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Movimentações Ano de 2018
05/12/2018 Visualizar PDF
Na petição de fls. 84-95 (e-STJ, Petição DESIS nº 00700152/2018), o requerente
pleiteia a desistência do feito, pela perda do objeto, "em vista a MM. Juíza a quo, da 3.ª Vara
Criminal da Comarca de Governador Valadares, expediu o competente Alvará Judicial de Soltura "
do paciente.
Homologo, portanto, o pleito defensivo de desistência do processo, com fulcro no art.
34, inciso IX, do RISTJ, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após, arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2018.
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
(5976)
HABEAS CORPUS Nº 471.783 - SP (2018/0255582-5)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE : GERALDO SILVA DO ROSARIO
ADVOGADO : GERALDO SILVA DO ROSARIO - SP340059
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MANOEL WILSON DE SOUSA JUNIOR (PRESO)
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de MANOEL WILSON DE SOUSA JUNIOR , em que se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos tipificados no
art. 288, parágrafo único, e art. 311, caput, ambos do CP, mas foi condenado, em primeira instância,
pelo delito tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, o que acarretou prejuízo ao contraditório e à
ampla defesa, porquanto não seria o caso de aplicação da emendatio libelli.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O eminente relator,
em decisão monocrática, não o conheceu (e-STJ, fls. 33-38).
Eis a ementa da decisão:
"HABEAS CORPUS Porte ilegal de arma de fogo Nulidade da r. decisão de
primeiro grau e concessão de liberdade provisória Habeas Corpus com os
mesmos fundamentos já veiculados em writ que está em trâmite perante este
E. Tribunal de Justiça Writ em processamento Litispendência Modificação do
édito condenatório, com vistas à absolvição, diminuição de pena e fixação de
regime inicial diverso - Inadequação da via eleita, que não comporta análise
aprofundada de elementos fático-probatórios - Matéria a ser discutida em
sede de Apelação - Não conhecimento - Indeferimento in limine." (e-STJ, fl.
33).
Contra essa decisão, o impetrante impetra o writ em análise, sustentando, em síntese:
a) a pena deve ser reduzida pela incidência da atenuante da confissão espontânea; b) fixação do
regime prisional mais brando; c) a arma de fogo apreendida tem registro no SINARM; d) ausência de
fundamentação da perda do cargo público; e) não há litispendência entre os habeas corpus impetrados
no TJSP (e-STJ, fls. 3-24).
Requer a concessão da ordem, para anular a sentença condenatória, determinando-se
que outra seja proferida, com a expedição do alvará de soltura do paciente.
A liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus
contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691/STF).
(AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/08/2014; HC
284.999/SP Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/10/2014).
O enunciado aplica-se também à hipótese em que o habeas corpus é
inadmitido/indeferido por decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo
interno, que devolveria a questão ao colegiado competente.
Confiram-se os seguinte julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM
IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE
DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus
impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam
indicados no art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal.
- No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de proferida por
relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso
cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado.
Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a
supressão de instância.
Precedentes do STJ e do STF.
- Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 332.057/BA, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
15/03/2016, DJe 28/03/2016).
" HABEAS CORPUS. ECA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. ATO COATOR
DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
[...]
4. O presente writ não ataca decisão colegiada, mas decisão monocrática de
Desembargador negando seguimento ao habeas corpus impetrado no
Tribunal de origem. Contra a decisão monocrática não foi interposto o
recurso cabível, qual seja, o agravo em execução, para submeter o julgado à
apreciação do órgão colegiado, e somente assim, permitir a análise do tema
pelo Superior Tribunal de Justiça, sem incidir na vedada supressão de
instância. 5. Habeas corpus não conhecido." (HC 264.184/RN, Rel. Ministra
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe 24/04/2013).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente
habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
(5977)
HABEAS CORPUS Nº 471.965 - SP (2018/0257084-2)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHERIMPETRANTE : JOSE CARLOS ANHAIA GALVÃO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JOSE CARLOS ANHAIA GALVÃO (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , impetrado de próprio punho e em benefício próprio por
JOSE CARLOS ANHAIA GALVÃO, apontando como autoridade coatora o eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
Em sua petição, o paciente/impetrante, requer a concessão da ordem a fim de que
cesse o constrangimento ilegal que afirma sofrer.
Aduz, em síntese, que há "morosidade para com o julgamento do recurso do
benefício de progressão de regime semiaberto" (fl. 01).
Requer, ao final, que os recursos em trâmite no eg. Tribunal de origem sejam julgados.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 16-17).
Informações prestadas às fls. 25-102.
O Ministério Público Federal, às fls. 109-111, manifestou-se pelo não conhecimento
do writ , em parecer com a seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS. PRÓPRIO PUNHO. EXECUÇÃO PENAL.
PENDÊNCIA DE AGRAVO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT.
1. Nos termos do que restou consignado pela Defensoria Pública do
Estado de São Paulo, verifica-se que foi interposto um recurso de agravo perante o
tribunal de origem, o qual não foi julgando ainda (fls.25/26).
2. Conforme bem ressaltado, o referido recurso pode inclusive vir a
ser provido e afastar eventual ilegalidade. Ademais, não cabe a análise em instancia
superior do tema, que não ainda foi apreciado na origem, sob pena de supressão de
instancia.
3. Dessa forma, conforme requerido pela Defensoria Pública, é
recomendável aguardar o julgamento do agravo interposto na origem para só após,
caso ainda persista a ilegalidade, essa Corte superior emitir juízo sobre futuros
questionamentos.
4. Parecer pelo não conhecimento do writ."
Instada a se manifestar, a i. Defensoria Pública estadual às fls. 106-107, afirmou que,
em face da decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime, a defesa interpôs recurso de
agravo em execução, que encontra-se pendente de apreciação pelo eg. Tribunal de origem.
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus encontra-se prejudicado em razão da perda superveniente
de seu objeto.
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem,
verifica-se que sobreveio o julgamento do mérito do agravo em execução n.
9000305-64.2017.8.26.0637 em 08/11/2018, com publicação em 14/11/2018, o que demonstra que
houve a perda superveniente do objeto do presente mandamus , uma vez que o objeto da
insurgência, qual seja, excesso de prazo no julgamento do referido recurso, encontra-se superado.
Nesse sentido, cito a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O
JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PREJUDICIALIDADE.
DELONGA PARA APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Julgado o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, resta
prejudicado o alegado excesso de prazo, em analogia aos ditames da Súmula n. 52
desta Corte. 2. Não tendo o recurso tratado do alargamento temporal para remessa
do recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, evidencia-se indevida inovação
recursal, inviável de ser analisada nesta via, em razão da ocorrência da preclusão
consumativa.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 86.128/CE,
Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 15/10/2018).
"HABEAS CORPUS. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E
DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO
PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROGRESSÃO
DE REGIME. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO.
1. A questão concernente ao excesso de prazo para julgamento do
recurso em sentido estrito está prejudicada, diante da superveniente apreciação do
feito pelo Tribunal local. Como não há notícia sobre a interposição de recurso
especial contra tal acórdão, é possível inferir que não tardará a designação de data
para a realização do Júri.
2. No que tange aos fundamentos da prisão preventiva, o tema foi
decidido pela Corte estadual em acórdão cuja cópia não se encontra nos autos.
3. Não procede o pedido de progressão de regime prisional porque
ainda não imposta pena ao paciente, inexistindo parâmetro objetivo que possa
alicerçar tal pretensão.
4. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, julgado parcialmente
prejudicado e, no mais, ordem denegada." (HC 428.309/MG, Sexta Turma , Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior , DJe 09/04/2018).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente
habeas corpus .
P. e I.
Brasília, 30 de novembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
(5978)
HABEAS CORPUS Nº 472.426 - RS (2018/0259711-2)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE : CROACI ALVES DA SILVA
ADVOGADO : CROACI ALVES DA SILVA - RS074981
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : ISAIAS MARTINS DAS NEVES (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISAIAS MARTINS DAS
NEVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente por excesso de
prazo na formação da culpa.
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração,
pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 2.18.0000043-2),
verifica-se que foi prolatada sentença condenatória (e-STJ fl. 124).
Desse modo, encontra-se superada a alegação de constrangimento ilegal na custódia
cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 23 de novembro de 2018.
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
02/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : DIDEROT DE MENEZES PAULA DIAS
ADVOGADO : DIDEROT DE MENEZES PAULA DIAS - MG073438
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : HERBERT PATRIK FERREIRA DE ASSIS (PRESO)
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que
somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato
judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Ademais, não é recomendável o deferimento de liminar que se confunde com o mérito
da pretensão formulada no habeas corpus (HC 306.389/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJe de 14/10/2014; HC 306.666/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 13/1/2014).
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeira instância,
informações - a serem prestadas por malote digital, preferencialmente - e a senha de acesso para
consulta ao processo.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?