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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : MARIO RUBENS DUARTE FILHO
ADVOGADO : MARIO RUBENS DUARTE FILHO - SP135232
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : RODRIGO NOGUEIRA PENIDO DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de RODRIGO NOGUEIRA PENIDO DOS SANTOS, em que se aponta
como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido pela prática do delito de tráfico de
entorpecentes.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para
condená-lo à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 500 dias-multa,
como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, determinando o início da execução provisória
da sanção.
Neste writ, alega o impetrante ausência de elementos concretos para afastar o redutor
do tráfico privilegiado, sobretudo por ser o paciente primário e de bons antecedentes.
Salienta ser cabível o regime mais brando, caso seja acolhido o pleito de redução
penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do mandado de prisão, a aplicação da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e fixação do modo prisional distinto do fechado.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que
somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato
judicial.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruído o processo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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