Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado em favor
de EDUARDO GRAZIANI, contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo.
Postula o impetrante, no presente writ, em linhas gerais, a revogação da prisão
preventiva decretada em desfavor do paciente, em razão da alegada ausência de fundamentação

idônea para a sua segregação cautelar.

É o breve relatório.

Decido.
A análise dos autos, nos limites da cognição
in limine, não permite a constatação de
indícios suficientes para a configuração do
fumus boni iuris, não restando configurada, de plano, a
flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência, devendo a
quaestio, portanto,

ser apreciada pelo Colegiado, após uma verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se,
com urgência e via telegrama, informações atualizadas e

pormenorizadas ao d. juízo de primeiro grau, com o envio de cópias das decisões proferidas.

Após, vista dos autos à d. Procuradoria-Geral da República.

P. e I.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro Felix Fischer
Relator

(17466)

HABEAS CORPUS Nº 471.671 - MG (2018/0254843-0)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE : RAFAEL APARECIDO DO AMARAL

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : RAFAEL APARECIDO DO AMARAL (PRESO)

DECISÃO

Processos na página

2018/0254843-0