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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de
RONILDA DIVINA DA SILVA, contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás.
Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela
suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Aponta o impetrante, em suas razões, que o eg. Tribunal de origem teria mantido o
regime inicial semiaberto, sem contudo fazer menção à condenação ou pena da paciente.
Postula o impetrante, no presente writ, em linhas gerais, a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar, em razão de a ora paciente ser portadora de diabetes.
É o breve relatório.
Decido.
A deficiente instrução dos autos impede o conhecimento do writ. Com efeito,
olvidou-se o impetrante de juntar aos autos cópia da r. decisão que decretou a prisão preventiva
da paciente, além de cópias de outras decisões proferidas pelo d. juízo de primeiro grau e de
segundo grau. Não é possível, sequer, verificar se a insurgência foi prequestionada.
A apontada deficiência de instrução impede a exata compreensão da controvérsia,
sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a
correta instrução dos autos, sob pena de indeferimento liminar do habeas corpus.
Nesse sentido:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PREJUDICIALIDADE
DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES BENEFICIADOS COM A
LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO PARA OS RECORRENTES QUE NÃO FIGURAM COMO
PACIENTES NO ACÓRDÃO DO WRIT ORIGINÁRIO. [...]
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso está prejudicado em relação aos recorrentes A. K. L. G.,
J. A. de M. T. e R. de A.. Conforme informações prestadas a essa Corte, na
audiência de instrução e julgamento foi concedida liberdade provisória a esses
recorrentes. Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste recurso
em relação a eles. O recurso foi interposto por seis réus, contudo o acórdão que
instrui o pedido tem como paciente unicamente C. E. de J. da C.. Desse modo,
constato a deficiência de instrução quanto aos recorrentes I. B. dos S. e T. P.
M. M., não havendo como conhecer do recurso deles.
[...]
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que as
circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos
gravosas.
Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido" (RHC 73.802/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe
28/10/2016, grifei).
"AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE
RECEPTAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ÔNUS
DO IMPETRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o habeas corpus,
porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta à
dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do
impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de
advogado constituído (AgRg no HC n. 286.754/MG, Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 3/2/2015).
2. Não tendo sido juntadas aos autos cópia da decisão do decreto
prisional, folha de antecedentes criminais e documentação comprobatória
das condições de favorabilidade do paciente, ora agravante, deve ser mantida
a decisão que indeferiu o writ liminarmente.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 353.292/TO, Sexta
Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18/05/2016, grifei).
No âmbito desta Corte Superior, cito as seguintes decisões monocráticas: HC n.
412.703/GO, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior; HC n. 412.088/MG, Quinta
Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; HC n. 411.306/SP, Quinta Turma, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik; HC nº 412.341/TO, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura; HC n. 412.092/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o
processamento do presente writ.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
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