Informações do processo 2018/0255311-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471737
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


: MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVOGADO    : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

IMPETRADO    : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE : ATOS DA ROCHA CABRAL E SILVA (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,

impetrado em favor de ATOS DA ROCHA CABRAL E SILVA, em que se aponta como

autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em

tese, do crime do art. 155, caput, do Código Penal.

A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, contudo o relator
negou seguimento ao habeas corpus monocraticamente. Irresignada, interpôs agravo interno perante o

colegiado, que o desproveu nos termos da seguinte ementa:

"AGRAVO REGIMENTAL. Agravante inconformado com a decisão
monocrática que negou seguimento ao HC no qual alegava constrangimento

ilegal do D. Juiz a quo em razão da desnecessidade da prisão eis que ausentes
os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Agora em sede de

Agravo Regimental, a defesa requer a reforma da decisão, insistindo que

restou demonstrado o constrangimento ilegal, e que a matéria seja apreciada

pelo colegiado desta Câmara. Sem razão o agravante:

As razões trazidas pelo Agravante no sentido de modificar o decisum que

negou seguimento ao habeas corpus, não merecem prosperar, motivo pelo

qual reitero os termos da decisão. A decisão proferida pelo D. Juiz a quo que

converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se bem

fundamentada, atendendo amplamente às exigências legais, evidenciadas nos
autos as circunstâncias elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Trata-se de réu reincidente por crime de roubo qualificado, conforme consta
em sua FAC, condenado a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em

regime semiaberto. Trânsitada em julgado em 16/05/2016. Evidente o risco à

ordem pública! Repisa-se que a benevolência com condutas delituosas está

fomentando a reiteração delitiva, tendo hoje o elemento criminoso a certeza
da impunidade e as consequências se fazem sentir com a violência que hoje

toma conta das ruas. Presentes os requisitos autorizadores da segregação

cautelar corretamente fundamentada e que deve ser mantida por seus próprios

f undamentos. A decisão que negou seguimento ao habeas corpus está

correta. Ausentes no HC as condições previstas nos arts. 647 e 648 do CPP.

AGRAVO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 49).

Neste writ, alega a impetrante que "No presente caso, contudo, não estão presentes os
requisitos autorizadores da custódia cautelar, sendo imperiosa a concessão da ordem para que seja
revogada a prisão preventiva." (e-STJ, fl. 7).

Ao final, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para que seja

revogada a prisão preventiva e, subsidiarianemte, aplicada cautelar diversa da prisão.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a

hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia

da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a

aplicação da lei penal.

Está inscrito na decisão de manutenção da prisão preventiva:

"DECIDO: examinados os autos e, em especial a FAC do paciente,
constata-se que ostenta a condição de REINCIDENTE por crime de roubo

qualificado.

Não há dúvida: a benevolência com condutas delituosas está fomentando a
reiteração delitiva, tendo hoje o elemento criminoso a certeza da impunidade

e as consequências se fazem sentir com a violência que hoje toma conta das
ruas.

Mister conscientizar-se de que, se o criminoso é rapidamente devolvido à
liberdade, ele não temerá a lei, certo que estará da impunidade e da

condescendência com que o Judiciária vê suas condutas delituosas.

A lei faz parte da segurança pública e daí não deve ser aplicada com o rigor

devido acorde com as circunstâncias do caso concreto.

Não se pode nem se deve julgar conforme teses, repetindo-se

automaticamente o que já foi decidido. Deve-se sim julgar cada caso

concreto.

Quanto ao paciente, não se pode negar que incorreu em reiteração delitiva,

certamente fruto da certeza da impunidade.

Por ocasião da audiência de custódia, o culto Magistrado Dr. Antonio
Lucchese examinou minuciosamente a hipótese submetida a seu crivo, e

concluiu pela necessidade da custódia preventiva do aqui paciente.

A circunstância de ostentar o paciente a condição de REINCIDENTE e por
crime cometido com violência, evidencia que não é merecedor de aguardar

em liberdade o desenrolar da marcha processual, até mesmo ante a

possibilidade concreta de reiteração delitiva." (e-STJ, fls. 40-41).

Como se vê, a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantida da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme

consignado no decreto preventivo, o paciente é reincidente em crimes patrimoniais, especialmente
roubo.

Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a reiteração delitiva é fundamento

idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública, como

ocorreu na espécie.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E

ARTIGO 155, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO
PRISIONAL. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM

PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] IV - No caso, a
prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada em

dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da

segregação cautelar para garantia da ordem pública, notadamente se

considerado o fato de o paciente já responder a outros processos,

circunstância que demonstra, na espécie, o fundado receio de reiteração
delitiva. (Precedentes do STF e do STJ). [...] Habeas corpus não conhecido."

(HC 311.101/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,

julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES.
MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A
SUPREMA CORTE. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. RECEIO
CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DE
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA

CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A
MEDIDA CONSTRITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDA. [...] 4. Inquéritos policiais e processos em andamento,
embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da

dosimetria da pena (Súmula n. 444/STJ), são elementos aptos a demonstrar,

cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva, fundamento

suficiente para a decretação/manutenção da prisão antecipada. [...] 7. Ordem
de habeas corpus não conhecida." (HC 293.389/PR, Rel. Ministra

LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe
22/08/2014)
Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem
pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC

400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017,
DJe 15/12/2017.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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