Informações do processo 2018/0255070-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471706
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR
: MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : BEATRIZ ANTUNES DE ARAUJO MENDES

ADVOGADA : BEATRIS ANTUNES DE ARAUJO MENDES - SP111554

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : LUCIO MAURO DOS SANTOS PINHEIRO (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIO
MAURO DOS SANTOS PINHEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto

no art. 171, I, do Código Penal e teve a prisão preventiva decretada (e-STJ, fls. 16-17).

Inconformada a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem que denegou a

ordem (e-STJ, fls.37-45) .

Neste writ, alega a impetrante: a) que o paciente é portador de HIV; b) "o crime
imputado ao paciente é de menor potencial ofensivo, pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos"; b)
o paciente "compareceu aos atos realizados pela autoridade policial e judicial, e demonstrou possuir
residência fixa, ocupação lícita e não causou riscos as investigações"; c) "foi cumprido o Mandado de
Prisão em 04.01.2017, sob a acusação de, em tese, teria o paciente supostamente praticado o crime
conforme supra mencionado, e assim o mesmo foi encaminhado à Penitenciária P1 de Tremembé/SP,
onde encontra-se custodiado até a presente data, em regime fechado (sendo portador de HIV),
possuindo bom comportamento carcerário, e o processo está em fase de conclusão para sentença, do
que resulta que o ora acusado encontra-se preso há 01 ano e 08 meses (quase 02 anos), ou seja em
muito extrapolou o prazo, conforme determina a lei." (e-STJ, fl. 5).

Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura.

É o relatório.
Decido.

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que
somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato
judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência

pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeira instância,
informações - a serem prestadas por malote digital, preferencialmente - e a senha de acesso para
consulta ao processo.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator

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Retirado da página 8929 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 415755 (2017/0231261-1) em 27/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3434 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão