Informações do processo 2018/0254800-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471668
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 403838 (2017/0142731-8) em 27/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3426 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

WILLIAN DIOGENES MARQUES CARNEIRO alega sofrer coação ilegal

em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação n.
0005832-26.2014.4.03.6104.

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em segunda instância, à
pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do delito
descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Requer, liminarmente e no mérito, seja garantido ao réu o direito de
permanecer em liberdade até o esgotamento das vias ordinárias.

Decido.

Cumpre lembrar que, por ocasião do julgamento do ARE n. 964.246/SP, o
Supremo Tribunal Federal decidiu que "a execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII
da Constituição Federal" ( HC n. 126.292/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe
17/5/2016).

A matéria foi objeto de novo exame pela Corte Suprema, em 5/10/2016, nas Ações
Diretas de Constitucionalidade n. 43 e 44, ocasião em que o Plenário, ao indeferir a tutela cautelar,
conferiu interpretação conforme ao art. 283 do Código de Processo Penal ("Ninguém poderá ser
preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária
competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da
investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva") para assentar que
encontra guarida no texto constitucional o início da execução da pena após prolação de
acórdão condenatório.

Tal entendimento foi reafirmado no julgamento, em 10/11/2016, do ARE n.
964.246/SP, examinado sob a sistemática da repercussão geral, instituto inserido no contexto da
objetivação do controle difuso de constitucionalidade, dado que a decisão valerá para todos os
recursos sobre matéria idêntica, consoante disposto nos arts. 1.039, caput e parágrafo único, e 1.040,
I, II e II, ambos do Código de Processo Civil, de maneira a conferir eficácia erga omnes e
vinculante à decisão do Supremo Tribunal Federal proferia em recurso extraordinário.

Na espécie sub examine, verifico que o Tribunal de Justiça julgou o recurso de
apelação por unanimidade, o que evidencia que não há mais possibilidade de interposição de
recurso vocacionado à imersão no acervo fático-probatório, de maneira que, encerrada a análise de
fatos e de provas pelas instâncias ordinárias, deve ser determinada a expedição de mandado de
prisão para o início de cumprimento da pena, notadamente porque já passado o prazo, não foi
comprovada a oposição dos embargos declaratórios.

Assim, a execução da pena, no caso, é efeito decorrente do acórdão condenatório e,
por isso, não exige fundamentação específica no dispositivo do decisum, uma vez que encontra
alicerce nos próprios argumentos que fundamentaram a condenação em segunda instância, no
exaurimento do princípio da não culpabilidade e, também, na ausência de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso extraordinário (lato sensu).

Portanto, para que seja autorizado o início da execução da pena, não mais se cogita
de aguardar, no órgão jurisdicional ad quem, o julgamento do recurso especial ou extraordinário, e
muito menos dos recursos a eles acessórios.

À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

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Retirado da página 11628 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão