Informações do processo 2018/0254980-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471681
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR
    : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

IMPETRANTE   : DOUGLAS DE CASTRO

ADVOGADO : DOUGLAS DE CASTRO - SP142316

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE      : DANYLLO FALCAO DEFINO

PACIENTE      : PEDRO HENRIQUE FALCAO DEFINO

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA.
NULIDADE PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRESIDÊNCIA
CONDUZIDA POR MAGISTRADO ALHEIO AO FEITO. PRINCÍPIOS DO JUIZ
NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA
REGRA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.

Writ indeferido liminarmente.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Danyllo
Falcao Defino e de Pedro Henrique Falcao Defino, em que se aponta como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu do habeas corpus ali impetrado – ao
fundamento de incompetência do órgão julgador, pois já tendo sido prolatado acórdão por este

Tribunal de Justiça, mantendo a condenação dos pacientes, torna-se incompetente para julgar o

presente “writ" (fl. 12 – Habeas Corpus n. 2180963-42.2018.8.26.0000).

Consta dos autos que o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Jundiaí/SP
condenou os pacientes, pela prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificada pela vítima

ser menor de 18 anos, à pena de 12 anos de reclusão em regime fechado e o Tribunal de Justiça
negou provimento ao apelo do paciente (fls. 11/12).

Daí a presente impetração, na qual se alega constrangimento ilegal consistente em

nulidade processual, por violação dos princípios do juiz natural e da identidade física do juiz.

Sustenta o impetrante que todo processo, desde o recebimento da denúncia até a
prolação da sentença, fora conduzido pelo MM. Juiz Maurício Garibe, o juiz natural [...] A

audiência de instrução em que houve a oitiva das testemunhas de acusação (neste caso o e
depoimento pessoal da irmã da vítima e policial condutor) foi conduzida pela MM. Juíza substituta

da 1ª Vara Criminal de Jundiaí, MM. Erika Folhadella Costa [...] sem que qualquer justificativa
fosse apresentada nos termos do artigo 132 do Código de Processo Civil e demais normas aplicadas
a espécie (fl. 5).

Postula, então, a concessão liminar da ordem para que seja reconhecida a nulidade dos
atos processuais subsequentes à audiência de instrução hostilizada e, consequentemente, seja [...]
expedido alvará de soltura em favor do Paciente Pedro Henrique e revogada a ordem de prisão

contra o Paciente Danyllo (fl. 7).

É o relatório.

Busca a impetração a declaração de nulidade processual, a partir da audiência de
instrução de 4/5/2015, na Ação Penal n. 0018760-5.2014.826.0309 – na qual os pacientes foram
condenados pela prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificada pela menoridade de
vítima, à pena de 12 anos de reclusão –, ao argumento de violação aos princípios do juiz natural e da
identidade física do juiz.

Registre-se que a referida nulidade foi aduzida em agravo regimental – interposto contra
decisão que conheceu agravo em recurso especial, para conhecer em parte o recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento – porém não conhecida, por se tratar de inovação recursal (fl. 836 –
AgRg no AREsp n. 1.268.598/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 17/9/2018).

Ocorre que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, somente declarando a
nulidade por violação ao referido princípio se alegada em tempo oportuno e demonstrado o prejuízo
(HC n. 402.187/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2018).

No caso dos autos, a nulidade não foi apreciada nas instâncias ordinárias, nem mesmo
arguida nas razões de recurso especial, além de não se demonstrar o prejuízo sofrido em razão da
nulidade alegada, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563
do Código de Processo Penal (RHC n. 58.485/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 25/11/2015).

Igualmente em relação ao princípio do juiz natural (RHC n. 82.587/RJ, Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 1º/12/2017).

Conclui-se, então, que a impetração não evidenciou o alegado constrangimento, pois não

restou demonstrada ilegalidade na decisão hostilizada.
Em razão disso, indefiro liminarmente o presente writ (art. 210 do RISTJ).

Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10057 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 306105 (2014/0256747-0) em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3428 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão