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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JORGE YAMANISKI FILHO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JORGE
YAMANISKI FILHO, decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(HC n. 2202803-11.2018.826.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi investigado pela suposta prática dos delitos de
corrupção ativa e passiva, razão pela qual foi determinada a quebra dos sigilos fiscal e bancário. Ao
final da apuração, o Ministério Público requereu o arquivamento em relação aos delitos de corrupção
e remessa à Justiça Federal para apuração da eventual prática do crime tipificado no art. 17 da Lei n.
7.492/86 (lavagem de capitais).
Irresignada com a negativa de fornecimento de cópia dos procedimentos apensos ao
inquérito e de mídia digital, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o
desembargador relator indeferido a liminar nos termos da decisão acostada às fls. 351/353.
No presente writ, o impetrante alega violação à Súmula Vinculante n. 14 da Suprema
Corte, uma vez que a prova documental produzida e formalmente incorporada aos autos do inquérito
deve ser disponibilizada à defesa nos termos do ar.t 7º, incisos XIV e XV, da Lei n. 8.906/1994.
Pugna, assim, em liminar e no mérito, imediato acesso à mídia digital acostada ao
inquérito policial e cópia integral dos autos ou o sobrestamento do Inquérito Policial n.
0060981-54.2014.826.0050 até o julgamento definitivo do mandamus.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus
impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano,
é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE
INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o
indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação
da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. Em sede de habeas corpus não é possível conhecer de tema não
decidido na origem sob pena de supressão de instância.
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do remédio heroico
demonstrando por meio de prova pré-constituída o alegado constrangimento
ilegal.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 349.925/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe
16/03/2016).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE
ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE
PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que
indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na
espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências
requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional,
expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido
localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 345.456/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
24/02/2016).
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de
superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência
pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo
impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi
reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim
de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração
pela Corte de origem.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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