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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : RAFAEL PIRES GUARNIERI E OUTRO
ADVOGADOS : OSMAR GUARNIERI - RO006519
RAFAEL PIRES GUARNIERI - RO008184
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE : MAURICIO SPEROTTO (PRESO)
PACIENTE : WAGNER NEGRI BALANSIN (PRESO)
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
MAURICIO SPEROTTO e WAGNER NEGRI BALANSIN, apontando como autoridade coatora
o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC n. 0003430-44.2018.8.22.0000).
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, em 7/6/2018,
custódias essas convertidas em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do
Código Penal.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem objetivando a soltura dos
pacientes, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 21):
Habeas corpus. Receptação. Associação criminosa. Prisão preventiva.
Requisitos presentes. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução
criminal. Aplicação da lei penal. Devidamente fundamentada. Estando
devidamente fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva do
paciente e respaldada em elementos concretos extraídos da situação fática
dos autos, não há que se falar em constrangimento ilegal a ensejar soltura
pela via do habeas corpus.
A presença de condições pessoais favoráveis do paciente não autoriza, por si
só, a concessão da liberdade provisória.
Ordem denegada.
No presente writ, sustentam os impetrantes excesso de prazo para a formação da
culpa, visto que "os autos estão conclusos para sentença desde 15 de agosto de 2018" (e-STJ fl. 4).
Buscam, inclusive liminarmente, sejam relaxadas as custódias cautelares dos
pacientes.
É, em síntese, o relatório.
Não há como dar curso à insurgência.
Primeiro, porque a tese de excesso de prazo não foi submetida ao crivo do Tribunal
de origem, o que impede esta Corte de analisar o tema sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO vaticina com clareza que se revela
" inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do
remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca
do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância
e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual
de processo penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: ed. JusPodivm, 2016, p. 2.470).
Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre a tese, percebe-se a
incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do tema , já que inexiste, no
ponto, ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, alínea "c", da Constituição
Federal, bem como do art. 13, I, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA. INVIÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Em sede de habeas corpus não há espaço para discussão de autoria
delitiva, uma vez que a ação mandamental em comento visa sanar
ilegalidade verificada de plano.
2. Constatada a falta de manifestação do Tribunal de origem a respeito do
constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para formação da
culpa, obsta-se a análise da matéria nesse momento, pois provocaria
indevida supressão de instância.
[...]
(HC 387.938/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017, grifei)
Segundo, porque, consoante relatado nos autos do HC n. 471.782/RO, também
impetrado em favor dos ora pacientes, houve a superveniência, em 21/9/2018, de sentença
condenatória em desfavor dos réus, de modo que não há mais falar em excesso de prazo para a
formação da culpa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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