Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Com essas considerações, não tendo como configurado constrangimento ilegal passível
de ser afastado mediante o deferimento da liminar pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações, no prazo de 20 dias, por malote digital, ao Juízo da Vara Única
da comarca de Tambaú/SP a respeito da atual situação do paciente e dos Autos n.
150XXXX-33.2018.8.26.0614. Deve a autoridade judicial enviar cópia da decisão que converteu a
prisão em flagrante em preventiva.
Depois de prestadas, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
(17842)
HABEAS CORPUS Nº 471.668 - SP (2018/0254800-1)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : DANIEL SALVIATO E OUTRO
ADVOGADO : DANIEL SALVIATO - SP279233
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : WILLIAN DIOGENES MARQUES CARNEIRO
DECISÃO
WILLIAN DIOGENES MARQUES CARNEIRO alega sofrer coação ilegal
em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação n.
000XXXX-26.2014.4.03.6104.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em segunda instância, à
pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do delito
descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, liminarmente e no mérito, seja garantido ao réu o direito de
permanecer em liberdade até o esgotamento das vias ordinárias.
Decido.
Processos na página
2018/0254800-1 • 150XXXX-33.2018.8.26.0614Confirma a exclusão?