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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : ANTONIO CESAR PORTELA
ADVOGADO : ANTONIO CESAR PORTELA - PR070618
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : DOUGLAS LUIZ BARALDI (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU MANDAMUS ORIGINÁRIO.
SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA
CULPA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DO HC N. 454.085/PR. AUSÊNCIA DE
DEBATE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CAPAZ DE JUSTIFICAR O
ABRANDAMENTO DOS ÓBICES. INEXISTÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Douglas
Luiz Baraldi - preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e porte
ilegal de arma de fogo de uso restrito -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Paraná, que, em decisão monocrática, indeferiu liminarmente o writ ali impetrado (Habeas
Corpus n. 0039525-41.2018.8.16.0000), mantendo a prisão preventiva do paciente, decretada pelo
Juízo de Direito do Plantão Judiciário da comarca de Marechal Cândido Rondon/PR (Ação Penal n.
0002198-17.2018.8.16.0112).
Daí a presente impetração, em que se alega constrangimento ilegal ilegal consistente na
ausência de fundamentação da prisão preventiva imposta, bem como excesso de prazo na formação
da culpa.
Postula o impetrante, então, a concessão liminar da ordem para que seja concedida
liberdade provisória ao paciente, nos termos propostos.
É o relatório.
As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado no
enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser
cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação
de igual natureza, ajuizada perante os Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável
teratologia ou ilegalidade manifesta.
Em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal,
verifiquei a impetração do HC n. 454.085/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, impetrado em benefício do mesmo paciente, contra a mesma decisão e com a mesma causa de
pedir (fundamentação da prisão preventiva), mostrando-se o presente writ como reiteração de
pedidos.
Em relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se dos autos que
a questão trazida no presente writ não foi sequer debatida pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual é
nítida a incompetência deste Superior Tribunal para conhecer da questão, sob pena de constituir
indevida supressão de instância.
Assim, ausente qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão a quo, não vislumbro
constrangimento ilegal capaz de justificar a intervenção prematura deste Superior Tribunal.
Ante o exposto, inexistindo a excepcionalidade necessária ao abrandamento do
enunciado na Súmula 691/STF, com fundamento no art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 210 do
RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Brasília, 03 de outubro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 27/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?