Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Denego, pois, a liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e
pormenorizadas à autoridade tida por coatora.
Após, vista o Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
(17472)
HABEAS CORPUS Nº 471.727 - GO (2018/0255151-8)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : GILBERTO ORTIZ DA CRUZ
ADVOGADO : GILBERTO ORTIZ DA CRUZ - GO030129
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : RONILDA DIVINA DA SILVA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de
RONILDA DIVINA DA SILVA, contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás.
Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela
suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Aponta o impetrante, em suas razões, que o eg. Tribunal de origem teria mantido o
regime inicial semiaberto, sem contudo fazer menção à condenação ou pena da paciente.
Postula o impetrante, no presente writ, em linhas gerais, a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar, em razão de a ora paciente ser portadora de diabetes.
É o breve relatório.
Decido.
Processos na página
2018/0255151-8Confirma a exclusão?