Informações do processo 2018/0254744-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471660
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


    : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE   : MARIO RUBENS DUARTE FILHO

ADVOGADO : MARIO RUBENS DUARTE FILHO - SP135232

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : RODRIGO NOGUEIRA PENIDO DOS SANTOS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de RODRIGO NOGUEIRA PENIDO DOS SANTOS, em que se aponta
como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Consta dos autos que o paciente foi absolvido pela prática do delito de tráfico de
entorpecentes.

Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para
condená-lo à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 500 dias-multa,

como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, determinando o início da execução provisória
da sanção.

Neste writ, alega o impetrante ausência de elementos concretos para afastar o redutor

do tráfico privilegiado, sobretudo por ser o paciente primário e de bons antecedentes.

Salienta ser cabível o regime mais brando, caso seja acolhido o pleito de redução

penal.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do mandado de prisão, a aplicação da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e fixação do modo prisional distinto do fechado.

É o relatório.

Decido.

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que
somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato
judicial.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da tutela de urgência pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruído o processo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público

Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de setembro de 2018.

Ministro RIBEIRO DANTAS

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8864 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3425 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão