Informações do processo 2018/0255003-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471685
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 14/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

14/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DANILO DE REZENDE NUNES - GO0036362

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

PACIENTE : JONATHAS RODRIGUES COMARGO (PRESO)
OUTRO NOME   : JONATHAS RODRIGUES CAMARGO

EMENTA
HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE

FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA EMBASAR A SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE
PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO.

PARECER ACOLHIDO.

Ordem concedida.

DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
de Goiás no HC n. 5409565-79.2018.8.09.0000, que manteve a prisão cautelar de Jonathas

Rodrigues Camargo (outro nome Jonathas Rodrigues Comargo ).

Infere-se dos autos que o paciente, preso em flagrante pela suposta prática do delito
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, teve a prisão convertida em preventiva em

29/8/2018 (Autos n. 108287-71.2018.8.09.0011, da 2ª Vara Criminal da comarca de Aparecida de

Goiânia/GO).

Neste writ, reitera-se a alegação de constrangimento ilegal ante a ausência de

fundamentação idônea para a manutenção da constrição cautelar.

Aduz-se excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.

Requer-se a concessão da ordem para que seja revogada a prisão cautelar.

Liminar por mim deferida (fls. 69/71).
Informações prestadas (fls. 79/82), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo
não conhecimento do writ, se conhecido, pela prejudicialidade quanto ao excesso de prazo e pela

concessão da ordem quanto à ilegalidade da prisão (fls. 84/88).

É o relatório.

O constrangimento ilegal é evidente.
Reafirmo que a decisão que converteu a prisão do paciente em preventiva é carente de
fundamentação, porquanto está amparada essencialmente na gravidade abstrata do delito de tráfico de
drogas (fls. 20/23).
Ademais, apesar de não ser ínfima a quantidade de drogas apreendidas (12,6 g de
maconha e 30,5 g de cocaína – fl. 61), também não se trata de quantidade expressiva. Tal apreensão

não extrapola a normalidade e, isoladamente, não tem o condão de denotar maior periculosidade do
agente.

Não é outra a opinião do Subprocurador-Geral da República Nicolao Dino, para quem
configura constrangimento ilegal a conversão de prisão em flagrante do paciente em preventiva,
sem descrição concreta de fatos idôneos a justificarem o cerceamento da liberdade (fl. 87).

A propósito, no mesmo sentido do que se tem nestes autos, os seguintes precedentes -
citados no parecer: HC 324.045/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
30/6/2015; HC 203.872/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 1º/7/2015; HC 287.625/MG,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015; HC 319.863/MS, Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 26/6/2015.
Em relação ao alegado excesso de prazo, nota-se que a denúncia foi apresentada em

26/9/2018, portanto, neste ponto, o pedido do impetrante encontra-se prejudicado.

Assim, com base na jurisprudência e no parecer ministerial, concedo a ordem,

confirmando os termos da medida liminar anteriormente deferida (art. 34, XX, do RISTJ).

Intime-se o Ministério Público estadual desta decisão.

Publique-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(7422)

HABEAS CORPUS Nº 471.790 - SP (2018/0255675-8)

RELATOR     : MINISTRO NEFI CORDEIRO

IMPETRANTE   : WAGNER APARECIDO DE BORBA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : WAGNER APARECIDO DE BORBA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por WAGNER APARECIDO DE BORBA, em

benefício próprio, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, §3º, parte final,

c.c art. 70, parte final, ambos do CP, à pena de 40 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20
dias-multa.

Sustenta o impetrante, em suma, inexistir provas suficientes para sua condenação,

requerendo, assim, sua absolvição.

Prestadas as informações, o Ministério Publico Federal ofertou parecer pela conversão do

feito em diligência, a fim de dar vista à Defensoria Pública.

É o relatório.

DECIDO.

De início, entendo que estando o habeas corpus devidamente instruído e sendo legível a
petição inicial, desnecessária a diligência pleiteada pelo órgão ministerial, estando o feito pronto para

julgamento.

Acerca da suficiência das provas que imputam ao ora paciente a autoria dos delitos, constou

no acórdão da apelação o que segue (fls. 38-47):

O apelante foi processado e condenado pela prática do crime de latrocínio
porque, segundo a denúncia, no dia 07 de setembro de 2004, por volta das 04:00 horas, na
Rua Angra dos Reis, n° 855, na Cidade de Vargem Grande Paulista, Comarca de Cotia,
SP, previamente ajustado e com unidade de desígnios com Paulo Henrique dos Santos
(processo desmembrado), mediante emprego de arma fogo, subtraiu, para si, um caminhão
marca Mercedes-Benz, modelo 1218-R, placas CRH-3568, pertencente a empresa "Agro

Comercial Masukako Ltda.", sendo que no transcorrer da ação criminosa os acusados

efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas Thiago Santos de Lima e Marcelo
Aparecido dos Santos, causando-lhes lesões que foram a causa de suas mortes.

Consta que os réus, munidos de arma de fogo, abordaram as vítimas e
anunciaram o assalto, estando Marcelo a dirigir o caminhão, enquanto Tiago era seu
ajudante. O co-réu Paulo Henrique e o apelante Wagner renderam os ofendidos, quando
o primeiro tomou a direção do veículo, tendo o acusado sentado ao lado da porta do
passageiro, ficando as vítimas entre os criminosos.

Na seqüência, se dirigiram a local ermo, sendo os ofendidos amarrados e,
para assegurar a impunidade do delito, encostaram a arma de fogo na nuca das vítimas,
e efetuaram disparos contra elas, matando-as. Os acusados pensavam que no caminhão
havia eletrodomésticos, mas a carga era de verduras, pelo que abandonaram veículo sem
nada subtrair.

A materialidade e a autoria estão demonstradas pelas provas carreadas aos

autos.

Na fase policial, Wagner negou a imputação , dizendo que no dia dos fatos
estava em sua residência e que não saiu em nenhum momento. Informou que conhecia o
co-réu Paulo Henrique, mas não tinha amizade com ele, não sabendo o motivo de ter sido
indicado como autor do crime (fls.114/115). Em juízo, manteve a negativa, observando que
não conhecia as vítimas (fls. 223/224).

Jânio Di César Lobo, investigador de polícia, embora não tenha

presenciado o crime, recebeu informações que indicavam o envolvimento do apelante na

prática delituosa , ou seja, o roubo de um caminhão que teoricamente transportava
eletrodomésticos, mas depois se descobriu se tratar de verduras; as vítimas foram mortas
porque uma delas havia reconhecido um dos assaltantes. Ainda soube que uma
testemunha viu os acusados dentro do caminhão na madrugada dos fatos, mas não
queria depor com medo de represálias, uma vez que conhecia os réus (fls. 240/241). No
mesmo sentido o depoimento do policial militar Ailton de Assis Nunes (fls. 242/verso).

O policial militar Fernando Rodrigues Aleixo foi chamado para atender
uma ocorrência, havendo um caminhão com um corpo caído na cabine, constatando que a
vítima tinha um ferimento de arma de fogo na nuca, sendo acionada a polícia técnica.
Depois recebeu outra comunicação, via rádio, de que outro corpo havia sido encontrado, a
um quilômetro de onde estava o caminhão; os corpos foram identificados com sendo do
caminhoneiro e seu ajudante. Soube posteriormente, por outros policiais, que os acusados
seriam os autores do delito (fls. 243).

João Maria dos Santos, pai da vítima Marcelo, relatou que seu filho era
ajudante de caminhão, não tendo presenciado o latrocínio (fls. 244).

A quinta testemunha de acusação, protegida pelo provimento n° 32/00,
declarou que no dia dos fatos foi a um comício e a uma festa promovida por um
candidato de uma cidade, porque era época de eleição. Saiu do local por volta das 03:00
horas, em um veículo, sendo deixado juntamente com sua amiga Flávia, em um ponto
próximo ao "Supermercado Zinho", na Rodovia Raposo Tavares, altura Km 43;
caminhou no sentido do centro de Vargem Grande, quando notou a presença de um
caminhão, na rodovia, em baixa velocidade. Na altura da entrada do Bairro Jardim
Europa, o caminhão parou no meio da rodovia e deu seta para entrar à esquerda, mas
não chegou a sair no acostamento, visto que outro veículo passava pelo local. Relatou
que ficou com medo dos ocupantes do caminhão e, por estar ao lado daquele veículo,
voltou o rosto para a cabine, e diante a iluminação pública, pode constatar três homens
dentro no interior daquela cabine; aquele veículo era conduzido pelo co-réu Paulo
Henrique, estando no banco do carona o acusado Wagner, havendo ainda uma terceira
pessoa entre eles. Afirmou que pode ver com clareza a fisionomia do apelante e do
comparsa dele, uma vez que os conhecia de vista e eventualmente os cumprimentava.
Dias depois soube que dois caminhoneiros haviam sido mortos, quando se lembrou que
viu os réus com um indivíduo desconhecido no caminhão; procurou o Promotor de
Justiça local, porque tinha medo de represálias aos seus familiares. Reconheceu o
apelante Wagner, bem como Paulo Henrique, como os roubadores do caminhão,
estando o primeiro na cabine, e o segundo como o condutor do caminhão (fls. 245/246).

A sexta testemunha de acusação, também protegida pelo provimento
n°32/00, declarou não ter presenciado o latrocínio. No entanto, confirmou que o menor
Robson Cardoso contou-lhe que encontrou com Wagner, que juntamente com outra pessoa
que o menor na conhecia, havia roubado um caminhão que imaginavam ter
eletrodomésticos quando na verdade, tinha apenas verduras, matando as vítimas, porque

uma delas o havia reconhecido (fls. 247).

A sétima testemunha também protegida pelo provimento n° 32/00,
esclareceu que Wagner e o outro acusado eram conhecidos dele; conduziu o apelante
para reconhecimento por uma testemunha protegida, o que aconteceria no Fórum de
Vargem Grande Paulista. Na ocasião, embora o réu tivesse sido alertado para não olhar
para o ponto de reconhecimento, assim o fez, e disse ter identificado aquela testemunha
protegida, comentando ainda saber quem o havia delatado, pois era a única pessoa que o

havia visto no caminhão com as vítimas (fls. 248/verso).
Amarildo Rego, testemunha de defesa, trabalha como segurança no bairro
onde o caminhão foi encontrado por volta das 03:35 horas, tendo acionado a polícia
militar; viu quando o caminhão passou pelo local, e que pelo menos duas pessoas estavam
em seu interior, podendo ter mais dentro, mas não ficou atento às fisionomias dos
ocupantes; não conhecia os réus (fls.267/268).

Ailton Antônio da Silva informou que assumiu o comando da polícia militar
de Vargem Grande Paulista em outubro de 2004, vindo a tomar conhecimento do delito,
um dia após. Recordou-se que o policial Assis gozava de confiança, sendo sempre
procurado por populares, inclusive por testemunhas relativas ao crime descrito (fls.
277/verso).

Robson Cardoso Vaz narrou que não conhecia qualquer dos acusados e
nada sabia dizer sobre os fatos descritos na denúncia; não soube dizer por qual motivo foi
arrolado como testemunha. Ao final, disse que ficou sabendo dos fatos superficialmente por
boatos, nada mais acrescentando (fls. 306).

Ressalto que não existe dispositivo legal que vede ao miliciano servir como
testemunha. Além disso, não se acredita que servidores públicos, inclusive os policiais,
empossados que são após compromisso de fielmente cumprirem seus deveres iriam
apresentar testemunhos ou provas ideologicamente falsas, com o simples intuito de
inculpar inocentes. Ao contrário, tem os funcionários públicos a presunção de que no
desempenho de suas atuações agem escorreitamente. A esse respeito: [...]

É de se salientar que Wagner já havia sido incriminado desde a fase
inquisitorial, o que foi confirmado sob o crivo do contraditório. Assim sendo, a condenação
era a medida que se impunha.

O quadro probatório é sólido e demonstra em seu conjunto a conduta
ilícita de Wagner; sua negativa está isolada, não merecendo crédito. Os depoimentos

colhidos durante a instrução são firmes e substanciais, apontando-o como um dos
agentes criminosos.

O apelante e seu comparsa estavam previamente ajustados para a prática
de crime contra o patrimônio, acrescido pelas mortes das vítimas, demonstrando que um
emprestava apoio ao outro no cometimento do delito.

As teses apresentadas pela Defesa não têm o condão de afastar a
responsabilidade do acusado, uma vez que é indiscutível a ocorrência do latrocínio, tanto
sob o aspecto fático, como sob o ângulo jurídico.

A conduta praticada pelo apelante tipifica o crime de latrocínio previsto no
artigo 157, §3º, in fine, do Código Penal. Wagner e seu comparsa, mediante grave
ameaça e violência exercida com disparos de arma de fogo, subtraíram, para eles, o
caminhão e depois mataram as vítimas Thiago Santos Lima e Marcelo aparecido dos
Santos.

Os réus estavam previamente ajustados para a prática de crime contra o
patrimônio, demonstrando que um emprestava apoio ao outro na empreitada criminosa. E
não há que se falar em participação de menor importância no delito, por parte de qualquer
dos acusados, uma vez que ambos a tudo aderiram, um prestando efetivo auxílio ao outro
(TACRIM-SP, AC 1193093/7, 13 a Câmara, Rei. Teixeira de Freitas, j . 06/06/2000).

Ainda que não tenha sido possível a apreensão da arma, o conjunto da
prova oral é segura no sentido de que o acusado e seu comparsa realizaram o latrocínio

com o emprego de arma, inexistindo motivo concreto para que se desacredite nas provas

colhidas, inclusive pelos laudos necroscópicos (fls. 157/160) e exame pericial dos projéteis
(fls. 111/112).

O Tribunal de origem, a quem cabe a análise das questões fático-probatórias dos autos,
reconheceu a existência de elementos de provas suficientes a embasar o decreto condenatório pela
prática do crime de latrocínio assentando que o quadro probatório é sólido e demonstra em seu
conjunto a conduta ilícita de Wagner; sua negativa está isolada, não merecendo crédito. Os

depoimentos colhidos durante a instrução são firmes e substanciais, apontando-o como um dos

agentes criminosos.

Constou do acórdão, em especial, o relato de testemunha ocular que disse ter visto o
caminhão andando lentamente na rodovia, momento em que olhou para a cabine e reconheceu o
paciente e o corréu, afirmando que entre eles havia uma terceira pessoa.

Esse relato foi corroborado por outra testemunha que afirmou ter conduzido o paciente
Wagner para reconhecimento pessoal e que embora o réu tivesse sido alertado para não olhar para
o ponto de reconhecimento, assim o fez, e disse ter identificado aquela testemunha protegida,

comentando ainda saber quem o havia delatado, pois era a única pessoa que o havia visto no

caminhão com as vítimas.

Após a análise de todas as provas, o Colegiado a quo manteve a condenação, concluindo
que a conduta praticada pelo apelante tipifica o crime de latrocínio previsto no artigo 157, §3º, in
fine, do Código Penal. Wagner e seu comparsa, mediante grave ameaça e violência exercida com

disparos de arma de fogo, subtraíram, para

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Retirado da página 8332 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DANILO DE REZENDE NUNES E OUTRO
ADVOGADOS : FLÁVIO DIVINO DA SILVA - GO036306

DANILO DE REZENDE NUNES - GO0036362

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

PACIENTE : JONATHAS RODRIGUES COMARGO (PRESO)
OUTRO NOME : JONATHAS RODRIGUES CAMARGO
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
de Goiás no HC n. 5409565-79.2018.8.09.0000, que manteve a prisão cautelar de Jonathas

Rodrigues Camargo (outro nome Jonathas Rodrigues Comargo).

Infere-se dos autos que o paciente, preso em flagrante pela suposta prática do delito
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, teve a prisão convertida em preventiva em

29/8/2018 (Autos n. 108287-71.2018.8.09.0011, da 2ª Vara Criminal da comarca de Aparecida de

Goiânia/GO).

Neste writ, reitera-se a alegação de constrangimento ilegal ante a ausência de

fundamentação idônea para a manutenção da constrição cautelar.

Requer-se, inclusive em liminar, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão

cautelar.

É o relatório.

Para mim, estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Isso porque as circunstâncias do caso não revelam, à primeira vista, a imperiosidade da
adoção da medida cautelar mais gravosa. Confira-se o que disse o Juízo de origem ao converter a
prisão em flagrante em preventiva (fl. 22):

[...] subsumindo-me aos elementos de prova colhidos aos autos em epígrafe e, em
consonância com o estatuto normativo processual pátrio, é imperioso a esta magistrada
decretar a prisão preventiva de Jonathas Rodrigues Camargo, já que satisfeitos
cabalmente os pressupostos esculpidos no art. 312 do ordenamento jurídico processual
penal brasileiro, quais sejam garantia da ordem pública, o resguardo da instrução criminal
e a aplicação da lei penal.

Por ordem pública depreende-se a busca da manutenção da paz no corpo social,
visando a lei impedir que o imputado volte a delinquir durante a investigação ou
persecutio criminis in judicio. Pretende-se resguardar a própria credibilidade da justiça
reafirmando a validade e a autoridade da ordem jurídica, posta em cheque pela conduta
criminosa e por sua repercussão na sociedade.
Desse modo, a prisão do acusado em comento é medida que se impõe para a garantia

da ordem pública [...]

A conduta ilícita supostamente praticada por Jonathas Rodrigues Camargo, causa
grave violação à ordem pública e perturbação à paz social aumentando a criminalidade
no Brasil.

Quanto à necessidade de se garantir a instrução criminal entendo que a prisão de
Jonathas Rodrigues Camargo, é decretada em razão da perturbação ao regular
desenvolvimento da relação jurídico-processual, visando impedir que os agentes
perturbem e impeçam a produção de provas, ameaçando testemunhas, apagando
vestígios do crime, destruindo documentos etc. Evidente aqui o periculum libertatis, pois
não será alcançada a verdade real se o acusado permanecer solto até o final do
procedimento.

Fundamenta-se a necessidade de manutenção do(s) acusado(s) no cárcere em que se
encontra(m) visando a conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da
lei penal, porque não comprovou(ram) o exercício de atividade laboral lícita antes de
sua(s) segregação(ões), bem como residência fixa no distrito da culpa, uma vez que
nenhum documento foi acostado ao feito neste sentido, não sendo, por isso, inapropriado
recear que em liberdade, o(s) mesmo(s) poderá(ão) se homiziar para impedir a aplicação
da lei penal ou ser estimulados à prática de delitos idênticos [...]

Como se vê, limitou-se a Magistrada a tecer considerações concernentes à gravidade
abstrata do delito, elemento que, de acordo com o entendimento desta Corte, não representa
motivação idônea para justificar a medida extrema.

Ademais, apesar de não ser ínfima a quantidade de drogas apreendidas (12,6 g de
maconha e 30,5 g de cocaína – fl. 61), também não se trata de quantidade expressiva. Tal apreensão
não extrapola a normalidade e, isoladamente, não tem o condão de denotar maior periculosidade do

agente. Além disso, aparentemente, o paciente é primário e o crime foi supostamente cometido sem
violência e nem grave ameaça à pessoa.

Tal a circunstância, defiro a medida liminar para, por ora, substituir a prisão preventiva
de Jonathas Rodrigues Camargo (outro nome Jonathas Rodrigues Comargo) pelas seguintes
medidas cautelares: a) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades
(art. 319, I, do CPP); e b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV,
do CPP); isso sob o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e sem prejuízo da
aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação de nova prisão preventiva em
hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos
para tanto. Caberá ao Juízo a quo a implementação, a fiscalização e a adequação das medidas, caso

seja necessário.

Comunique-se.

Solicite-se ao Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Aparecida de Goiânia/GO que

informe qual a situação do Processo n. 108287-71.2018.8.09.0011 e do ora paciente.

Após, ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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Retirado da página 8922 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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