Informações do processo 2018/0254384-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471623
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


    : MINISTRO NEFI CORDEIRO

IMPETRANTE   : BRENDA LARISSA SILVA BARBOSA

ADVOGADO : BRENDA LARISSA SILVA BARBOSA - DF056461

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : RONALDO JOSE GOMES DO NASCIMENTO
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALDO JOSE GOMES DO
NASCIMENTO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que indeferiu o pedido liminar no writ de origem.

O impetrante argumenta que não foram indicados elementos suficientes para a condenação,
o que enseja o trancamento da ação penal. Ressalta que não estão presentes os requisitos para manter
a prisão e negar o direito de recorrer em liberdade. Por isso, requer a concessão da ordem, para

soltura, com ou sem a imposição de cautelares diversas.

O paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 158, § 1º, do CP e, de
acordo com a petição, posteriormente à condenação em 12/12/2017, sobreveio acórdão que

aumentou a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão.

É o relatório.

DECIDO.
A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se
admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no

Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando
evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a

mitigação do referido enunciado.
No procedimento do writ a prova deve ser pré-constituída e incontroversa. A peça inicial
veio desacompanhada de cópia da sentença, do acórdão condenatório e da decisão liminar
impugnada, documento indispensáveis para o deslinde da controvérsia.

Ocorre que é pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas corpus, porquanto
vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova
pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime
quando se tratar de advogado constituído (AgRg no HC n. 289076/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Regina Helena Costa – DJe 19/5/2014; AgRg no HC n. 291366/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz – DJe 29/5/2014; HC n. 269077/PE – 6ª T. – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior

– DJe 2/6/2014).

Resta, portanto, impossibilitada a análise das alegações.
Não se verifica, portanto, ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n.

691 do STF.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

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Retirado da página 9527 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo AREsp 811541 (2015/0290474-8) em 27/09/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3424 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão