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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : SIDNEI DE LIMA
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando,
em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, onde a pretensão de substituição da pena de reclusão
unicamente por multa, na forma do art. 44, § 2.º, do Código Penal, é claramente satisfativa, de igual
modo descabendo a liminar suspensão do processo, melhor cabendo seu exame no julgamento de
mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança
jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 465346 (2018/0212773-5) em 27/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?