Informações do processo 2018/0255046-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471697
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR
    : MINISTRO NEFI CORDEIRO

IMPETRANTE   : SANTO DONIZETI DE PAULA

ADVOGADO : SANTO DONIZETI DE PAULA - SP368507

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : ANDERSON CLAUDIO DE PAULO (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON
CLAUDIO DE PAULO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo que denegou o writ de origem.

O acórdão do Tribunal a quo tem o seguinte relatório (fl. 221):

Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Santo Donizeti de
Paula em favor de ANDERSON CLÁUDIO DE PAULO, pois estaria, ele, a experimentar
constrangimento ilegal, por ato do d. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto
Ferreira, pois, em síntese, ausentes os requisitos da prisão preventiva.

A liminar foi indeferida.

Foram prestados informes.
Parecer da Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da

ordem impetrada.

É o relatório.
O impetrante requer a revogação da prisão preventiva, com a alegação de nulidade pelo uso
indevido de algemas, de negativa de autoria delitiva e de ausência dos seus requisitos autorizadores,
ou a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

O paciente responde pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33,
caput, da Lei de 11.343/2006.
Durante o processamento do writ, sobreveio sentença condenatória proferida no dia
2/8/2018, referente ao o processo n. 0000675-75.2018.8.26.0472 que se encontra em grau recursal,
conforme informações processuais eletrônicas do site do Tribunal a quo consultadas em 28/9/2018.

É o relatório.
DECIDO.
No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação
constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir

a materialidade e a autoria delitiva. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser
conhecidas.
As matérias relativas à nulidade e à ausência dos requisitos da segregação cautelar não
foram objeto de análise do Tribunal de origem, conforme cópia de acórdão de fls. 221/222. Então,
esses pontos não poderão ser conhecidos por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de

instância.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

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Retirado da página 7955 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3432 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão