Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : A M DE O C (INTERNADO)
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A M DE O
C contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação
Criminal n. 0231680-82.2018.8.21.7000).
Consta dos autos que o Juízo de 1º grau determinou a internação do paciente, em
razão da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls.
139/143).
Irresignada, a defesa apelou e a Corte local negou provimento ao recurso, conforme
acórdão de fls. 203/211 .
No presente writ, alega a impetrante que a medida socioeducativa de internação foi
fundamentada na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, o
qual foi cometido sem ameaça ou violência à pessoa. Aponta ser inviável a aplicação da medida mais
gravosa, pois não estão caracterizadas as hipóteses taxativas previstas no art. 122 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, uma vez que o paciente não reiterou na prática de atos infracionais. Aduz
incidir ao caso o disposto no enunciado n. 492 da Súmula desta Corte.
Ao final, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja
determinada a soltura do paciente.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui
previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual
ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta
ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, notadamente se considerado que foi
ressaltado que o paciente apresenta vasto histórico infracional, o que, nos termos da jurisprudência
desta Corte, justifica a aplicação da medida mais gravosa.
Ademais, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito recursal, o qual
deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo de 1º Grau e ao Tribunal a quo, com
a remessa de cópia do eventual histórico infracional do paciente e da senha para acesso ao andamento
processual constante da página eletrônica, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n.
121 do CNJ.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?