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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : SANTO DONIZETI DE PAULA
ADVOGADO : SANTO DONIZETI DE PAULA - SP368507
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ANDERSON CLAUDIO DE PAULO (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON
CLAUDIO DE PAULO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que denegou o writ de origem.
O acórdão do Tribunal a quo tem o seguinte relatório (fl. 221):
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Santo Donizeti de
Paula em favor de ANDERSON CLÁUDIO DE PAULO, pois estaria, ele, a experimentar
constrangimento ilegal, por ato do d. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto
Ferreira, pois, em síntese, ausentes os requisitos da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida.
Foram prestados informes.
Parecer da Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da
ordem impetrada.
É o relatório.
O impetrante requer a revogação da prisão preventiva, com a alegação de nulidade pelo uso
indevido de algemas, de negativa de autoria delitiva e de ausência dos seus requisitos autorizadores,
ou a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
O paciente responde pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33,
caput, da Lei de 11.343/2006.
Durante o processamento do writ, sobreveio sentença condenatória proferida no dia
2/8/2018, referente ao o processo n. 0000675-75.2018.8.26.0472 que se encontra em grau recursal,
conforme informações processuais eletrônicas do site do Tribunal a quo consultadas em 28/9/2018.
É o relatório.
DECIDO.
No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação
constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir
a materialidade e a autoria delitiva. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser
conhecidas.
As matérias relativas à nulidade e à ausência dos requisitos da segregação cautelar não
foram objeto de análise do Tribunal de origem, conforme cópia de acórdão de fls. 221/222. Então,
esses pontos não poderão ser conhecidos por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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