Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado em favor
de EDUARDO GRAZIANI, contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
Postula o impetrante, no presente writ, em linhas gerais, a revogação da prisão
preventiva decretada em desfavor do paciente, em razão da alegada ausência de fundamentação
idônea para a sua segregação cautelar.
É o breve relatório.
Decido.
A análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite a constatação de
indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não restando configurada, de plano, a
flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência, devendo a quaestio, portanto,
ser apreciada pelo Colegiado, após uma verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e
pormenorizadas ao d. juízo de primeiro grau, com o envio de cópias das decisões proferidas.
Após, vista dos autos à d. Procuradoria-Geral da República.
P. e I.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
(17466)
HABEAS CORPUS Nº 471.671 - MG (2018/0254843-0)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : RAFAEL APARECIDO DO AMARAL
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : RAFAEL APARECIDO DO AMARAL (PRESO)
DECISÃO
Processos na página
2018/0254843-0Confirma a exclusão?