Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Dessa forma, indefiro a liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e
pormenorizadas ao d. juízo de primeiro grau.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
(17474)
HABEAS CORPUS Nº 471.743 - SP (2018/0255368-8)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : RAFAEL BESSA YAMAMURA - SP247835
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : CARLOS HENRIQUE SILVA DE PAULA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
CARLOS HENRIQUE SILVA DE PAULA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções Criminais homologou cálculo de pena
entendendo que a data-base para a concessão da progressão ao regime aberto é o dia da sentença que
concedeu a progressão ao regime semiaberto.
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o TJSP,
que negou provimento ao recurso em decisum assim ementado (e-STJ fl. 38):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão de regime prisional -
Data-base - Termo inicial para cálculo de progressão do regime - Data em
que foi proferida a sentença determinando a progressão (e não a data em
que o requisito objetivo foi preenchido) - Recurso desprovido.
Processos na página
2018/0255368-8Confirma a exclusão?