Informações do processo 2018/0255302-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471736
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


: MINISTRO NEFI CORDEIRO

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE : SIDNEI DE LIMA

DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando,
em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, onde a pretensão de substituição da pena de reclusão
unicamente por multa, na forma do art. 44, § 2.º, do Código Penal, é claramente satisfativa, de igual
modo descabendo a liminar suspensão do processo, melhor cabendo seu exame no julgamento de
mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança

jurídica.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator


Retirado da página 9556 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 465346 (2018/0212773-5) em 27/09/2018 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3442 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão