Informações do processo 2018/0255296-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471735
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 08/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

08/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR
: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DANIEL MOBLEY GRILLO - RJ134850

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : IGOR DA SILVA SABINO

DECISÃO

IGOR DA SILVA SABINO, paciente neste habeas corpus, alega sofrer coação
ilegal em seu direito a locomoção, decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo na Apelação n. 0079901-71.2017.8.26.0050.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de
reclusão, no regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e §

4º, da Lei n. 11.343/2006.

Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal perante a Corte de origem, que lhe
negou provimento, para manter inalterada a sentença condenatória.

Nas razões deste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal,
ao argumento de que deve ser fixado ao paciente o regime aberto, porquanto imposto o fechado com
base unicamente na gravidade abstrata do delito, mesmo se tratando de reu primário, de bons

antecedentes e de conduta social adequada.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja

estabelecido o regime aberto e substituída a sanção reclusiva por medida restritiva de direitos.

Decido.

Da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifico que o pedido
formulado reveste-se de plausibilidade jurídica, razão pela qual deve ser deferida a medida de
urgência.

O Juiz sentenciante assim fundamentou a imposição do regime inicial fechado, in

verbis (fls. 35-36):

Por se tratar de crime equiparado a hediondo, conforme art. 2º da Lei nº
8.072/90, deverão ser observadas as normas previstas em tal diploma legal e

também na Lei nº 11.464/07, que alterou alguns dispositivos daquela

primeira, sendo incabíveis os benefícios previstos nos arts. 44 e 77 do Código

Penal, face à gravidade do crime, entendimento jurisprudencial prevalente e

expressa disposição contida no art. 44 da Lei nº 11.343/06.

Assim, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa

de liberdade (art. 2, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a alteração que lhe foi

imposta pelo art. 1º da Lei nº 11.464/07).

A Corte estadual, por sua vez, manteve a fixação do modo inicial mais gravoso,
nos seguintes termos (fl. 80, destaquei):

Pelos motivos retro mencionados, fica mantido o regime fechado para o
início do cumprimento da pena privativa de liberdade, pois o regime foi

estabelecido de acordo com a previsão legal do artigo 2º, § 1º, da Lei n.º

8.072/90, ao que se acrescenta que a declaração incidental de

inconstitucionalidade do referido dispositivo não impede que a pena do crime
de tráfico de drogas seja cumprida inicialmente em regime mais gravoso,
principalmente quando a variedade e a elevada quantidade de drogas

apreendidas autorizam sua imposição, a teor do disposto no artigo 33, § 4º,
c.c. o artigo 59 do Código Penal.

Dos trechos anteriormente transcritos, verifico que as instâncias ordinárias
entenderam devida a imposição do regime inicial fechado com base na suposta gravidade do crime,
pautada na quantidade e na diversidade de entorpecentes.

Contudo, uma vez que o paciente era tecnicamente primário ao tempo do delito, foi
condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, foi agraciado com a minorante prevista no § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo – a qual visa, justamente, a beneficiar o
"traficante ocasional" – e foi apreendido com quantidade não exorbitante de drogas (13 g de crack,

48,3 g de cocaína e 238,3 g de maconha), entendo evidenciada a plausibilidade jurídica do

direito tido como violado nesse ponto.

Apesar de não exorbitante, a quantidade de drogas diversas apreendidas tampouco
pode ser considerada ínfima – o que justificou, inclusive, o recrudescimento da pena-base –, motivo
pelo qual entendo como razoável o tratamento mais rigoroso ao caso e a imposição do regime

inicial semiaberto, haja vista serem o crack e a cocaína entorpecentes altamente deletérios aos
usuários.
À vista do exposto, defiro a liminar para assegurar ao paciente que aguarde no
regime semiaberto o julgamento final deste habeas corpus, se por outro motivo não estiver
cumprindo a reprimenda em regime mais gravoso.

Dispenso informações complementares, porquanto suficientemente instruído o

feito.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 04 de outubro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

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Retirado da página 7561 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3442 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão