Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Com essas considerações, não tendo como configurado constrangimento ilegal passível
de ser afastado mediante o deferimento da liminar pretendida, indefiro-a.

Solicitem-se informações, no prazo de 20 dias, por malote digital, ao Juízo da Vara Única
da comarca de Tambaú/SP a respeito da atual situação do paciente e dos Autos n.

150XXXX-33.2018.8.26.0614. Deve a autoridade judicial enviar cópia da decisão que converteu a

prisão em flagrante em preventiva.

Depois de prestadas, ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(17842)

HABEAS CORPUS Nº 471.668 - SP (2018/0254800-1)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : DANIEL SALVIATO E OUTRO

ADVOGADO : DANIEL SALVIATO - SP279233

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : WILLIAN DIOGENES MARQUES CARNEIRO
DECISÃO

WILLIAN DIOGENES MARQUES CARNEIRO alega sofrer coação ilegal

em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação n.
000XXXX-26.2014.4.03.6104.

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em segunda instância, à
pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do delito
descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Requer, liminarmente e no mérito, seja garantido ao réu o direito de
permanecer em liberdade até o esgotamento das vias ordinárias.

Decido.

Processos na página

2018/0254800-1 150XXXX-33.2018.8.26.0614