Informações do processo 2018/0255127-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471722
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3438 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUAN
MORAIS DA SILVA, contra decisão por meio da qual Desembargador do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais indeferiu o writ pleiteado naquela instância, nos autos de n.

1031139-86.2018.8.13.0000 (e-STJ fl. 139).

A defesa alega, em síntese, que a segregação cautelar é ilegítima, ante a ausência de
indícios suficientes quanto ao fumus comiss delicti e ao periculum libertatis. Afirma: (i) que não
existem provas quanto à autoria e à materialidade dos supostos delitos, e que essa tese é reforçada
pela ausência de encerramento do inquérito policial; (ii) que a fundamentação apresentada pelas
instâncias ordinárias é genérica, portanto nula; (iii) que a privação provisória da liberdade é medida
desproporcional em relação à pena do delito de furto, que não envolve violência ou grave ameaça a
pessoa; (iv) que está configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista o

desrespeito de prazos instrutórios; e (v) que não foram adequadamente sopesadas as suas condições

pessoais favoráveis.

Em liminar e no mérito, pede o relaxamento da prisão preventiva.

É o relatório. Decido.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula n. 691 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra
decisão que indefere liminar na origem.
Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da

prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC n.

318.415/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/15,

DJe 12/8/15).

No caso destes autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a

autorizar a concessão da ordem de ofício.

O Juízo da primeira instância identificou indícios de que o paciente teria perpetrado
uma série de furtos, que teria ameaçado uma das vítimas e que estaria em local incerto, em prejuízo
da instrução criminal (e-STJ fls. 108/112):

Trata-se de pedido de prisão preventiva, requerido pela Autoridade Policial,
em face de LUAN MORAIS DA SILVA, sob o argumento de que tal

indivíduo seria o autor de diversos furtos na cidade de São Tomás de

Aquino.

Narrou ainda a autoridade policial que o representado teria ameaçado
umas das vitimas mandando que não o implicasse, bem como estaria em

local incerto e não sabido.

O IRMP manifestou-se pela prisão preventiva do representado.

É o relatório. Decido.

Após compulsar os autos, constato a suficiência dos meios coligidos na
primeira fase da persecutio criminis para demonstrar a materialidade do

ilícito.

(...).

Há indícios suficientes de autoria e materialidade da infração penal

imputada aos investigados.

Segundo os autos no dia 17/07/2018 o representado teria furtado diversas
sacas de café da vitima Saulo Cauduro Cerizza, sendo que a vítima ao

descobrir que o representado seria o autor do delito foi ameaçada por este

para que levasse seu nome até a policia.

Segundo o pedido, o representado seria o autor de outros diversos delitos de
furto realizado na cidade, bem como teria adulterado o veiculo que utiliza.

De acordo com os autos, o representado estaria em local incerto e não

sabido o que está gerando grande insegurança na população de São Tomás

de Aquino.

Dessa forma, pelos fundamentos exaustivamente expostos acima razão
assiste ao MP ao requerer a prisão preventiva.

As investigações já justificam os indícios de autoria e materialidade, sendo a

medida imprescindível para a colheita dos demais elementos e conclusão do

IP.

Outrossim, considerando o disposto no art. 312 do CPP, no caso sub

oculli,pelos documentos e informações constantes dos autos, estão presentes

os pressupostos legais para a decretação da custódia provisória.

Destarte, apesar de extrema e excepcional, após cotejar os elementos de

convicção carreados aos autos, tenho que a prisão preventiva de LUAN

MORAIS DA SILVA é medida imperiosa, para garantia da ordem pública.

Parecem presentes, portanto, tanto os indícios de materialidade e de autoria delitiva
( fumus comissi delicti) quanto os indícios de que a liberdade do réu representaria risco à ordem
pública (periculum libertatis), sendo certo que, além da gravidade concreta da conduta, a contumácia

delitiva é reveladora de maior probabilidade de reiteração, legitimando a prisão preventiva. Nessa

linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados, dentre inúmeros de igual teor:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM

LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO

SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.

(...).

2. O Juízo de primeiro grau apontou concretamente os indícios da autoria e
da materialidade do delito, assim como a presença dos vetores contidos no
art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque indicou motivação

suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente

privado de sua liberdade, dada a sua reiteração delitiva (o acusado ostenta

condenação anterior por crime de mesma natureza), a despeito de não se

tratar de quantidade excessiva de droga apreendida.

3. Ordem denegada.

(HC 426.222/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA

TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE DE

ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES E CORRUPÇÃO DE MENOR.

NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. QUESTÃO SUPERADA
COM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRISÃO

AMPARADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO

IMPROVIDO.

(...).

3. Na espécie, a segregação preventiva do recorrente encontra-se

devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 350g (trezentos e
cinquenta gramas) de maconha, 1 revólver calibre 32, carregado com 6
munições intactas, além de 8 munições calibre 38 e 3 munições calibre 44,
todas de uso restrito, e também pela participação de adolescente na
empreitada criminosa. O decreto prisional enfatizou, ainda, a reiteração

delitiva do recorrente, o qual "possui várias passagens judiciais, inclusive já
tendo sido pronunciado pelo também grave, e igualmente hediondo, crime
de tentativa de homicídio qualificado". Portanto, a custódia cautelar está
justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade

efetiva da conduta e a contumácia criminosa do recorrente.

4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(RHC 88.883/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,

SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM

PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA
DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312

DO CPP. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR PELO MESMO CRIME.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE
SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A

INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O ENCARCERAMENTO
CAUTELAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA COM O
MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. RECLAMO

IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10414 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão