Informações do processo 2018/0254879-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471675
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR
: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE : A M DE O C (INTERNADO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A M DE O
C contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação
Criminal n. 0231680-82.2018.8.21.7000).

Consta dos autos que o Juízo de 1º grau determinou a internação do paciente, em
razão da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls.
139/143).

Irresignada, a defesa apelou e a Corte local negou provimento ao recurso, conforme
acórdão de fls. 203/211 .

No presente writ, alega a impetrante que a medida socioeducativa de internação foi
fundamentada na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, o
qual foi cometido sem ameaça ou violência à pessoa. Aponta ser inviável a aplicação da medida mais
gravosa, pois não estão caracterizadas as hipóteses taxativas previstas no art. 122 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, uma vez que o paciente não reiterou na prática de atos infracionais. Aduz
incidir ao caso o disposto no enunciado n. 492 da Súmula desta Corte.

Ao final, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja

determinada a soltura do paciente.

É o relatório. Decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui
previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual
ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta

ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, notadamente se considerado que foi
ressaltado que o paciente apresenta vasto histórico infracional, o que, nos termos da jurisprudência
desta Corte, justifica a aplicação da medida mais gravosa.

Ademais, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito recursal, o qual

deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do recurso.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo de 1º Grau e ao Tribunal a quo, com
a remessa de cópia do eventual histórico infracional do paciente e da senha para acesso ao andamento
processual constante da página eletrônica, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n.

121 do CNJ.

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

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Retirado da página 8923 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • A M de O C INTERNADO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3427 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão