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Movimentações Ano de 2018
08/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : PABLINIE CASSIA COSTA
ADVOGADO : PABLINIE CASSIA COSTA - MG176450
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : JEFFERSON RODRIGO MARCAL CARREIRO (PRESO)
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEFFERSON
RODRIGO MARCAL CARREIRO, apontando como autoridade coatora a 6ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Criminal n.
1.0525.11.004012-4/001.
Noticiam os autos que o paciente foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos de
reclusão, no regime inicial, mais pagamento de 15 (quinze) dias-multa, como incurso no artigo 157, §
3º, do Código Penal.
Inconformadas, acusação e defesa apelaram, tendo o recurso ministerial sido provido
para afastar a atenuante da confissão espontânea, elevando a reprimenda do réu para 25 (vinte e
cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.
Sustenta a impetrante que o édito repressivo estaria lastreado em provas obtidas na
fase inquisitorial e que não teriam sido corroboradas sob o crivo do contraditório, em ofensa ao
disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal.
Alega que a retratação judicial da confissão realizada em sede policial não impediria a
incidência da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 65 do Código Penal.
Requer a concessão da ordem para que o acusado seja absolvido, ou,
subsidiariamente, para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre atestar a inadequação da via eleita para a insurgência contra o ato
apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos
do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, circunstância que impede o seu formal
conhecimento, conforme entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça.
O alegado constrangimento ilegal, entretanto, será analisado para a verificação da
eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo
Penal.
Como se sabe, o artigo 155 do Código de Processo Penal preceitua que " o juiz
formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não
podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na
investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
Ao comentar a limitação moderada às provas colhidas na fase investigativa, Guilherme
de Souza Nucci esclarece que "a meta é a formação de convicção judicial lastreada em provas
produzidas sob o crivo do contraditório, não podendo o magistrado fundamentar sua decisão
exclusivamente nos elementos trazidos da investigação, mormente a policial, que constitui a maior
parte dos procedimentos preparatórios da ação penal" (Código de Processo Penal Comentado. 9ª
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 346).
O referido autor prossegue, advertindo que "o juiz sempre se valeu das provas
colhidas na fase investigatória, desde que confirmadas, posteriormente, em juízo, ou se estivessem
em harmonia com as coletadas sob o crivo do contraditório" (Op. cit., p. 346).
Na mesma esteira orienta-se a jurisprudência deste Sodalício:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155
CPP. INOCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra
admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em
elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos
ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas
cautelares e não repetíveis. Contudo, mister se faz reconhecer que tais
provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz,
desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase
judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório.
2. No caso, ao contrário do alegado pela recorrente, inexiste ofensa ao art.
155 do CPP, pois a condenação não se embasa apenas em confissão
extrajudicial.
3. Acolher os argumentos da recorrente, no sentido de que a prova
testemunhal é insuficiente à comprovação da autoria delitiva, demandaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 814.370/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 155 DO CPP. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA
EM PROVAS COLIGIDAS NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO À LUZ DO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
I - Ausente a alegada ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal,
pois a condenação baseou-se nas provas coligidas tanto na fase policial
como nas produzidas em juízo à luz do princípio do contraditório.
II - Este entendimento, como cediço, encontra-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que "[a] condenação do
recorrente não resultou de provas colhidas no inquérito, mas de outros
elementos probatórios confirmados em Juízo, de tal sorte que o Tribunal
local não destoou da massiva jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça cristalizada no sentido de que provas inquisitoriais podem servir de
suporte a édito condenatório, desde que corroboradas sob o crivo do
contraditório, como no caso dos autos" (AgRg no AREsp n. 916.971/PR,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
26/4/2017).
Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1084309/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 155 DO CPP.
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NA FASE
INQUISITORIAL E EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. "Nos termos do art. 155 do CPP, é vedada a condenação fundada
exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, não
submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. A existência de
prova judicializada a amparar a condenação afasta a violação do art. 155
do Código de Processo Penal". (AgRg no AREsp 757.610/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016,
DJe 19/12/2016). Súmula 568 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1096705/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
No caso dos autos, a autoridade impetrada consignou que as confissões extrajudiciais
dos réus estão de acordo com os depoimentos prestados em juízo, especialmente o da testemunha
ocular dos fatos (e-STJ fls. 816/820).
Concluiu que " inobstante terem os acusados se retratado da confissão em sede
judicial, isto não vincula o Julgador, que deve ater-se ao exame de todas as provas colhidas durante
a instrução criminal, e que foram ratificadas sob o crivo do contraditório" (e-STJ fl. 820).
Tem-se, assim, que as instâncias de origem não se valeram apenas de provas obtidas
na fase inquisitorial, tendo consignado que as provas colhidas na fase policial foram corroboradas
pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, o que afasta a eiva articulada na
impetração.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
BASEADO EM AUSÊNCIA DE PROVAS E PROVAS COLHIDAS NO
INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente
firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o limite
cognitivo da via do mandamus não permite a incursão na seara probatória
para absolver o paciente com base na insuficiência de provas, em razão da
necessidade do revolvimento dos elementos fáticos, o que só poderá ocorrer,
em sede de habeas corpus, com vistas a superar flagrante ilegalidade, o que
não ocorre no caso.
III - Ademais, as condenações não foram baseadas exclusivamente em
provas colhidas em sede inquisitorial. De acordo com a leitura do v.
acórdão às fls. 402-406, as condenações foram baseadas nas provas
colacionadas tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo que, quando
reunidas, apontaram a certeza necessária para as condenações.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 397.280/SC, Rel.
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 397632 (2017/0095282-1) em 27/09/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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