Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : CAROLINE CULAU GABBI
DECISÃOCuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em benefício de CAROLINE CULAU GABBI contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 0161175-66.2018.8.21.7000).
Infere-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do delito tipificado no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), às penas de 5 anos e 6 meses de reclusão,
em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 500 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou
provimento ao recurso, em acórdão que restou assim ementado, in verbis (fl. 316):
APELAÇÃO CRIME. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE
DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA
MANTIDA.
AUTORIA. Não há dúvida da traficância perpetrada pela ré. Ela era
alvo de investigação e foi monitorada, sendo flagrada na posse de expressiva
quantidade de drogas, compatível com o tráfico ilícito. Além disso, ela admitiu que
havia levado entorpecentes, também em grande quantidade, para armazenamento na
casa do corréu. Com relação ao réu, a tese defensiva encontra-se isolada nos autos e
na contramão dor*^- elementos probatórios. O panorama -avistado pelos policiais
revela, sem sombra de dúvida, prévio esquema na entrega dos entorpecentes, com a
participação dos acusados. A ré encaminhou parte das drogas para a casa do corréu
tão logo recebida a encomenda, quase ao final da noite. As circunstâncias do
flagrante demonstram a conduta prevista no artigo 33, "caput", da Lei de Drogas,
que consigna como verbo nuclear "ter em depósito e guardar", conduta perpetrada
pelos réus. A quantidade de drogas apreendidas, que pode ser tida por muito
expressiva, a par da diversidade, é indicativo do destino comercial. Condenação
mantida. PENA-BASE. Ainda que não se opere em desfavor dos réus a vetorial
culpabilidade, pois valorada em elemento não apto, as outras circunstâncias, por si,
justificam suficientemente a pena-base aplicada. A expressiva quantidade de drogas
autoriza o aumento da pena, a teor do artigo 42 da Lei n 9 11.343/06.
Desde que mantido o apenamento e respeitados os limites da
imputação e a prova produzida, possível realizar nova ponderação sobre a
dosimetria aplicada pelo juízo a quo, encontrando melhor fundamento e motivação
própria, sem que se esteja a violar o non reformatio in pejus, sequer de forma
indireta. CONFISSÃO. Não cabe a atenuante, pois a ré não admitiu a conduta que
lhe foi imputada. MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § DA LEI ¹ 11.343/06.
O modus operandi afasta a possibilidade de tráfico ocasional, revelando dedicação a
atividades criminosas. Mantido o não reconhecimento da minorante.
REINCIDÊNCIA. A agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal,
tem incidência obrigatória. Não há bis in idem, nem violação à Constituição Federal.
Não se trata de nova punição do fato pretérito, mas apenas maior reprovabilidade
em face de novo fato delituoso, quando já existente prévia condenação penal.
RECURSOS DESPROVIDOS.
No presente mandamus, a defesa busca a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
Requer, em liminar e no mérito, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, a fixação do regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração
sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do
próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora,
elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão
colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após
manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Devidamente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?