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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : JOAO MACIEL DE LIMA NETO
ADVOGADO : JOÃO MACIEL DE LIMA NETO - SP193386
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : DANILO EDUARDO BIZZIO
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO
DEFINITIVA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA O INÍCIO DE
CUMPRIMENTO DA PENA. ATO IMPUGNADO: DECISÃO POR
INTERMÉDIO DA QUAL O RELATOR DO WRIT ORIGINÁRIO INDEFERIU
PEDIDO LIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE SE SUPERAR O ÓBICE PROCESSUAL
REFERIDO NO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 691 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, APLICÁVEL, MUTATIS MUTANDIS, AOS
HABEAS CORPUS IMPETRADOS ORIGINARIAMENTE PERANTE ESTA
CORTE. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO
EDUARDO BIZZIO contra decisão indeferitória de provimento urgente do Desembargador Relator
do Habeas Corpus n.º 2203515-98.2018.8.26.0000 em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
Consta do autos que o Paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses
e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, como incurso no art.
157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem no julgamento de recurso de apelação
da Defesa.
No julgamento do HC n.º 253.462/SP, de minha Relatoria, a Quinta Turma desta
Corte concedeu habeas corpus de ofício para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento
da pena.
O Juízo de primeira instância, em 03/09/2018, determinou a expedição de mandado de
prisão em desfavor do Sentenciado para início do cumprimento da pena, ordenando, ainda, que, após
a prisão, fosse emitida guia de execução definitiva.
Diante disso, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, tendo o
Relator indeferido o pedido liminar (fls. 55-57).
Neste writ, o Impetrante sustenta que o Paciente ficou preso cautelarmente pelo
período de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, fazendo jus ao regime aberto, "não sendo
medida recomendada, data vênia, a sua prisão sem a detração penal" (fl. 4).
Aduz que se mostra possível a " instauração do processo executivo e análise do
pedido de progressão de regime, considerando o tempo de prisão provisória, mesmo antes de
cumprido o mandado de prisão expedido" (fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, a instauração do processo de execução
independentemente do recolhimento do Paciente à prisão, bem como a " análise do regime inicial à
luz do tempo de pena já cumprido e dos demais requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei" (fl.
7).
É o relatório.
Passo a decidir.
Consoante o posicionamento firmado pela Suprema Corte e por este Tribunal
Superior, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na
instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
É o entendimento sedimentado na Súmula n.º 691/STF ("[ n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"), aplicável, mutatis mutandis, a este
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 447.280/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 01/06/2018; AgRg no HC 446.100/PR, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 21/05/2018; AgRg no HC 444.105/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 21/05/2018; AgRg no HC
376.599/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 12/06/2018).
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve
preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência
para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser
desempenhada caso a caso.
Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em
situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer
razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior,
suprimindo a competência da Inferior, subvertendo a regular ordem do processo.
No caso, não há ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691
do Supremo Tribunal Federal – cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados
deste Superior Tribunal de Justiça –, sobretudo porque a decisão que indeferiu o pedido liminar não
se encontra, em juízo de cognição sumária, desprovida de fundamentação.
A propósito, confira-se o fundamento da supramencionada decisão (fl. 56):
" Não é possível, ab initio, nesta fase de cognição altamente restrita, a
antecipação da tutela pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento ilegal se
afigurasse flagrante, o que não ocorre na espécie.
Faz-se necessária a apreciação das informações a serem prestadas pela
autoridade apontada como coatora, na medida em que a análise demanda um estudo
mais aprofundado do cálculo das penas, juízo incompatível com a presente fase
processual, de cognição sumária.
Desse modo, por ora, não se vislumbra o preenchimento das condições
necessárias à concessão das medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni juris e o
periculum in mora."
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " embora seja possível a
detração do período de prisão preventiva no cálculo da pena imposta, para fins de determinação do
regime inicial, mostra-se imprescindível que o apenado tenha dado início ao cumprimento da
reprimenda, com seu pronto recolhimento à prisão e a expedição da guia de execução e, após tais
fatos, seja o magistrado responsável pela Vara de Execuções Penais imbuído da competência
adequada para avaliação de todo e qualquer incidente executório" (AgRg no RHC 98.308/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018).
Confira-se, ainda:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO
CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. IMEDIATA ANÁLISE DO
BENEFÍCIO. PRESCINDIBILIDADE DO RECOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DAS EXECUÇÕES É O COMPETENTE PARA
APRECIAR O PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. 'Nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código
de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será
expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser
preso.' (RHC 37.519/SP, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015. DJe 17/09/2015).
2. Havendo o trânsito em julgado e a expedição do mandado de prisão,
mostra-se necessário o recolhimento do condenado para, iniciando o processo de
execução, seja analisado o pedido de progressão de regime pelo juízo competente.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 300.745/SP, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016, sem
grifos no original.)
Diante do que registrado acima – em que não se observa, ao menos primo ictu oculi,
nenhuma teratologia –, não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize a
mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente
ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça.
Destaque-se que, não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao
exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas
corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame,
sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210 do
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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