Informações do processo 2018/0254764-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471663
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR
: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

IMPETRANTE : ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS

ADVOGADO : ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS - CE023217

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

PACIENTE : FRANCISCO DAGER MOURAO DE ALBUQUERQUE (PRESO)
DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
FRANCISCO DAGER MOURAO DE ALBUQUERQUE, contra decisão de Desembargador do

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que indeferiu pedido liminar no HC n.
0628212-13.2018.8.06.0000.

Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em
27.04.2018, mediante pedido do Ministério Público em razão de procedimento investigatório
denominado " Operação Cascalho do Mar" (fls. 65/95), na qual se investiga a prática de delitos
contra a Administração Pública. Posteriormente, em 22.08.2018, o Juízo de primeiro grau indeferiu o
pedido de revogação da prisão preventiva, tendo determinado a realização de perícia para

averiguação do estado de saúde do paciente a fim de subsidiar decisão acerca do pedido de prisão
domiciliar (fls. 329/333).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido
indeferida a liminar, por decisão do desembargador relator juntada às fls. 103/104.

No presente writ, ressalta que o paciente conta com condições pessoais favoráveis,

salientando inexistir periculum libertatis. Desse modo, afirma que a segregação antecipada se mostra
por demais severa, porquanto não levadas em conta as condições positivas em favor do paciente.

Alega a necessidade de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal,

ante a flagrante ilegalidade constatada na prisão preventiva do paciente.

Afirma que os outros investigados na mesma operação foram beneficiados com a
aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 e que ao paciente foi imposta a
prisão preventiva, sem que tenha sido demonstrada circunstância de caráter exclusivamente pessoal

para justificar tal distinção.

Segundo o impetrante, o decreto prisional seria manifestamente ilegal, porquanto
carece de fundamentação idônea e concreta. Aponta ausência dos requisitos previstos no art. 312 do

Código de Processo Penal.

Afirma, ademais, que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia não
analisou todos os argumentos da defesa, ferindo, assim, o princípio da obrigatoriedade de motivação
das decisões judiciais.

Pondera que a constrição cautelar estaria violando os princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade.

Declina a inexistência de indícios mínimos de autoria, afirmando que declarações de
colaboradores à investigação criminal não constituem provas contra si, tendo em vista que não fazem
qualquer referência ao paciente. Sustenta que as trocas de mensagens captadas entre o paciente e
outro investigado apenas se referem a uma cobrança de pagamento por locação de veículos em outras
cidades, não tendo o paciente qualquer ingerência nos contratos administrativos destas cidades. Nesse
contexto, afirma não ter qualquer ligação com os eventos investigados.

Assevera a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, ante

a excepcionalidade da prisão.

Declina que não há riscos às investigações, e salienta a ausência de
contemporaneidade da prisão preventiva, uma vez que o delito imputado ao paciente teria ocorrido no
ano de 2016, e que os supostos envolvidos estariam todos afastados de suas respectivas funções.

Salienta que não pode ser acusado somente pelo fato de ser gestor de pessoa jurídica,
sendo necessária a indicação de elementos objetivos da sua conduta. Destarte, invoca o princípio da
presunção de inocência.

Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que

mediante imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus
impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano,

é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE

INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO

ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o
indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação

da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

2. Em sede de habeas corpus não é possível conhecer de tema não
decidido na origem sob pena de supressão de instância.

2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do remédio heroico
demonstrando por meio de prova pré-constituída o alegado constrangimento

ilegal.

3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 349.925/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe

16/03/2016).

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE
ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE

PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL

IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula

do Supremo Tribunal Federal.

2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que
indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na

espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências
requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional,

expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido

localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.

3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 345.456/SP, Rel.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
24/02/2016).

Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de
superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência
pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo

impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi

reservada ao colegiado.

Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim
de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração
pela Corte de origem.

Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de

Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 7248 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 471664 (2018/0254771-1) em 27/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3425 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão