Informações do processo 2018/0255103-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471718
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO

SUL

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO

SUL

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO

SUL

PACIENTE : EDUARDO RODRIGUES MEDINA (PRESO)
EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA.

PENA-BASE. VETORIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Ordem denegada.

DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Eduardo Rodrigues Medina, em

que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (Apelação n.

0001818-47.2014.8.12.0014 - fls. 346/353).

O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju/MS proferiu sentença
condenando o ora paciente como incurso no art. 155, caput (por três vezes) e § 4º, I , do Código

Penal à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, além

do pagamento de 49 dias-multa (fls. 236/264).

O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, reduzindo a
reprimenda para 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime

fechado, além do pagamento de 41 dias-multa, em acórdão assim ementado (fl. 346):

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE FURTO EM CONTINUIDADE
DELITIVA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO
DA FRAÇÃO ABRANDAMENTO DECORRENTE DA CONFISSÃO –
INVIABILIDADE – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO
NOTURNO – REJEIÇÃO – REDUÇÃO DO "QUANTUM" DE AUMENTO DO

CRIME CONTINUADO – ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO.

1. Deve ser mantida a pena-base quando as circunstâncias judiciais são analisadas
fundamentadamente com base nos elementos concretos contidos no processo.

2. A delimitação do patamar redutor das atenuantes é atribuição discricionária do juiz,
que, para tanto, deve levar em consideração o princípio da proporcionalidade,

estabelecendo uma redução condizente com as circunstâncias do caso concreto.

3. Comprovada a prática dos crimes durante o repouso noturno das vítimas, é cabível a

incidência da majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal.

4. A fixação da fração de aumento da pena em decorrente do crime continuado deve

levar em consideração o número de crimes praticados em continuidade.

Neste writ, a Defensoria Pública almeja, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo
legal.

Sem pedido liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do

habeas corpus, em parecer assim ementado (fl. 366):

HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA O CABIMENTO DE HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. CRIMES
DE FURTO EM CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
DOSIMETRIA DA PENA. REAPRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCURSÃO EM MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT.

– A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus
não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia
constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais.

– A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o
princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das
condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus.
Ademais, no caso em cotejo, o aumento da pena-base restou devidamente fundamentado.

– Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.

É o relatório.

Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 348/349):

O pedido não comporta provimento.

Ao fixar a pena-base, o juiz expôs o seguinte:

"Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que a
culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu, não deve lhe
prejudicar, porquanto comum para esse tipo de crime; não há antecedentes capazes de
majorar a pena; a conduta social não deve passar despercebida, pois, a teor dos
depoimentos colhidos nos autos, e conforme confessado pelo próprio Réu em seu
interrogatório judicial, ele é socialmente reconhecido como pessoa dada à prática de
furtos, praticados para manter a dependência química; a personalidade do agente é
negativa por ser inclinado à prática delitiva, o que resta demonstrado pela existência de
inúmeros feitos criminais em seu desfavor; os motivos da infração penal não
desbordaram da normalidade, vez que se referem à própria essência da ilicitude (lucro
fácil); as circunstâncias lhe prejudicam, pois, além do rompimento de obstáculo -
considerado para fins da qualificadora - o Réu demonstrou ousadia ao escalar mais de

3 (três) metros para alcançar a janela por meio da qual adentrou no estabelecimento

comercial furtado; e as consequências devem também ser consideradas negativas,

porquanto o Réu quebrou vários objetos dentro do estabelecimento, causando prejuízo

à vítima."

Como bem se pode observar, foram negativamente valoradas as moduladoras da
conduta social, personalidade, circunstâncias do crime e consequências do crime.

Após detida análise das lúcidas razões jurídicas ventiladas na sentença e,
confrontando-as à luz das peculiaridades do caso, é possível concluir a fixação da
pena-base do réu está devidamente fundamentada, de modo que foram expostos os
elementos fáticos existentes no caso concreto que dão respaldo à conclusão judicial, não
havendo, portanto, nenhuma razão jurídica apta a ensejar a redução dessa pena em
qualquer de seus termos.

No tocante à conduta social e personalidade, além da fundamentação exposta
pelo sentenciante, é preciso acrescentar que, em consulta ao sistema SAJ,
constata-se que pesam contra ele duas condenações irrecorríveis, por fato anterior,
mas com trânsito em julgado posterior ao crime dos autos, referentes às ações
penais 000850-51.2013.8.12.0014 e 0001150-13.2013.8.12.0014, as quais podem
perfeitamente ser utilizada como fator de prejudicialidade dessas moduladoras.

Nesse sentido, a propósito, é o entendimento jurisprudência do STJ, cuja orientação é
no sentido de que a existência de "várias condenações transitadas em julgado autorizam
ter por desfavoráveis as circunstâncias judiciais dos antecedentes, conduta social e
personalidade" (HC 369.229/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016).

De outro lado, reputo adequado o "quantum" de exasperação da pena em virtude de
cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, estando sintonizado aos critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade, todos intrínsecos ao princípio da individualização

da pena, que é de observância obrigatória na dosimetria penal.

Dessa forma, afasto tal pretensão recursal.
Como se vê, foram consideradas desfavoráveis ao réu sua conduta social e personalidade,
bem como as circunstâncias e as consequências do delito.

As vetoriais da conduta social e da personalidade foram negativadas devido à prática de
outros crimes, asseverando o acórdão impugnado que pesam contra ele duas condenações

irrecorríveis, por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime dos autos, referentes
às ações penais 000850-51.2013.8.12.0014 e 0001150-13.2013.8.12.0014, as quais podem

perfeitamente ser utilizadas como fator de prejudicialidade dessas moduladoras (fl. 349).

Assim, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no
sentido de que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior

à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa

da circunstância judicial [...], justificando a exasperação da pena-base (REsp n. 1.705.609/PR, de

minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/04/2018).
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Casa, "a existência de condenações
anteriores transitadas em julgado pode justificar validamente a elevação da pena-base, tanto como

maus antecedentes, bem como conduta social e personalidade, desde que diferentes as condenações
consideradas, sob pena de bis in idem. O que não se admite é a consideração de uma mesma
condenação para a valoração negativa de mais de uma circunstância judicial ou de uma
circunstância judicial e da reincidência" (HC n. 348.451/RJ, relator para acórdão Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2016) (AgRg no HC n. 438.168/MS, Ministro Antonio Saldanha

Palheiro, Sexta Turma, DJe 02/08/2018).

A propósito:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CTB.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO JULGADA. AUSÊNCIA DE
TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONCRETIZAÇÃO DO RISCO. ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO COM DANOS MATERIAIS A BEM DE TERCEIROS.
ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. FATOS
ANTERIORES. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. BIS IN IDEM.
OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

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Retirado da página 5425 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3437 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão