Informações do processo 2018/0253494-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471469
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE : CAROLINE CULAU GABBI

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,

impetrado em benefício de CAROLINE CULAU GABBI contra acórdão do Tribunal de Justiça do

Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 0161175-66.2018.8.21.7000).

Infere-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do delito tipificado no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), às penas de 5 anos e 6 meses de reclusão,
em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 500 dias-multa.

Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou

provimento ao recurso, em acórdão que restou assim ementado, in verbis (fl. 316):

APELAÇÃO CRIME. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE

DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA

MANTIDA.

AUTORIA. Não há dúvida da traficância perpetrada pela ré. Ela era
alvo de investigação e foi monitorada, sendo flagrada na posse de expressiva
quantidade de drogas, compatível com o tráfico ilícito. Além disso, ela admitiu que
havia levado entorpecentes, também em grande quantidade, para armazenamento na
casa do corréu. Com relação ao réu, a tese defensiva encontra-se isolada nos autos e
na contramão dor*^- elementos probatórios. O panorama -avistado pelos policiais
revela, sem sombra de dúvida, prévio esquema na entrega dos entorpecentes, com a
participação dos acusados. A ré encaminhou parte das drogas para a casa do corréu
tão logo recebida a encomenda, quase ao final da noite. As circunstâncias do
flagrante demonstram a conduta prevista no artigo 33, "caput", da Lei de Drogas,
que consigna como verbo nuclear "ter em depósito e guardar", conduta perpetrada
pelos réus. A quantidade de drogas apreendidas, que pode ser tida por muito
expressiva, a par da diversidade, é indicativo do destino comercial. Condenação
mantida. PENA-BASE. Ainda que não se opere em desfavor dos réus a vetorial
culpabilidade, pois valorada em elemento não apto, as outras circunstâncias, por si,
justificam suficientemente a pena-base aplicada. A expressiva quantidade de drogas
autoriza o aumento da pena, a teor do artigo 42 da Lei n 9  11.343/06.

Desde que mantido o apenamento e respeitados os limites da
imputação e a prova produzida, possível realizar nova ponderação sobre a
dosimetria aplicada pelo juízo a quo, encontrando melhor fundamento e motivação
própria, sem que se esteja a violar o non reformatio in pejus, sequer de forma
indireta. CONFISSÃO. Não cabe a atenuante, pois a ré não admitiu a conduta que
lhe foi imputada. MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § DA LEI ¹ 11.343/06.
O modus operandi afasta a possibilidade de tráfico ocasional, revelando dedicação a

atividades criminosas. Mantido o não reconhecimento da minorante.

REINCIDÊNCIA. A agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal,
tem incidência obrigatória. Não há bis in idem, nem violação à Constituição Federal.

Não se trata de nova punição do fato pretérito, mas apenas maior reprovabilidade
em face de novo fato delituoso, quando já existente prévia condenação penal.

RECURSOS DESPROVIDOS.

No presente mandamus, a defesa busca a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade

por restritivas de direitos.

Requer, em liminar e no mérito, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.

11.343/2006, a fixação do regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por

restritivas de direitos.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração

sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do
próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora,
elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão
colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após

manifestação do Parquet.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Devidamente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para

parecer.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8816 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3421 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão