fábio Augusto Cipriano Silva.

Também registra-se que não há possibilidade de nomear advogado para o

ato (art. 265, §2°, do CPP), pois ausente, no momento, qualquer advogado nesta

unidade.

[...]

TERMO DE DELIBERAÇÃO :

Oficie-se ao Conselho da Magistratura, informando: i) o presente processo
trata-se de um réu preso, sendo a defesa patrocinada pela Defensoria Pública; ii) a
problemática gerada em face da ausência da Defensoria Pública, porquanto houve
apenas a comunicação informal pelo Defensor Público à Secretaria deste Juízo
acerca do não comparecimento do Defensor atuante nesta Vara a partir de
05/03/2018 ; iii) Portanto, ao que se tem notícia, a Defensoria que já comparecia
apenas três vezes na semana (segunda, quarta e quinta) nesta Comarca, agora não
irá comparecer , restando ausente a atuação da Defensoria Pública nesta 1ª Vara

Criminal , onde tramitam cerca de 5000 (cinco mil) processos (muitos de réu preso),
onde se realizam audiências todos os dias da semana (de segunda à sexta, sendo às
quintas, sessões de tribunal do júri); iv) Ademais, nem sempre haverá advogado
disponível para nomeação (art. 265, § 2º, CPP), sendo que, consoante sabido, a
referida nomeação traz ônus aos cofres do Estado; v) Além disso, a extensa pauta de
audiências desta unidade, faz com que este Juízo, ao ter que remarcar uma
audiência em razão da ausência da Defensoria Pública, apraze a mesma, muito
provavelmente, somente para o ano de 2019 ; vi) também registra-se que não há
possibilidade de nomear advogado para o ato, pois ausente, no momento, qualquer
advogado nesta unidade; vii) registra-se, ainda, que inúmeras cartas precatórias cujo

cumprimento consiste na oitiva de testemunhas e/ou interrogatório do acusado estão

2018.

tendo seu cumprimento prejudicado, sendo remarcada audiência, em razão da

ausência da Defensoria Pública que acaba por impedir o cumprimento do ato
quando não há a presença de advogado constituído; viii) inclusive o próprio MP,
também preocupado com a ausência da Defensoria Pública para atuar nesta 1ª
Vara Criminal enviou Ofício nº 11/2018 (cuja cópia segue anexa), datado de
09/03/2018 , oriundo da 5ª Promotoria de Justiça Criminal de Paulista, ao
Excelentíssimo Procurador Geral de Justiça a fim de que interceda junto ao

Defensor Gral do Estado para que seja designado Defensor Público para atuar
nesta unidade ."
Como se vê, na audiência de 12/03/2018 , o Magistrado de primeiro grau destacou ter
havido comunicação do Defensor Público à Secretaria do Juízo "acerca do não comparecimento
do Defensor atuante nesta Vara a partir de 05/03/2018 ", afirmando não haver atuação desse órgão

defensor naquela Vara, estando ausentes, ainda, o representante do Ministério Público e a testemunha
por ele arrolada.

Aliás, consoante as informações de fls. 86-127, verifica-se que, em anterior
audiência de instrução e julgamento, realizada em 18/09/2017 (fl. 98), o Magistrado designara a

audiência para o dia 12/03/2018 após constatar a ausência da Defensoria Pública na oportunidade e,
também, das testemunhas arroladas pelo Parquet (fl. 99).

Acrescente-se que, naquela ocasião (18/09/2017) , o Magistrado de primeiro grau já
noticiava a existência de ofício da Subdefensoria Pública da Região Metropolitana , endereçado
ao Juízo, afirmando a necessidade de remarcação de "todas as audiências e plenários do júri que
sejam de competência da Defensoria Pública . Oportuno registrar, ainda, que não há nenhuma
previsão de substituição automática em nossa Instituição , sendo assim retorno os autos a esse
Juízo pleiteando desde logo a remarcação de TODOS os Júris e atos que sejam de encargo da
nossa Instituição " (fl. 98; sem grifos no original).

Nesse contexto, o que se depreende dos autos é a manifesta ineficiência do Estado,
consubstanciada na ausência de Defensores Públicos nas audiências realizadas na Vara em que está
sendo apurado o delito supostamente cometido pelo Paciente.

Ora, a ineficiência no serviço prestado pelo Estado não tem o condão de impor ao
Paciente segregação cautelar por tempo excessivo, ficando evidenciada, assim, a inobservância ao
referido princípio constitucional da duração razoável do processo.

Observa-se que, em consulta ao endereço eletrônico mantido pelo Tribunal a quo, a

2018.
audiência de instrução e julgamento, anteriormente marcada para o dia 23/01/2019, foi antecipada
para o dia 07/12/2018 pelo Juízo de primeiro grau, em despacho exarado em 31/10/2018, em atenção
à determinação do acórdão ora impugnado.

Posteriormente, na audiência do dia 07/12/2018, o Magistrado de primeiro grau
designou audiência de continuação para o dia 23/01/2019, para a oitiva de testemunhas e
interrogatório do Acusado.

Desse modo, deve ser reconhecida a existência de constrangimento ilegal, a ensejar a
concessão da ordem postulada, na medida em que o Paciente está preso provisoriamente desde
06/05/2016, ou seja, há mais de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses , tempo que se mostra exarcebado,
sobretudo se for levado em consideração que o uso de arma branca para a consumação do delito não
mais pode ser

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Retirado da página 9485 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PACIENTE : BRUNO LEANDRO BARBOSA DA SILVA (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO
LEANDRO BARBOSA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de

Pernambuco no HC n.º 0002519-70.2018.8.17.0000.

Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, em 06/05/2016, pela suposta
prática do crime tipificado no art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal, por ter subtraído um aparelho
de telefonia celular mediante ameaça exercida com arma branca (fl. 33).

O flagrante foi convertido em prisão preventiva em 12/05/2016 (fl. 34), tendo a

denúncia sido recebida em 20/05/2016 (fl. 15).

A Defesa, sob a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, impetrou
habeas corpus na origem, o qual foi denegado pela Corte Estadual em acórdão assim ementado (fl.

59):

"HABEAS CORPUS . ROUBO MAJORADO. CONTRANGIMENTO
ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.

INOCORRÊNCIA. ATRASO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO
MAGISTRADO PROCESSANTE. ATRASO PROVENIENTE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DA DESÍDIA DA DEFESA QUE

DEIXOU DE COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ANTERIORMENTE DESIGNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64 DO STJ.
ORDEM DENEGADA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A AUTORIDADE
IMPETRADA ANTECIPE A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 23/01/2019.

DECISÃO UNÂNIME.

I - Hipótese em que o atraso da instrução processual é proveniente das
circunstâncias do caso concreto e da desídia da Defensoria Pública, que deixou de

comparecer à audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, o que
acabou por ensejar a sua remarcação. Aplicação da Súmula n° 64 do STJ.

II - Ordem denegada, ficando determinado que a autoridade impetrada

antecipe, para data próxima, a audiência designada para o dia 23/01/2019. Decisão

unânime."

No presente writ, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal resultante de
excesso de prazo para a formação da culpa.

Assinala que o Paciente encontra-se preso há mais de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses
(fl. 2) e que, "[...] embora reconheça a Defensoria que os prazos processuais são apenas parâmetros
ao desfecho da instrução, é incontroverso, na hipótese, a violação ao princípio da razoabilidade,
mormente se considerarmos, conforme demonstrado inicialmente, que o processo é desprovido de

complexidade, inexistindo qualquer incidente provocado pelo regular exercício do direito de defesa"

(fls. 2-3).

Requer o deferimento da liminar para que se conceda a liberdade ao Paciente.

É o relatório inicial.

Decido o pedido urgente.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do
perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia isenta de dúvidas,
mormente diante do que consignou o acórdão impugnado (fls. 62-63):

" No caso presente, constato que o atraso da instrução criminal não pode ser

considerado injustificado e irrazoável, pelos seguintes motivos:

Primeiro porque o feito tramita regularmente, sem que tenha havido desídia

do magistrado na condução do feito.

Segundo porque o feito demandou realização de diligências mais
demoradas, consistente na expedição de cartas precatórias para oitiva de

testemunhas e/ou interrogatório do paciente (fls. 27v.)

Terceiro porque a Defensoria Pública, ora impetrante, contribuiu para o
atraso da instrução criminal, ao deixar de comparecer à audiência de instrução e
julgamento designada para o dia 12 de março do ano em curso, o que acabou por

ensejar a sua remarcação.

Portanto, na hipótese dos autos entendo que o atraso da instrução criminal é
proveniente das circunstâncias do caso concreto e da inércia da defesa do paciente.

Considerando, pois, que a defesa do paciente contribuiu para o atraso da
instrução processual, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de

prazo, conforme interpretação da Súmula n° 64 do STJ, a saber:

' Súmula n° 64 - Não constitui constrangimento ilegal o excesso de

prazo na instrução, provocado pela defesa' .

Importante ressaltar, ainda, que 'os prazos processuais não são

peremptórios, podendo ser ampliados dentro dos parâmetros da razoabilidade e diante

das circunstâncias do caso concreto ', de acordo com a disposição da Súmula n° 84 do
TJPE.

Acrescente-se, por fim, que a manutenção da segregação do paciente é
necessária para resguardar a ordem pública. Consta dos autos que o paciente possui
outras duas condenações por tráfico ilícito de drogas, numa delas, inclusive, já
ocorreu o trânsito em julgado. Trata-se, portanto, de agente reincidente, que mesmo
tendo sido condenado duas vezes por crimes praticados em 2014, voltou a delinquir

em 2016, o que denota a sua periculosidade.

Isso posto, denego a ordem, determinando, ainda, que autoridade impetrada
antecipe, para data próxima, a audiência de instrução e julgamento designada para

23/01/2019.

É como voto."
Como se vê, a Corte a quo rechaçou a tese de excesso de prazo na formação da culpa
registrando os seguintes fatos: a) ausência de desídia do magistrado de primeiro grau na condução do
feito; b) necessidade de expedição de cartas precatórias para oitivas de testemunhas e/ou
interrogatório do Paciente; e c) contribuição da Defesa para o atraso da instrução criminal, ao deixar
de comparecer a audiência marcada, o que atraiu a incidência da Súmula n.º 64 deste Superior

Tribunal de Justiça (" Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução,

provocado pela defesa").

Frise-se, ainda, que o Tribunal de origem determinou ao Juízo de primeiro grau a

antecipação da audiência de instrução e julgamento.

Nesse contexto, a análise dos fatos ocorridos na demanda demonstra, em exame

perfunctório, a ausência de plausibilidade na alegação de excesso de prazo.

A propósito, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que somente se
cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando for motivado pelo

descaso injustificado do Juízo, o que, como visto, em uma cognição sumária, não se verifica na

hipótese. No mesmo sentido:

"HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ESTUPRO
EM CONTINUIDADE DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER ACOLHIDO.

1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas
e não deve ser utilizado em substituição ao recurso adequado. E, na espécie, os
temas ora levantados nem sequer foram objeto de análise pelo Tribunal local.

2. A avaliação da tese de negativa de autoria, no caso, implicaria o
revolvimento fático-probatório, o que é inadmissível em habeas corpus, devendo

a questão ser enfrentada na ação penal, após a dilação probatória.

3. Na via eleita, o trancamento da ação penal somente é possível em

situações excepcionais, nas quais se denote, de plano, ausência de justa causa,
inexistência de elementos demonstrativos da autoria e da materialidade do delito

ou, ainda, presença de alguma causa excludente de punibilidade, o que não é o caso
destes autos.

4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo - que não resulta de
um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso
concreto - somente se caracteriza em hipóteses excepcionais, decorrente da
evidente desídia do órgão judicial, de exclusiva atuação da parte acusadora, ou

de outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do
processo, situações inevidentes na espécie.

5. Writ não conhecido." (HC 354.348/MS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS

JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016 – sem grifos
no original.)

Conclui-se, desse modo, que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses
excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação
configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável neste juízo

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Retirado da página 9971 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 13:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3420 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão