Informações do processo 2018/0254843-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471671
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3426 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL
APARECIDO DO AMARAL, em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, no qual postula o impetrante, em síntese, a revogação da prisão preventiva

decretada em desfavor do paciente e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medida cautelar

diversa.

É o breve relatório.

Passo a decidir.
No caso em tela, ao menos em sede de apreciação sumária, tenho que a r. decisão
que decretou a prisão preventiva do ora paciente está suficientemente fundamentada, com a indicação
da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente pela

periculosidade concreta do agente e pelo fundado receio de reiteração delitiva, conforme se verifica,
verbis:

" Vale registrar que a vítima afirmou também que já foi mantida em cárcere privado
pelo flagranteado, pelo período de três semanas mais ou menos, pois o Sr. Rafael não concorda
com a separação.

Quanto aos demais requisitos da preventiva, a FAC e a CAC que instruem o
expediente indcam que o Sr. Rafael possui diversas passagens pela Justiça Criminal" (fl. 85, grifei).

Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes desta Corte Superior:

"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO
CORPORAL. DEFORMIDADE PERMANENTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONTRA A MULHER (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. PRÉVIO
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E
NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO
ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO

CONHECIDO.

1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus
originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi

aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá

ser concedida de ofício.

2. Inexiste constrangimento na ordenação da prisão preventiva

quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra
necessária a bem da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta

do agente e suas nefastas consequências, notadamente, no âmbito doméstico e

familiar da vítima.

3. No caso, o paciente, é acusado de ter descumprido medida
protetiva imposta anteriormente, uma vez que teria voltado a importunar sua
ex-companheira, mesmo ciente de que estaria proibido de se aproximar dela, -
circunstâncias que denotam a imprescindibilidade da custódia para acautelar a
ordem pública e o meio social, bem como, resguardar a integridade física e psíquica

da vítima, evitando ainda a reprodução de fatos graves como os sofridos pela

ofendida.

4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a

demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre in casu.

5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de
Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da tese de
desproporcionalidade da medida extrema, quando a questão não foi analisada no
aresto combatido 6. Habeas corpus não conhecido" (HC 392.631/SP, Quinta

Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de13/06/2017)

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRISÃO
PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À INTEGRIDADE
FÍSICA DAS VÍTIMAS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO

PROVIDO.

1. Extrai-se da decisão de prisão preventiva que o recorrente
"tentou agredir seu pai Vicente, tendo sido impedido pela vítima Dagmar, irmã
do investigado, a qual foi alvo de socos, que teriam lhe causado lesão corporal.
Consta, ainda, que a vítima Thaina, também irmã do investigado, que está grávida,
foi alvo de socos na barriga e na face." 2. A segregação cautelar foi
suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em
elementos concretos extraídos dos autos, que retratam a periculosidade do agente, o

risco a que se submete a vítima e a necessidade de garantir a aplicação da lei

penal.

3. Ademais, o recorrente ostenta antecedentes criminais, a denotar o

risco de reiteração delitiva.

4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento"
(RHC 78.571/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/05/2017).

Não há que se falar, portanto, em princípio, em ilegalidade da prisão. Assim, não
verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade que possa ser identificada neste juízo meramente

perfunctório, razão pela qual indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e

pormenorizadas ao juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de

Patrocínio/MG.

Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro Felix Fischer
Relator

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Retirado da página 10403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão