Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Denego, pois, a liminar.

Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e

pormenorizadas à autoridade tida por coatora.
Após, vista o Ministério Público Federal.

P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator

(17472)

HABEAS CORPUS Nº 471.727 - GO (2018/0255151-8)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE : GILBERTO ORTIZ DA CRUZ

ADVOGADO : GILBERTO ORTIZ DA CRUZ - GO030129

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

PACIENTE : RONILDA DIVINA DA SILVA (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de
RONILDA DIVINA DA SILVA, contra v. acórdão prolatado pelo eg.
Tribunal de Justiça do

Estado de Goiás.

Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela

suposta prática do delito de tráfico de drogas.

Aponta o impetrante, em suas razões, que o eg. Tribunal de origem teria mantido o

regime inicial semiaberto, sem contudo fazer menção à condenação ou pena da paciente.

Postula o impetrante, no presente writ, em linhas gerais, a substituição da prisão

preventiva por prisão domiciliar, em razão de a ora paciente ser portadora de diabetes.

É o breve relatório.

Decido.

Processos na página

2018/0255151-8