Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Dessa forma, indefiro a liminar.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e

pormenorizadas ao d. juízo de primeiro grau.

Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro Felix Fischer
Relator

(17474)

HABEAS CORPUS Nº 471.743 - SP (2018/0255368-8)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : RAFAEL BESSA YAMAMURA - SP247835

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : CARLOS HENRIQUE SILVA DE PAULA (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
CARLOS HENRIQUE SILVA DE PAULA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo.

Consta dos autos que o Juízo das Execuções Criminais homologou cálculo de pena
entendendo que a data-base para a concessão da progressão ao regime aberto é o dia da sentença que
concedeu a progressão ao regime semiaberto.
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o TJSP,

que negou provimento ao recurso em decisum assim ementado (e-STJ fl. 38):

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão de regime prisional -

Data-base - Termo inicial para cálculo de progressão do regime - Data em
que foi proferida a sentença determinando a progressão (e não a data em

que o requisito objetivo foi preenchido) - Recurso desprovido.

Processos na página

2018/0255368-8