Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
17/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
NORBERTO CHENE e ALFREDO CRISPIM FERNANDES apontando como autoridade coatora
o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0009125-33.2008.8.26.0609).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados, como incursos no art.
158, § 1º, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.
Interposta apelação pela defesa, foi negado provimento ao recurso, em julgamento
realizado no dia 25/9/2018, oportunidade em que foi determinada a expedição de mandado de prisão
em desfavor dos pacientes (e-STJ fl. 24).
Daí a presente impetração, na qual alega a defesa que não há motivação concreta
para a determinação de expedição de mandado de prisão, ressaltando que os pacientes responderam a
todo o processo em liberdade.
Requer, liminarmente, seja assegurado aos pacientes o direito de permanecer em
liberdade até o trânsito em julgado da condenação.
Liminar deferida, às e-STJ fls. 45/50, para suspender os efeitos da decisão que
determinou a prisão dos pacientes.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 181/185).
É, em síntese, o relatório.
A nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal é a de possibilitar a
execução provisória de acórdão condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a
recurso especial ou extraordinário (HC n. 126.292/SP, relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal
Pleno, DJe 17/5/2016).
Sobre o tema, no julgamento do HC n. 126.292/SP, o STF deixou assentado que a
execução de sentença penal condenatória confirmada pelo Tribunal de segundo grau "não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso
LVII, da Constituição Federal".
Essa orientação foi adotada pela Corte Especial deste Tribunal, conforme evidencia
a ementa a seguir transcrita:
Pendente o trânsito em julgado do acórdão condenatório apenas pela
interposição de recurso de natureza extraordinária, é possível a execução de
pena. Numa mudança vertiginosa de paradigma, o STF, no julgamento do
HC 126.292-SP (Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016), mudou sua orientação
para permitir, sob o status de cumprimento provisório da pena, a expedição
de mandado de prisão depois de exaurido o duplo grau de jurisdição. Em
verdade, pelas razões colhidas do voto condutor, o exaurimento da cognição
de matéria fática é o balizador determinante a autorizar a execução
provisória da pena. Não se cogita, portanto, de prisão preventiva. Em
outros termos, pendente o trânsito em julgado apenas pela interposição de
recurso de natureza extraordinária, é possível iniciar-se o cumprimento da
pena, sem ofensa ao direito fundamental inserto no art. 5º, LVII, da CF .
Nesses moldes, é possível iniciar-se o cumprimento da pena, pendente o
trânsito em julgado, porque eventual recurso de natureza extraordinária não
é, em regra, dotado de efeito suspensivo. (QO na APn 675/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 6/4/2016, DJe 26/4/2016,
grifei.)
Na mesma senda as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1º, II, DA LEI Nº
8.137/1990. APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
JULGADOS. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE
TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do
HC n.º 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução
provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de
inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em
segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza
extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde
já, ser executada. Não há falar em reformatio in pejus diante do contido na
sentença de primeiro grau. Ressalva do entendimento da Relatora.
2. Ordem denegada. (HC 354.441/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
MANTIDA EM ACÓRDÃO QUE CONFIRMA CONDENAÇÃO.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO
STF. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. De acordo com a nova orientação do Supremo Tribunal Federal no
julgamento do HC 126.292/MG, prolatado julgamento condenatório por
Tribunal de apelação, e na pendência de recursos especial ou
extraordinário sem efeitos suspensivos concedidos, não há que se falar em
ilegalidade da execução provisória da pena a justificar a concessão da
ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado, e revogada a liminar anteriormente deferida.
(HC 311.433/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. MÉRITO. ROUBO
QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA, GARANTIDO O DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SENTENÇA
CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRISÃO DETERMINADA
PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas
corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o
pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a
ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu
que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a
confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio
constitucional da presunção da inocência (HC n. 126292, julgado no dia 17
de fevereiro de 2016).
3. No particular, como a sentença condenatória foi confirmada pelo
Tribunal de origem e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias
ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa
do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do
trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do
princípio constitucional da presunção de inocência. Ademais, a sentença
assegurou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, o que representa a
prerrogativa de apelar em liberdade, como ocorreu, tendo em vista que os
recursos especial e extraordinário não são dotados, regra geral, de efeito
suspensivo.
4. Habeas Corpus não conhecido. Cassada, de ofício, a liminar outrora
deferida em benefício do paciente e recomendada a análise da detração
penal. (HC 350.518/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016.)
Todavia, na espécie, constato que não houve o esgotamento da jurisdição na
instância ordinária, pois informações obtidas, na presente data, no sítio eletrônico do Tribunal de
origem dão conta de que estão pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos contra o
acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0009125-33.2008.8.26.0609.
Com o objetivo de esclarecer inteiramente a questão, transcrevo recente decisão
proferida pela Sexta Turma desta Casa, sumariada no Informativo de Jurisprudência n. 595, de
15/2/2017, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz:
Cinge-se a controvérsia analisar hipótese de exceção ao entendimento
trazido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 964.246-SP,
sob o regime de repercussão geral, acerca da possibilidade de execução
provisória da pena após a prolação de acórdão de segundo grau e antes do
trânsito em julgado da condenação. De acordo com o hodierno
entendimento, os arts. 637 do CPP c/c os arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do
CPC, ao atribuírem efeito meramente devolutivo aos recursos
extraordinário e especial, excepcionam a regra geral do art. 283 do CPP,
permitindo o início da execução quando o provimento condenatório for
proferido ou confirmado por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional
Federal. Na hipótese, contudo, há peculiaridade a ser observada. O Juiz de
primeiro grau concedeu à ré, na sentença penal condenatória, o direito de
recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos da prisão
preventiva, e, em consulta eletrônica, é possível identificar que não houve
prévio esgotamento da jurisdição do Tribunal, pois há registro de
interposição de Embargos de Declaração ainda não julgado. Como o
acórdão condenatório é passível de integração e não há, ainda,
pronunciamento definitivo do Tribunal de Justiça passível de ser
impugnado por meio de recurso especial e de recurso extraordinário, deve
ser afastada a possibilidade de execução das penas impostas. Não se olvida
que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e apenas
interrompem o prazo para a interposição dos recursos cabíveis. No
entanto, dada a falibilidade que é característica do ser humano,
excepcionalmente, existe a possibilidade de atribuir efeito infringente aos
aclaratórios. Assim, em casos de réus que responderam a ação penal ou
recorreram da sentença condenatória em liberdade, soa desarrazoado
determinar a prisão de forma automática, antes de possibilitar a integração
do acórdão, quer para sanar eventuais vícios ou para afastá-los, sendo
prudente aguardar-se a confirmação da condenação, em última análise,
pelo Tribunal de Justiça. (Grifei.)
Nesse palmilhar, reputo haver razão plausível para que se suspenda a execução
provisória da pena imposta aos pacientes.
À vista do exposto, concedo a ordem para permitir que os pacientes aguardem em
liberdade o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias, suspendendo-se a execução
provisória da pena ordenada pelo Tribunal a quo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
02/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : FILIPE LIMA SANTANA
ADVOGADO : FILIPE LIMA SANTANA - SP221979
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : NORBERTO CHENE
PACIENTE : ALFREDO CRISPIM FERNANDES
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
NORBERTO CHENE e ALFREDO CRISPIM FERNANDES, apontando como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0009125-33.2008.8.26.0609).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados, como incursos no art.
158, § 1º, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.
Interposta apelação pela defesa, foi negado provimento ao recurso, em julgamento
realizado no dia 25/9/2018, oportunidade em que foi determinada a expedição de mandado de prisão
em desfavor dos pacientes (e-STJ fl. 24).
Daí a presente impetração, na qual alega a defesa que não há motivação concreta
para a determinação de expedição de mandado de prisão, ressaltando que os pacientes responderam a
todo o processo em liberdade.
Requer, liminarmente, seja assegurado aos pacientes o direito de permanecerem em
liberdade até o trânsito em julgado da condenação.
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Senão, vejamos.
A nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de
possibilitar a execução provisória de acórdão condenatório proferido em grau de apelação, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC n. 126.292/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki,
Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016).
Sobre o tema, no julgamento do HC n. 126.292/SP, deixou-se assentado que a
execução de sentença penal condenatória confirmada por Tribunal de segundo grau " não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso
LVII, da Constituição Federal".
Essa orientação foi adotada pela Corte Especial deste Tribunal, conforme evidencia
a ementa a seguir transcrita:
Pendente o trânsito em julgado do acórdão condenatório apenas pela
interposição de recurso de natureza extraordinária, é possível a execução de
pena. Numa mudança vertiginosa de paradigma, o STF, no julgamento do
HC 126.292-SP (Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016), mudou sua orientação
para permitir, sob o status de cumprimento provisório da pena, a expedição
de mandado de prisão depois de exaurido o duplo grau de jurisdição. Em
verdade, pelas razões colhidas do voto condutor, o exaurimento da cognição
de matéria fática é o balizador determinante a autorizar a execução
provisória da pena. Não se cogita, portanto, de prisão preventiva. Em
outros termos, pendente o trânsito em julgado apenas pela interposição de
recurso de natureza extraordinária, é possível iniciar-se o cumprimento da
pena, sem ofensa ao direito fundamental inserto no art. 5º, LVII, da CF.
Nesses moldes, é possível iniciar-se o cumprimento da pena, pendente o
trânsito em julgado, porque eventual recurso de natureza extraordinária não
é, em regra, dotado de efeito suspensivo.
(QO na APn 675-GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em
6/4/2016, DJe 26/4/2016, grifei.)
Na mesma senda as Turmas que compõem a Terceira Seção:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1º, II, DA LEI Nº
8.137/1990. APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
JULGADOS. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE
TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do
HC n.º 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução
provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de
inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em
segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza
extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde
já, ser executada. Não há falar em reformatio in pejus diante do contido na
sentença de primeiro grau. Ressalva do entendimento da Relatora.
2. Ordem denegada.
(HC 354.441/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016.)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
MANTIDA EM ACÓRDÃO QUE CONFIRMA CONDENAÇÃO.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO
STF. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. De acordo com a nova orientação do Supremo Tribunal Federal no
julgamento do HC 126.292/MG, prolatado julgamento condenatório por
Tribunal de apelação, e na pendência de recursos especial ou
extraordinário sem efeitos suspensivos concedidos, não há que se falar em
ilegalidade da execução provisória da pena a justificar a concessão da
ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado, e revogada a liminar anteriormente deferida.
(HC 311.433/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. MÉRITO. ROUBO
QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA, GARANTIDO O DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SENTENÇA
CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRISÃO DETERMINADA
PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas
corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o
pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a
ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu
que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a
confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio
constitucional da presunção da inocência (HC n. 126292, julgado no dia 17
de fevereiro de 2016).
3. No particular, como a sentença condenatória foi confirmada pelo
Tribunal de origem e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias
ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa
do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do
trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do
princípio constitucional da presunção de inocência. Ademais, a sentença
assegurou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, o que representa a
prerrogativa de apelar em liberdade, como ocorreu, tendo em vista que os
recursos especial e extraordinário não são dotados, regra geral, de efeito
suspensivo.
4. Habeas Corpus não conhecido. Cassada, de ofício, a liminar outrora
deferida em benefício do paciente e recomendada a análise da detração
penal.
(HC 350.518/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016.)
Todavia, na espécie, constato que não houve esgotamento da jurisdição na
instância ordinária, uma vez que, conforme informações acostadas na inicial deste remédio
constitucional (e-STJ fl. 24), o acórdão apontado como coator foi prolatado em 25 de setembro de
2018 e ainda não foi publicado, havendo possibilidade de interposição de recursos e de revisão do
julgado pela Corte local.
Com o objetivo de esclarecer inteiramente a questão, transcrevo recente decisão
proferida pela Sexta Turma desta Casa, sumariada no Informativo de Jurisprudência n. 595, de 15 de
fevereiro de 2017, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz:
Cinge-se a controvérsia analisar hipótese de exceção ao entendimento
trazido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 964.246-SP,
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?