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Movimentações Ano de 2018
10/12/2018 Visualizar PDF
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : CARLOS HENRIQUE SILVA DE PAULA (PRESO)
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. EXCESSO DE PRAZO
NA APRECIAÇÃO DO PLEITO ANTERIOR, OBJETIVANDO O
REGIME SEMIABERTO. DATA EM QUE EFETIVAMENTE
IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO, E
NÃO A DATA DA EFETIVA INSERÇÃO NO REGIME
INTERMEDIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva
do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato
ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a
possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do
mandamus , que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à
liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder,
garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Após o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no HC
115.254/SP, esta Corte Superior de Justiça, revendo o entendimento anterior,
passou a entender que, ''n a execução da pena, o marco para a progressão de
regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art.
112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime
anterior. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza
declaratória, e não constitutiva. Deve ser aplicada a mesma lógica utilizada
para a regressão de regime em faltas graves (art. 118, LEP), em que a
data-base é a da prática do fato, e não da decisão posterior que reconhece a
falta.'' Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para
que o Juízo das Execuções Criminais adote como data-base para futura
progressão de regime o dia em que efetivamente implementados os requisitos
objetivo e subjetivo, e não a do início do cumprimento da reprimenda no
regime anterior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018(Data do Julgamento)
(4065)
HABEAS CORPUS Nº 471.909 - SP (2018/0256444-4)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
BRUNO GIRADE PARISE - SP272254
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : NATAN BERGER DOS SANTOS (PRESO)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. REGIME
PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR
REPROVABILIDADE NA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito
para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. É firme neste Tribunal a orientação de que é necessária a
apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada
nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal – CP. Nesse sentido, foi
elaborado o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, que prevê: "fixada a pena-base
no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do
que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata
do delito".
3. Na hipótese, o exame dos autos revela que, embora fixada a
pena-base no mínimo legal, uma vez que consideradas favoráveis as circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal – CP, as instâncias ordinárias destacaram a maior
reprovabilidade na conduta do paciente para justificar o regime prisional mais gravoso.
Consignou-se na origem a gravidade concreta do delito e a
desenvoltura, ousadia e frieza do paciente na sua execução. Ademais, o ato criminoso
foi concretizado em superioridade numérica de agentes em relação à vítima, tendo em
vista que a empreitada criminosa foi praticada por 3 agentes, o que, de fato, demonstra
uma maior reprovabilidade na conduta do paciente, justificando o regime prisional
mais gravoso, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código
Penal – CP. Inaplicável, portanto, os enunciados das Súmulas n. 440/STJ e n.
718/STF.
4. Ressalte-se que, mesmo nas hipóteses de pena-base no mínimo legal,
é possível agravar somente o aspecto qualitativo da reprimenda (regime) para se
chegar a uma resposta suficiente à reprovação e à prevenção do delito, não havendo
falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da
ordem de ofício.
5. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de novembro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
CARLOS HENRIQUE SILVA DE PAULA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções Criminais homologou cálculo de pena
entendendo que a data-base para a concessão da progressão ao regime aberto é o dia da sentença que
concedeu a progressão ao regime semiaberto.
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o TJSP,
que negou provimento ao recurso em decisum assim ementado (e-STJ fl. 38):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão de regime prisional -
Data-base - Termo inicial para cálculo de progressão do regime - Data em
que foi proferida a sentença determinando a progressão (e não a data em
que o requisito objetivo foi preenchido) - Recurso desprovido.
Na presente impetração, a defesa alega que ''não há que se falar em progressão por
salto, como sustentado pelo TJSP, pois a decisão que concede o benefício da progressão de regime
ao semiaberto possui natureza declaratória e não constitutiva, não podendo o paciente ser prejudicado
em razão da morosidade do poder judiciário em julgar seus benefícios'' (e-STJ fl. 6).
Aduz que ''Com base em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, tem-se que
o cálculo para fins de progressão de regime deve ser feito tomando como data-base o dia do
preenchimento do lapso temporal para a progressão de regime, não importando a data da decisão que
concedeu tal progressão'' (e-STJ fl. 6).
Requer, assim, liminarmente, a ''imediata retificação do cálculo até julgamento final
deste writ''. No mérito, pugna pela concessão da ordem para ''reconhecer a ilegalidade da decisão do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo, reformando a decisão recorrida a fim de se retificar o cálculo de
liquidação de penas para que conste como data base para cálculo de progressão ao regime aberto a
data em que o paciente cumpriu o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto e não a
data da decisão que concedeu o benefício'' (e-STJ fl. 9).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui
previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual
ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
No caso dos autos, verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da
medida de urgência.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, nos casos
em que houver excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão de regime prisional, a data
inicial deve ser aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução
Penal, e não a data da efetiva inserção do reeducando no atual regime. Nesse sentido: AgRg no REsp
1.582.285/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 24/08/2016; AgRg no
REsp 1651205/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
20/06/2017, DJe 30/06/2017; HC 376.971/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017; AgRg no REsp 1582285/MS, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016.
Pelo exposto, defiro a liminar postulada para que o Juízo das Execuções
Criminais determine a retificação do cálculo de penas, considerando como data inicial para
progressão ao regime aberto aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de
Execução Penal, e não a data da efetiva inserção do reeducando no regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência.
Devidamente instruído o feito, dispenso as informações de praxe.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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