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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
BRUNO SHIMIZU - SP281123
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : LUAN ENEAS PEREIRA BORGES (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN
ENEAS PEREIRA BORGES contra decisão que indeferiu a medida de urgência, proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do HC nº 2184078-71.2018.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2 º,
inciso II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado (fls. 28/34).
Irresignada com o regime prisional fixada na sentença, a defesa impetrou habeas
corpus na Corte local, sendo que o Desembargador Relator indeferiu o pedido liminar (fls. 92/93).
No presente writ, a defesa alega que a decisão impugnada impôs constrangimento
ilegal ao paciente, na medida que o regime fechado foi fixado sem qualquer fundamentação concreta
e, no caso, as circunstancias judicias foram consideradas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada
no mínimo legal. Sustenta que a defesa apelou da sentença, mas, até o julgamento da apelação, o
paciente já terá cumprido substancialmente a pena aplicada em regime mais gravoso que o
permitido, de modo que a presente impetração se presta a evitar erro judiciário (fl. 3). Argumenta,
ainda, que a fundamentação do indeferimento da liminar foi absolutamente genérica e, sendo
flagrante a ilegalidade na fixação do regime mais gravoso, é o caso de afastamento da aplicação do
enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ao final, pede na liminar e no mérito, que seja fixado o regime semiaberto para o
cumprimento da pena.
É o relatório. Decido.
É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não caber
habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula n.
691/STF, aplicável por analogia, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO
DESTA CORTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE
DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR.
SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se verifica
hipótese excepcional, que se caracteriza pela flagrante ilegalidade,
verificável de plano, idônea a possibilitar a superação do óbice contido no
enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão
agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 309.271/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA
RAPOSO – Desembargador Convocado do TJ/PE –, Quinta Turma, DJe
8/5/2015).
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O art. 557,
caput, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Preliminar de
desrespeito ao princípio da colegialidade rejeitada. 2. O Superior Tribunal
de Justiça firmou compreensão no sentido de não caber habeas corpus
contra decisão que denega liminar, a não ser em hipóteses excepcionais,
quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado
da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal - o que não ocorre na hipótese
tratada nos autos. Ademais, o presente HC foi formulado em patente
descompasso com o sistema recursal vigente, notadamente o art. 16,
parágrafo único, da Lei n. 12.016/2009, segundo o qual "da decisão do
relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão
competente do tribunal que integre". 3. Esta Corte vem entendendo
perfeitamente aplicável em casos tais o entendimento sumular antes referido,
considerando a natureza precária do ato apontado como coator proferido
em sede mandamental (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 290557/SP, rel. Min.
Jorge Mussi, DJe 25/09/2014). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no
HC 287.726/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe
11/2/2015).
No caso, consoante se observa dos autos, a decisão que indeferiu o pedido liminar
na origem não ostenta ilegalidade evidente, apta a desafiar o controle antecipado por este Superior
Tribunal.
Assim, todas as questões suscitadas pela defesa dos pacientes serão tratadas
naquele mandamus, por ocasião do julgamento de mérito, sem o qual esta Corte fica impedida de
apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e
incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Em conclusão, entendo não configurada hipótese excepcional de flagrante
ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691/STF, resultando incabível a presente
impetração.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro
liminarmente a petição inicial deste habeas corpus.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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