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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : BRENDA LARISSA SILVA BARBOSA
ADVOGADO : BRENDA LARISSA SILVA BARBOSA - DF056461
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : RONALDO JOSE GOMES DO NASCIMENTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALDO JOSE GOMES DO
NASCIMENTO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que indeferiu o pedido liminar no writ de origem.
O impetrante argumenta que não foram indicados elementos suficientes para a condenação,
o que enseja o trancamento da ação penal. Ressalta que não estão presentes os requisitos para manter
a prisão e negar o direito de recorrer em liberdade. Por isso, requer a concessão da ordem, para
soltura, com ou sem a imposição de cautelares diversas.
O paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 158, § 1º, do CP e, de
acordo com a petição, posteriormente à condenação em 12/12/2017, sobreveio acórdão que
aumentou a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão.
É o relatório.
DECIDO.
A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se
admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no
Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando
evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a
mitigação do referido enunciado.
No procedimento do writ a prova deve ser pré-constituída e incontroversa. A peça inicial
veio desacompanhada de cópia da sentença, do acórdão condenatório e da decisão liminar
impugnada, documento indispensáveis para o deslinde da controvérsia.
Ocorre que é pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas corpus, porquanto
vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova
pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime
quando se tratar de advogado constituído (AgRg no HC n. 289076/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Regina Helena Costa – DJe 19/5/2014; AgRg no HC n. 291366/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz – DJe 29/5/2014; HC n. 269077/PE – 6ª T. – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
– DJe 2/6/2014).
Resta, portanto, impossibilitada a análise das alegações.
Não se verifica, portanto, ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n.
691 do STF.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 811541 (2015/0290474-8) em 27/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?