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Movimentações Ano de 2018
08/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DANIEL MOBLEY GRILLO - RJ134850
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : IGOR DA SILVA SABINO
IGOR DA SILVA SABINO, paciente neste habeas corpus, alega sofrer coação
ilegal em seu direito a locomoção, decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo na Apelação n. 0079901-71.2017.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de
reclusão, no regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal perante a Corte de origem, que lhe
negou provimento, para manter inalterada a sentença condenatória.
Nas razões deste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal,
ao argumento de que deve ser fixado ao paciente o regime aberto, porquanto imposto o fechado com
base unicamente na gravidade abstrata do delito, mesmo se tratando de reu primário, de bons
antecedentes e de conduta social adequada.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja
estabelecido o regime aberto e substituída a sanção reclusiva por medida restritiva de direitos.
Decido.
Da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifico que o pedido
formulado reveste-se de plausibilidade jurídica, razão pela qual deve ser deferida a medida de
urgência.
O Juiz sentenciante assim fundamentou a imposição do regime inicial fechado, in
verbis (fls. 35-36):
Por se tratar de crime equiparado a hediondo, conforme art. 2º da Lei nº
8.072/90, deverão ser observadas as normas previstas em tal diploma legal e
também na Lei nº 11.464/07, que alterou alguns dispositivos daquela
primeira, sendo incabíveis os benefícios previstos nos arts. 44 e 77 do Código
Penal, face à gravidade do crime, entendimento jurisprudencial prevalente e
expressa disposição contida no art. 44 da Lei nº 11.343/06.
Assim, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa
de liberdade (art. 2, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a alteração que lhe foi
imposta pelo art. 1º da Lei nº 11.464/07).
A Corte estadual, por sua vez, manteve a fixação do modo inicial mais gravoso,
nos seguintes termos (fl. 80, destaquei):
Pelos motivos retro mencionados, fica mantido o regime fechado para o
início do cumprimento da pena privativa de liberdade, pois o regime foi
estabelecido de acordo com a previsão legal do artigo 2º, § 1º, da Lei n.º
8.072/90, ao que se acrescenta que a declaração incidental de
inconstitucionalidade do referido dispositivo não impede que a pena do crime
de tráfico de drogas seja cumprida inicialmente em regime mais gravoso,
principalmente quando a variedade e a elevada quantidade de drogas
apreendidas autorizam sua imposição, a teor do disposto no artigo 33, § 4º,
c.c. o artigo 59 do Código Penal.
Dos trechos anteriormente transcritos, verifico que as instâncias ordinárias
entenderam devida a imposição do regime inicial fechado com base na suposta gravidade do crime,
pautada na quantidade e na diversidade de entorpecentes.
Contudo, uma vez que o paciente era tecnicamente primário ao tempo do delito, foi
condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, foi agraciado com a minorante prevista no § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo – a qual visa, justamente, a beneficiar o
"traficante ocasional" – e foi apreendido com quantidade não exorbitante de drogas (13 g de crack,
48,3 g de cocaína e 238,3 g de maconha), entendo evidenciada a plausibilidade jurídica do
direito tido como violado nesse ponto.
Apesar de não exorbitante, a quantidade de drogas diversas apreendidas tampouco
pode ser considerada ínfima – o que justificou, inclusive, o recrudescimento da pena-base –, motivo
pelo qual entendo como razoável o tratamento mais rigoroso ao caso e a imposição do regime
inicial semiaberto, haja vista serem o crack e a cocaína entorpecentes altamente deletérios aos
usuários.
À vista do exposto, defiro a liminar para assegurar ao paciente que aguarde no
regime semiaberto o julgamento final deste habeas corpus, se por outro motivo não estiver
cumprindo a reprimenda em regime mais gravoso.
Dispenso informações complementares, porquanto suficientemente instruído o
feito.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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