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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : BEATRIZ ANTUNES DE ARAUJO MENDES
ADVOGADA : BEATRIS ANTUNES DE ARAUJO MENDES - SP111554
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : LUCIO MAURO DOS SANTOS PINHEIRO (PRESO)
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIO
MAURO DOS SANTOS PINHEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto
no art. 171, I, do Código Penal e teve a prisão preventiva decretada (e-STJ, fls. 16-17).
Inconformada a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem que denegou a
ordem (e-STJ, fls.37-45) .
Neste writ, alega a impetrante: a) que o paciente é portador de HIV; b) "o crime
imputado ao paciente é de menor potencial ofensivo, pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos"; b)
o paciente "compareceu aos atos realizados pela autoridade policial e judicial, e demonstrou possuir
residência fixa, ocupação lícita e não causou riscos as investigações"; c) "foi cumprido o Mandado de
Prisão em 04.01.2017, sob a acusação de, em tese, teria o paciente supostamente praticado o crime
conforme supra mencionado, e assim o mesmo foi encaminhado à Penitenciária P1 de Tremembé/SP,
onde encontra-se custodiado até a presente data, em regime fechado (sendo portador de HIV),
possuindo bom comportamento carcerário, e o processo está em fase de conclusão para sentença, do
que resulta que o ora acusado encontra-se preso há 01 ano e 08 meses (quase 02 anos), ou seja em
muito extrapolou o prazo, conforme determina a lei." (e-STJ, fl. 5).
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que
somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato
judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeira instância,
informações - a serem prestadas por malote digital, preferencialmente - e a senha de acesso para
consulta ao processo.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 415755 (2017/0231261-1) em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?